DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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108
Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
passados 12 meses da sua ocorrência. A idade média de ocorrência da menopausa é 50
anos;
V - Cogestão - expressa tanto a inclusão de novos sujeitos nos processos de
análise e decisão quanto a ampliação das tarefas da gestão - que se transforma também
em espaço de realização de análise dos contextos, da política em geral e da saúde em
particular, em lugar de formulação e de pactuação de tarefas e de aprendizado coletivo
(Brasil, 2013);
VI - Gênero - o gênero é um dos princípios de organização social: organiza
identidades e autoconceitos (ex: autopercepção de saúde); estrutura interações sociais
(ex: discriminação,
práticas de
cuidado); organiza
estruturas sociais
e embasa a
distribuição de poder e recursos (ex: controle sobre o trabalho) (Wharton, 2009). Refere-
se a comportamentos, performatividades e papéis que uma dada sociedade, em um dado
momento, considera coerente para homens e mulheres. Esses papéis são socialmente
construídos, e, hegemonicamente sustentados por uma perspectiva biológica. Pode-se
dizer que gênero é o modo "como os sexos [mulher ou homem] são pensados e como as
qualidades sexuais vêm a ser aplicadas a outras formulações" (Strathern, 2014);
VII - Identidade de Gênero - identidade de gênero se refere ao posicionamento
de uma pessoa frente a questões socioculturais e políticas referentes à gênero. A
identificação de uma pessoa parte, exclusivamente, de sua declaração frente ao gênero,
existindo uma gama de identidades conhecidas. Elas podem ser declaradas de diferentes
formas. Entende-se que uma pessoa cisgênero é aquela que se identifica com o gênero
que lhe foi atribuído ao nascer, enquanto a pessoa transgênero é aquela que se identifica
com o gênero oposto ao atribuído no nascimento. Esse é o caso, por exemplo, de uma
mulher transgênero, a quem foi atribuída a identidade masculina, porém, que se identifica
como mulher;
VIII - Interseccionalidade - é uma categoria analítica usada para se entender o
imbricamento entre diferentes sistemas discriminatórios como, por exemplo, o racismo,
sexismo e a opressão de classe. Tais estruturas operam de formas específicas interligando
diferentes marcadores sociais da diferença, tais como: gênero, raça, etnia, classe, idade,
escolaridade, deficiência, orientação sexual, entre outros. A intersecção entre eles produz
formas específicas de discriminação e por isso precisam ser consideradas na análise de
gênero. Por exemplo, a taxa de desemprego é muito diferente entre mulheres brancas e
negras, variando de acordo com o grau de escolaridade e país onde vivem. Ou seja, ter
uma perspectiva interseccional de gênero é pensar nas múltiplas dimensões que
compõem uma experiência e considerá-las para entender as especificidades das
desigualdades (Crenshaw, 2002, p.177);
IX - Discriminação de Gênero e Sexualidade - manifestada por meio da
exclusão, restrição ou preferência de algum/a colaborador/a com base em seu gênero
e/ou orientação sexual. Diferença de tratamento ou anulação ou limitação do exercício de
direitos humanos e liberdades fundamentais. O/a acusado/a também pode pertencer a
qualquer instituição vinculada ao ambiente de trabalho; e
X - Rede Colaborativa - as redes são consideradas mecanismos que permitem
o intercâmbio de informação e experiências, valorizando do processo de comunicação e
permitindo constante troca de conhecimentos entre os atores envolvidos. Neste sentido,
a rede é um instrumento importante para apoiar as atividades e concretizar ações efetivas
de saúde pública, ratificando processos colaborativos de trabalho na saúde (OPAS/OMS
Brasil).
3. Diretrizes
I - Promover a política de equidade de gênero e raça no SUS buscando
modificar as estruturas machista e racista que operam na divisão do trabalho na
saúde:
a) Estimular a construção de políticas públicas e propostas de trabalho
protegido, digno e seguro, considerando as desigualdades de gênero e raça;
b) Transversalizar os princípios do Programa Nacional de Equidade de Gênero
e Raça e Valorização da trabalhadora no SUS para que que estejam presentes nas demais
políticas públicas;
c) Adotar linguagem que promova equidade, evitando termos machistas e
patriarcais, no cotidiano institucional e nas produções das políticas, programa e projeto no
âmbito do SUS;
d) Articular junto às Secretarias de Saúde estaduais e municipais a definição de
estratégias de equidade de gênero e raça no trabalho na saúde;
e) Incentivar práticas de gestão do trabalho e de cultura organizacional que
promovam
a
igualdade de
oportunidades
entre
mulheres
e homens
dentro
das
organizações do SUS;
f) Articular intersetorialmente com órgãos da segurança, educação, política
para mulheres e assistência social elaboração de estratégias conjunta de equidade de
Gênero e enfrentamento a violência contra mulher no ambiente de trabalho; e
g) Reconhecer e disseminar publicamente o compromisso com a equidade de
gênero e raça valorizando da diversidade no mundo do trabalho na saúde;
II - Enfrentamento às diversas formas de violências relacionadas ao trabalho na
saúde:
a) Garantir um ambiente institucional
seguro e contribuir para o
enfrentamento do machismo cultural, das formas de misoginia, sexismo discriminação
étnico-racial, religiosa, geracional, orientação sexual e identidade de gênero ou quaisquer
outras formas de preconceito;
b) Fomentar programas de prevenção e combate ao assédio moral e sexual no
trabalho compreendendo a dimensão de gênero e raça;
c) A inclusão dos quesitos raça/cor e identidade de gênero no cadastro das
trabalhadoras da saúde;
d) Promover o respeito aos direitos humanos atuando na eliminação do
preconceito e da discriminação das mulheres transexuais, travestis no âmbito do trabalho
na saúde;
e) Estimular a criação de espaços de denúncia e fluxos de providências para
vítimas de assédio moral e sexual no trabalho;
f) Fomentar o uso de comunicação não-violenta e práticas humanizadas na
relação do trabalho na saúde;
g) Promover o debate, a perspectiva e o olhar de gênero e raça no âmbito das
relações de trabalho;
h) Desenvolver relações humanizadas no trabalho na saúde, promovendo
ruptura com sistemas de opressão e forma de violências relacionadas ao trabalho;
III - Acolhimento às trabalhadoras da saúde no processo de maternagem:
a) Estimular a construção de ambiência adequada e espaço acolhedor para as
mulheres lactantes dentro da instituição de trabalho, destinado às trabalhadoras que
retornam da licença-maternidade e desejam continuar amamentando seus filhos;
b) Flexibilizar horários de trabalho garantindo dois descansos especiais, de
meia hora cada um, durante a jornada de trabalho até o 6º mês de vida do bebê, além
dos intervalos normais para repouso e alimentação, mesmo tratamento estendido para
casos de adoção (art. 396 da CLT);
c) Sensibilizar as gestoras e os gestores para redução da carga horária e
redução metas de trabalho no primeiro mês após o retorno da licença-maternidade,
visando a readaptação da mulher no trabalho na saúde;
d) Fomentar estratégias de acolhimento e respeito ás particularidades das
mulheres
que retornam
do
processo de
licença
maternidade
e necessitam
de
reorganização do seu processo de trabalho;
e) Promover a reflexão, na rede de serviços de saúde, sobre a relação da
maternidade com o trabalho na saúde;
f) Evitar constrangimento às trabalhadoras no processo de cuidado de seus
filhos que exigem reorganização da jornada de trabalho; e
g) Incentivar adoção de medidas para acolhimento às trabalhadoras da saúde
que necessitam cuidar de seus filhos dependentes durante a jornada de trabalho;
IV - Promover o acolhimento às mulheres considerando seu ciclo de vida no
âmbito do trabalho na saúde
a) Promover, em conjunto com as gestoras e os gestores municipais e
estaduais, ações de cuidado a saúde das trabalhadoras do SUS em todos os ciclos de vida,
resguardadas as especificidades das diferentes faixas etárias e dos distintos grupos
populacionais no âmbito do trabalho na saúde;
b) Ampliar a discussão sobre etarismo buscando evitar formas de discriminação
sistemática contra as trabalhadoras por sua idade cronológica;
c) Estimular projetos e programas de atenção à saúde das trabalhadoras no
período de climatério e menopausa, articulando as práticas integrativas e complementares
no SUS- PICS e atividades físicas laborais;
V - Saúde Mental e Gênero
a) Desenvolver, em conjunto com as gestoras e os gestores municipais e
estaduais, programas de valorização, segurança e saúde da trabalhadora garantindo ações
de promoção e reabilitação a saúde mental considerando as interseccionalidades;
b) Estimular o acolhimento e construção de fluxos de acionamento à rede
intersetorial para providencias cabíveis às trabalhadoras da saúde que apresentem
vivenciar situação de violência doméstica, garantindo a confidencialidade;
c) Promover práticas integrativas e complementares para minimizar estressores
proveniente do trabalho na saúde;
d) Elaborar programas e projetos de promoção à saúde mental nos serviços de
saúde considerando a equidade de gênero e raça em conjunto com as gestoras e os
gestores municipais e estaduais;
e) Estimular a orientação e medidas institucionais para evitar a Síndrome de
Burnout e outros sofrimentos psíquicos entre as trabalhadoras da saúde;
VI - Formação e educação
permanente na saúde considerando as
interseccionalidades no trabalho na saúde:
a) Transversalizar a temática de gênero, raça e classe nos processos de
educação permanente e formação no SUS;
b) Inclusão da temática da orientação sexual e identidade de gênero nos
processos de educação permanente desenvolvidos pelo SUS;
c) Promover processos formativos para alta gestão em saúde a fim de
qualificar a força de trabalho feminina no SUS;
d) Transversalizar a política nacional de humanização para o desenvolvimento
de dispositivos ao processo de promoção a equidade de gênero no trabalho na saúde;
e) Reflexão sobre as desigualdades de gênero e raça no interior das
organizações; e
f) Propiciar processo de educação permanente para enfrentamento a diversas
formas de violência de gênero, raça, sexualidade, classe e outras interseccionalidades.
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 778, DE 1° DE MARÇO DE 2023
Dispõe
sobre os
princípios
gerais, as
funções
tecnológicas e as condições de uso de aditivos
alimentares e
coadjuvantes de
tecnologia em
alimentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º,
do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de
10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada,
conforme deliberado em reunião realizada em 1º de março de 2023, e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Resolução
dispõe sobre
os princípios
gerais, as
funções
tecnológicas e as condições de uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia
em alimentos.
§1º Esta Resolução não se aplica aos amidos modificados quimicamente, que
deverão obedecer às especificações pelo Código de Produtos Químicos Alimentares (Food
Chemicals Codex - FCC).
§2º Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional:
I - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 31, de 2 de outubro de 1992;
II - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 18, de 30 de junho de 1993;
III - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 83, de 14 de janeiro de 1994;
IV - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 84, de 14 de janeiro de 1994;
V - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 105, de 15 de dezembro de 1994;
VI - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 106, de 15 de dezembro de 1994;
VII - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 107, de 15 de dezembro de 1994;
VIII - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 50, de 13 de dezembro de 1997;
IX - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 53, de 8 de dezembro de 1998;
X - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 54, de 8 de dezembro de 1998;
XI - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 16, de 28 de junho de 2000;
XII - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 51, de 29 de setembro de 2000;
XIII - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 15, de 9 de junho de 2005;
XIV - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 7, de 22 de junho de 2006;
XV - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 8, de 22 de junho de 2006;
XVI - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 9, de 22 de junho de 2006;
XVII - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 9, de 21 de junho de 2007;
XVIII - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 34, de 11 de dezembro de 2007;
XIX - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 2, de 16 de abril de 2008;
XX - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 34, de 15 de junho de 2010;
XXI - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 35, de 15 de junho de 2010;
XXII - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 28, de 5 de setembro de 2018; e
XXIII - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 63, de 16 de dezembro de 2018.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - aditivo alimentar: todo ingrediente adicionado intencionalmente aos
alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas,
químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação,
tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de
um alimento;
II - coadjuvante de tecnologia de fabricação: toda substância ou matéria,
excluídos equipamentos e utensílios, que não se consome como ingrediente por si só e
que se utiliza intencionalmente na elaboração de matérias-primas, ingredientes ou
alimentos, para alcançar uma finalidade tecnológica durante seu tratamento ou
elaboração, podendo resultar na presença não intencional, porém inevitável, de resíduos
ou derivados no produto final;
III - Ingestão Diária Aceitável (IDA): quantidade máxima do aditivo alimentar ou
substância que ingerida diariamente durante toda a vida do indivíduo não oferece risco
aparente ou apreciável a saúde, expressa pela quantidade da substância por quilograma
de peso corpóreo;
IV - ingrediente: toda substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada
na fabricação ou preparo de alimentos e que está presente no produto final em sua forma
original ou modificada;
V - limite máximo: concentração máxima do aditivo alimentar ou coadjuvante
de tecnologia permitida no ou sobre o alimento e em matérias-primas utilizadas em sua
composição, expressa em miligrama por quilograma de alimento (mg/Kg); e
VI - quantum satis (q.s.): concentração mínima do aditivo alimentar ou do
coadjuvante de tecnologia suficiente para obtenção do efeito desejado.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 3º O uso de aditivos alimentares e de coadjuvantes de tecnologia em
alimentos deve observar os seguintes princípios fundamentais:

                            

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