DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 2º, II, da Portaria PGFN/MF nº 1.566, de 22 de fevereiro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2023, Edição Extra, Seção 1, página
1, onde se lê: "II - de junho de 2022, para as parcelas com vencimento em março de 2023",
leia-se: "II - de junho de 2023, para as parcelas com vencimento em março de 2023".
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 300, DE 6 DE MARÇO DE 2023
Prorroga vencimentos de tributos federais e prazos
para entrega de declarações e suspende prazos para a
prática de atos processuais no âmbito da Secretaria
Especial
da
Receita
Federal
do
Brasil
para
contribuintes domiciliados nos Municípios de Guarujá,
Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e
Ubatuba, localizados no Estado de São Paulo.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da
atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, e no Decreto
nº 67.502, de 19 de fevereiro de 2023, do Estado de São Paulo, e em atenção à solicitação
objeto do Ofício nº 62/2023-GS, de 1º de março de 2023, da Secretaria de Fazenda e
Planejamento do Estado de São Paulo, resolve:
Art. 1º Ficam prorrogados para o último dia útil do mês de junho de 2023 os
vencimentos de tributos federais devidos por contribuintes domiciliados nos Municípios de
Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, localizados no Estado
de São Paulo, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelo
Decreto nº 67.502, de 19 de fevereiro de 2023, do Estado de São Paulo, em decorrência
das fortes chuvas que os atingiram.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput:
I - aplica-se aos tributos federais com vencimento nos meses de fevereiro,
março e abril de 2023, inclusive às prestações de parcelamentos e de outros acordos
celebrados administrativamente;
II - aplica-se às declarações cujos prazos de entrega ocorrerem nos meses de
fevereiro, março e abril de 2023;
III - não dá direito a restituição de valores recolhidos nos meses de fevereiro,
março e abril de 2023; e
IV - não se aplica a tributos vencíveis a partir de 1º de maio de 2023.
Art. 2º Fica suspensa, no período de 19 de fevereiro a 31 de maio de 2023, a
contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a
processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípios a que
se refere o art. 1º.
Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica aos tributos abrangidos pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 45, DE 3 DE MARÇO DE 2023
Aplica a pena de perdimento do veículo objeto do
processo que especifica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966, declara:
Art. 1º Findo administrativamente o processo relacionado no Anexo Único.
Art. 2º O perdimento do veículo objeto desse processo, tornando-o disponível
para destinação na forma da legislação vigente.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GELSON JOSE SCHWENDLER
ANEXO ÚNICO
. S EQ .
P R O C ES S O
AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO
. 01
13150.720035/2022-19
0100100-181843/2022
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 46, DE 3 DE MARÇO DE 2023
Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de
2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o
artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do
Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007,e no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de
abril de 2021, a Portaria SPE nº 852, de 20 de agosto de 2021, e o que consta do processo
administrativo n° 10265.007581/2023-58, declara:
Art. 1°. Fica concedida Coabilitação à empresa abaixo identificada para operar
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante
o disposto no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022:
EMPRESA: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA.
CNPJ: 01.848.287/0001-77
PROJETO: Melhorias em instalação de transmissão de energia elétrica, relativos
à Subestação Guamá (Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.918, de 20 de abril de 2021 -
Parcial), aprovado pela Portaria SPE nº 852, de 20 de agosto de 2021.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: De 07/05/2021 a 07/11/2024.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5°
da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado
o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n°
6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.003, DE 3 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA
BRUTA. ATIVO IMOBILIZADO. NÃO INCIDÊNCIA.
A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária
relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta
e cinco centésimos por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de
imóveis próprios, ressalvados os casos em que o imóvel tenha sido utilizado para a
manutenção das atividades essenciais da entidade, levando assim a sua classificação
contábil como ativo imobilizado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 7 -
COSIT, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA
BRUTA. ATIVO IMOBILIZADO. NÃO INCIDÊNCIA.
A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária
relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Cofins,
mediante a aplicação das alíquotas de 3% (três por cento), em relação à receita bruta
auferida com a venda de imóveis próprios, ressalvados os casos em que o imóvel
tenha sido utilizado para a manutenção das atividades essenciais da entidade, levando
assim a sua classificação contábil como ativo imobilizado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 7 -
COSIT, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 29, DE 6 DE MARÇO DE 2023
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI). Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, nos
casos autorizados pelos diplomas legais e normativos
a seguir citados.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei n° 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/SLS
nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº
13075.122456/2022-11, declara:
Art. 1° Habilitada a empresa Ventos de Santo Antão Energias Renováveis S.A.,
CNPJ n° 36.281.946/0001-10, com relação ao projeto de implantação e exploração da
Central Geradora Eólica denominada Ventos de Santo Antão 02, do Setor de Energia, CNO
nº 90.012.22879/79, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração -
CEG: EOL.CV.RN.049592-1.01, para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI, com execução prevista para 28/02/2023 a
01/08/2024, nos termos da Portaria nº 1618/SPE/MME, de 31 de agosto de 2022, DOU
02/09/2022 e seus anexos.
Art. 2°. O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no REIDI,
pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contado da data desta habilitação.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 30, DE 6 DE MARÇO DE 2023
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura (REIDI). Suspensão do PIS/PASEP e
da COFINS, nos casos autorizados pelos diplomas
legais e normativos a seguir citados.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e a
Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto nos
arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no
processo administrativo nº 13075.122459/2022-55, declara:
Art. 1° Habilitada a empresa Ventos de Santo Antão Energias Renováveis
S.A., CNPJ n° 36.281.946/0001-10, com relação ao projeto de implantação e exploração
da Central Geradora Eólica denominada Ventos de Santo Antão 03, do Setor de
Energia, CNO nº 90.012.22883/72, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração - CEG: EOL.CV.RN.049593-0.01, para operar no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI, com execução prevista
para 28/02/2023 a 01/09/2024, nos termos da Portaria nº 1619/SPE/MME, de 31 de
agosto de 2022, DOU 02/09/2022 e seus anexos.
Art. 2°. O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no
REIDI, pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contado da data desta
habilitação.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
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