DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATOS DE 3 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26,
de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na
Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu indeferir os pedidos de outorga de:
Nº 440 - PEDRO HENRIQUE PIRES PORTUGAL, MARIANA OLIVEIRA PIRES PORTUGAL,
GABRIEL OLIVEIRA PIRES PORTUGAL, rio Itaguari, Município de Cocos/BA, criação animal.
Nº 441 - COSME ROBERTO SOUZA, Rio Real, Município de Indiaroba/SE, aquicultura.
Nº 442 - PRIMAVERA ENERGIA S.A, rio Araguaia, Município de Santa Rita do Aragu a i a / G O,
aproveitamento hidroelétrico.
Nº 443 - BIANOR BAIA DOS SANTOS, rio Pardo, Município de São João do Paraíso/MG, irrigação.
Nº 444 - PEDRO HENRIQUE PIRES PORTUGAL, rio Itaguari, Município de Cocos/BA, criação animal.
Nº 445 - FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO SILVA, Açude Poções, Município de Monteiro/PB, irrigação.
O inteiro teor das Revogações de Outorga, bem como as demais informações
pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
Alterar o Art. 1º, caput, e § § 2º e 3° da Instrução
normativa n° 24 de 30 de dezembro de 2022, que
estabelece 
critérios 
e 
procedimentos 
para
exportação, com fins comerciais, de produtos e
subprodutos madeireiros das espécies constantes
dos Anexos da Convenção
sobre o Comércio
Internacional das Espécies da
Flora e Fauna
Selvagens em Perigo de Extinção - Cites, dos gêneros
Handroanthus
spp,
Tabebuia spp,
Dipteryx
spp,
Cedrela spp e da espécie Swietenia macrophylla.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso de suas atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura
Regimental do Ibama, e pelo Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92,
de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022,
e com fulcro na fundamentação técnica e jurídica consignadas nos autos dos processos
administrativos
Ibama 
nº
02001.005550/2015-25,
02001.024251/2021-38,
02001.031257/2022-42 e 02001.036307/2022-88, resolve:
Art. 1º Alterar o Art. 1º, caput, e § § 2º e 3° da Instrução normativa n° 24 de
30 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º: A exportação, com fins comerciais, de produtos e subprodutos
madeireiros das espécies constantes dos Anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites, dos
gêneros Handroanthus spp, Tabebuia spp, Dipteryx spp, Cedrela spp e da espécie Swietenia
macrophylla, será permitida somente quando proveniente de Planos de Manejo Florestal
Sustentável ou de florestas plantadas de espécies nativas, devidamente aprovados pelo
órgão ambiental competente, apresentando-se a Autorização de Exploração Florestal -
AUTEX ou a Autorização de Exploração Florestal - AUTEF, ou documento similar, além dos
documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva,
desde a floresta até a exportação.
§ 1º [...].
§ 2º. Para as espécies dos gêneros Handroanthus spp, Tabebuia spp, e Dipteryx
spp, será exigida a licença Cites prevista no §1° a partir de 25 de novembro de 2024.
§ 3º Para os produtos e subprodutos madeireiros explorados anteriormente à
entrada em vigor desta instrução normativa, não se aplicam as restrições estabelecidas no
caput para as espécies dos gêneros Handroanthus spp, Tabebuia spp, e Dipteryx spp.
§ 4º [...].
§ 5º [...].
Art. 2º [...]."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
PORTARIA Nº 21, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui
Orientação Técnica
Normativa sobre
o
preenchimento do campo Rota no formulário de
emissão do Documento de Origem Florestal (DOF).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
artigo 23, inciso V, do Anexo I, do Decreto 11.095, de 13 de junho de 2022, que instituiu
a Estrutura Regimental do Ibama, e da Portaria n° 92, de 14 de setembro de 2022, a qual
aprova a Aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama, resolve:
Art. 1º Instituir a Orientação Técnica Normativa sobre o preenchimento do
campo Rota no formulário de emissão do DOF, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Designar a Coordenação de Monitoramento do Uso da Flora - COFLO
para monitorar a aplicação deste procedimento e coordenar eventuais melhorias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO
ORIENTAÇÃO TÉCNICA NORMATIVA
Tema: Orientações sobre os artigos 43 e 44 da Instrução Normativa Ibama nº
21, de 24 de dezembro de 2014, referentes ao Documento de Origem Florestal, e
respectivo preenchimento do campo no formulário eletrônico.
Preenchimento do campo Rota no formulário de emissão do DOF. Necessidade
de descrição completa, porém sucinta, considerando a limitação de caracteres do campo.
É suficiente indicar apenas as cidades de início e fim correspondentes a cada trecho
percorrido em uma mesma rodovia. Aplica-se a mesma lógica para os casos de transbordo
de carga, em que a carga é carregada em diferentes modais de transporte (fluvial,
ferroviário, marítimo etc.).
1. Nos artigos 43 e 44 da Instrução Normativa nº 21/2014, que institui o
Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor e dá outras
providências relativas ao uso do sistema e seus módulos associados, dentre os quais
destaca-se o DOF, observaram-se necessários esclarecimentos sobre os seguintes trechos
grifados:
Art. 43. É obrigatório o preenchimento dos campos relativos ao meio de
transporte, à(s) placa(s) ou registro do(s) veículo(s) ou da(s) embarcação(ões) a ser(em)
utilizada(s), assim como a descrição completa da rota de transporte para cada trecho a ser
percorrido.
..............................................................................................................................
Art. 44. No caso de transbordo, em que o trânsito de uma mesma carga
requeira diferentes modalidades de transporte, deve ser emitido um único DOF, com o
detalhamento de cada modalidade utilizada, especificação das placas ou registros de
veículos ou embarcações e descrição do itinerário a ser percorrido em cada trecho
integrante do percurso total da viagem.
..............................................................................................................................
(grifos nossos)
2. Cabe relatar que as informações exigidas pela norma são de responsabilidade
do usuário emissor do DOF. A impressão do documento apenas é liberada após o
preenchimento de todos os campos obrigatórios do formulário eletrônico, sendo a rota de
transporte um deles. Ademais, o mencionado campo possui limitação de 250 caracteres, e
ainda é necessário esclarecer que os sistemas estaduais, como aqueles adotados no Pará,
Mato Grosso e Minas Gerais, possuem limites variados. Sendo assim, os dados de rota
constastes nos documentos emitidos em sistemas estaduais, ao serem aportados no
sistema federal, são ajustados ao limite máximo de 250 caracteres.
3. Realizados os apontamentos anteriores, instrui-se que, para atender à norma
em vigor, a rota de transporte deverá informar cada trecho percorrido com a indicação das
vias utilizadas, sejam elas rodovias, ferrovias, vias aquáticas ou aéreas. Entende-se por
trecho o segmento percorrido dentro de uma mesma via e com a utilização de um mesmo
modal de transporte, o qual deverá conter a descrição das cidades ou localidades de início
e fim, sendo desnecessário informar absolutamente todas as cidades ao longo do percurso
completo. No caso de transbordo, em que há alteração da modalidade de transporte da
carga, permanece válido o preceito de que deve ser emitido um único DOF com o
detalhamento de cada modalidade e placas ou registros dos veículos utilizados nos
respectivos trechos .
4. A descrição completa da rota deverá agregar todos esses trechos com
exatidão, incluindo, entre as cidades discriminadas, os acidentes geográficos, rios, postos
de fiscalização e, quando presentes, também os portos fluviais de embarque e
desembarque. Entende-se que o conhecimento desta última informação pode ser utilizado
para facilitar diligências e recuperar documentação de despachos que comprovem que a
carga efetivamente passou pelo porto.
5. O DOF com itinerário redigido de forma genérica ou omissa, que admita
diferentes interpretações ou possibilidades de percursos, será considerado inválido,
caracterizando infração ambiental da parte do emissor e do transportador da carga. Vale
frisar que a utilização de trajeto diferente do declarado é um critério de invalidação do
documento de transporte já previsto no inciso II do Art. 48 da Instrução Normativa nº
21/2014.
6. Por fim, com o intuito de demonstrar uma forma de preenchimento do
campo 35 do formulário eletrônico do DOF que atenda à legislação vigente e que respeite
o limite de caracteres do sistema, segue um exemplo em que o trajeto passa de um trecho
rodoviário para outro trecho rodoviário, com o uso de uma via federal e outra via estadual,
e com um posterior transbordo para um trecho fluvial:
Exemplo: Trecho 1 (rodoviário): BR-XX, do município A ao município B; UF-XX, do
município C ao município D; Trecho 2 (fluvial): Rio XXXX, do município E ao município F.
Referências e Precedentes:
1. Processo 02001.018617/2020-59.
2. Artigos 43 e 44 e inciso II do artigo 48 da Instrução Normativa Ibama nº 21/2014.
PORTARIA Nº 23, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Ampliar o prazo para Consulta Pública, pelo prazo de 30
(trinta) dias a contar da data de publicação desta
Portaria, a proposta de Instrução Normativa para
estabelecer procedimentos para fins de reparação por
danos ambientais em processos administrativos no
âmbito do Ibama, em decorrência de infrações, sanções
administrativas ao meio ambiente, descumprimento de
licenças e autorizações ambientais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pela Portaria nº 1.779, publicada no
Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou
a Estrutura Regimental do Ibama, e o art. 195, do Regimento Interno do Ibama, aprovado
pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Ampliar o prazo para a Consulta Pública descrita na PORTARIA Nº 159,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, em 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta
Portaria.
Art. 2º A proposta de Portaria está disponível no endereço eletrônico do Ibama
na rede mundial de computadores, correspondente à proposta de Instrução Normativa
para estabelecer procedimentos para fins de reparação por danos ambientais em processos
administrativos no âmbito do Ibama, em decorrência de infrações, sanções administrativas
ao meio ambiente, descumprimento de licenças e autorizações ambientais.
Art. 3º A presente Consulta Pública visa permitir a ampla divulgação da
proposta de normativa, bem como de possibilitar a manifestação de órgãos, entidades
representativas, pessoas físicas e jurídicas interessadas no tema e deverá ser feita por meio
do formulário eletrônico, disponível em: https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-
publicas.
§ 1º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou
exclusão no texto levarão em conta a observância às demais normas legais e infralegais,
entendimentos técnico-científicos e aplicabilidade na administração pública.
§ 2º Somente serão aceitas as contribuições feitas através do formulário
eletrônico de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, o Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis avaliará as sugestões
recebidas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO

                            

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