DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
PORTARIA Nº 1.977/SPE/MME, DE 1º DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art.
6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME,
de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo
nº
48500.007704/2022-12.
Interessada:
UFV
São
Francisco
Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 37.669.296/0001-48. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica - UFV São Francisco III, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração - CEG: UFV.RS.MG.054449-3.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
11.018, de 18 de janeiro de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria
consta
nos
autos
e
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 1.988/SPE/MME, DE 3 DE MARÇO DE 2023
O
SECRETÁRIO
DE
PLANEJAMENTO
E
TRANSIÇÃO
ENERGÉTICA
DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em
vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas
Portarias nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, e nº 49/GM/MME, de 22 de
setembro de 2022, e o que consta no Processo nº 48340.004643/2022-11, resolve:
Art. 1º Autorizar a ENGIE Trading Comercializadora de Energia Ltda., inscrita
no CNPJ sob o nº 31.635.668/0001-39, com Sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, nº
5.064, Bairro Agronômica, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina,
doravante denominada Autorizada, a exportar energia elétrica interruptível para a
República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as
Diretrizes estabelecidas na Portaria nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das
Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de
Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000,
e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria nº
49/GM/MME, de 2022.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN,
segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas na Portaria nº 49/GM/MME, de 2022;
II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto
nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V - o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 22 de março de
2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL;
II - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha
a
ser
estabelecida,
especialmente
àquelas
relativas
à
exportação
e
comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização
de exportação;
V - informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
rege a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de
energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos
incorridos com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo Setor;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos
da regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá
ser suportada pelos seguintes Contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 2010;
III - Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras;
e
IV - Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III
- transferência,
a terceiros,
de
bens e
instalações utilizados
no
intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados,
sem prévia e expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica,
conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 482, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo nº: 48500.002010/2015-60. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Decisão: decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial à solicitação da Petróleo
Brasileiro S.A. - Petrobras, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, para aprovação
do Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica Juiz de Fora, Código Único de
Empreendimentos de Geração - CEG:UTE.GN.MG.001276-9; (ii) determinar ao Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS que aplique os valores constantes na Tabela 1 para fins
de planejamento e programação da operação eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional - SIN, a partir da primeira revisão do Programa Mensal de Operação - PMO após
a publicação deste Despacho; e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE que utilize os valores da Tabela 1 para fins de contabilização da geração
verificada de 17 de outubro a 30 de novembro de 2022 e, a partir do mês de dezembro
de 2022, efetue a atualização mensal destes valores conforme os parâmetros da Tabela 2,
observado o atingimento do montante de geração necessário à recuperação dos custos
fixos, assim como os informe mensalmente para o ONS, para utilização a partir da primeira
revisão semanal após a atualização dos valores pela CCEE. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Diretor-Geral
DESPACHO Nº 484, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.005426/2020-05, decide conhecer e, no mérito, dar
provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso -
Distribuidora de Energia S.A, cadastrada sob o CNPJ 03.467.321/0001-99, em face ao
Despacho nº 1.449, de 2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa,
Ouvidoria Setorial e Participação Pública - SMA, mantendo seus efeitos para a UC
20353910.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 485, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.005423/2020-63, decide conhecer e, no mérito, dar
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso - Distribuidora
de Energia S.A. cadastrada sob o CNPJ 03.467.321/0001-99, em face ao Despacho nº 1.642,
de 2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e
Participação Pública - SMA, que deu provimento a reclamação de consumidor referente à
restituição de valores decorrentes de extensão de rede elétrica.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 486, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do processo 48500.003714/2022-89, decide por: (i) conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Enel Distribuição Goiás cadastrada sob o CNPJ
01.543.032/0001-04 para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter os termos do
Despacho nº 1.691, de 2022; (iii) determinar que a Distribuidora revise a cobrança de
consumos não faturados do sistema de Iluminação Pública do município de Planaltina -
Goiás, de forma a contemplar as alterações informadas pela Prefeitura, e realize a
devolução dos eventuais valores faturados a maior conforme o disposto no art. 114 da
Resolução Normativa nº 414/2010, e (iv) devendo esta decisão ser cumprida no prazo de
15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 488, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003371/2021-71, decide por conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Sra. Cibely de Jesus Rodrigues Boaventura e, no mérito,
negar-lhe provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 489, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do processo 48500.005499/2021-70, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Termelétrica Viana S.A,
cadastrada sob o CNPJ 09.043.782/0001-10 em face do Despacho nº 2.188, de 11 de
agosto de 2022, com valor de penalidade de multa editalícia alterado pelo Despacho nº
2.640, de 16 de setembro de 2022, mantendo-se a decisão proferida.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 490, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da
Diretoria e o que consta do Processo no 48500.001694/2022-10, decide por: (i)
não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo Conselho de
Consumidores da Área de Concessão da Energisa - CONCEN em face da
Resolução Normativa nº 1.047 de 2022, que alterou a Resolução Normativa nº
1.000, de 7 de dezembro de 2021, para regular a Lei nº 11.445, de 2007, com
redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020, que possibilita a cobrança de taxas
ou tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos na fatura de energia elétrica.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
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