DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - Transporte: gasoduto; e
V - Locais de entrega no Brasil: Uruguaiana/RS e Corumbá/MS.
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo
com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda de
Gás Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados da sua
assinatura, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria MME no 232, de 13 de
abril de 2012.
Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês,
relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente
anterior,
conforme
formulário
disponibilizado
no
endereço
eletrônico
da
ANP
www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações:
I - Volumes diários importados, em metros cúbicos;
II - Quantidades diárias de energia importadas;
III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e
IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
§ 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações
complementares que julgar necessários.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e
respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e condições estabelecidos no
art. 10 da Portaria MME no 232, de 2012:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de gás natural;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural;
e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás
natural.
Art.
5º A
autorizada deverá
atender,
permanentemente, os
requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural
será revogada entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para
o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de sua outorga,
desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art. 9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de
publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na
forma gasosa.
Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 153, DE 6 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o que consta do processo ANP nº 48610.223169/2021-17 e considerando o
atendimento às exigências da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Empresa TECAB - Terminais de Armazenamento de Cabedelo Ltda.,
cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 70.094.222/0001-04,
autorizada a operar um Terminal Aquaviário para movimentação e armazenamento de
produtos inflamáveis e combustíveis Classe I a III (Norma ABNT NBR 17.505) no município de
Cabedelo, Estado da Paraíba, composto pelas seguintes instalações:
1.11 (onze) tanques verticais:
. Bacia
Número do
Tanque
Tipo
de
Tanque
Tipo
de
Teto
Material
Diâmetro (m)
Altura (m)
Volume
Nominal (m3)
Classe
de
Produtos
. 1
TQ-600.1
Vertical
Fixo
Aço Carbono
20,195
9,580
3.071,165
Classe I a III
. 1
TQ-600.2
Vertical
Fixo
Aço Carbono
20,191
9,580
3.078,210
Classe I a III
. 1
TQ-600.3
Vertical
Fixo
Aço Carbono
18,000
11,990
3.055,967
Classe I a III
. 1
TQ-600.4
Vertical
Fixo
Aço Carbono
17,992
11,990
3.056,419
Classe I a III
. 2
TQ-600.5
Vertical
Fixo
Aço Carbono
17,382
12,880
3.087,618
Classe I a III
. 3
TQ-600.8
Vertical
Fixo
Aço Carbono
25,675
17,120
8.946,836
Classe I a III
. 3
TQ-600.9
Vertical
Fixo
Aço Carbono
25,671
17,130
8.942,025
Classe I a III
. 3
TQ-10
Vertical
Fixo
(domo)
Aço Carbono
ASTM A 36
11,45
14,64
1.507,40
Classe I a III
Produto:
Biodiesel (B-100)
. 3
TQ-11
Vertical
Fixo
(domo)
Aço Carbono
ASTM A 36
11,45
14,64
1.507,40
Classe I a III
Produto:
Biodiesel (B-100)
. 1
TQ-06
Vertical
Fixo
(domo)
Aço Carbono
ASTM A 36
21,00
17,08
5.978,61
Classe I a III
. 1
TQ-07
Vertical
Fixo
(domo)
Aço Carbono
ASTM A 36
24,81
16,98
8.278,97
Classe I a III
2.3 (três) dutos portuários:
. Identificação
("Tag")
Código
SIMP
Origem
Destino
Material
Diâmetro
(polegadas)
Extensão
(km)
Produtos
Pressão
Máxima
(kgf/cm2)
Vazão
Máxima
(m³/h)
. 1 2 ' ' - P CG - 1 0 3 -
EBa
Cais
do
Porto
de
Cabedelo
/ Tubovia
do TECAB
Tubovia
do TECAB
/ Cais do
Porto
de
Cabedelo
API
5L
Grau B
12
0,4
Et a n o l
14
600
. 8''-GAS-102-
EBa
Cais
do
Porto
de
Cabedelo
/ Tubovia
do TECAB
Tubovia
do TECAB
/ Cais do
Porto
de
Cabedelo
API
5L
Grau B
8
0,4
Gasolina
15
350
. 8''-DS2-102-
EBa
Cais
do
Porto
de
Cabedelo
/ Tubovia
do TECAB
Tubovia
do TECAB
/ Cais do
Porto
de
Cabedelo
API
5L
Grau B
8
0,4
Óleo
Diesel
15
350
3.1 (uma) plataforma rodoviária com 4 (quatro) ilhas perfazendo 8 (oito) baias,
sendo 4 (quatro)
exclusivas para carregamento, 2
(duas) exclusivamente para
descarregamento
e
2
(duas)
que atendem
às
operações
de
carregamento
e
descarregamento simultaneamente.
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 3º Fica revogada a Autorização ANP nº 125, publicada no Diário Oficial da
União em 07 de março de 2022.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 28, DE 6 DE MARÇO DE 2023
Transfere dotações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União, entre os Ministérios da Saúde e das Cidades, e Encargos Financeiros da União, no valor de
R$ 3.394.798.477,00.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista a autorização contida no art. 60 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, e a delegação de
competência de que trata o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 11.408, de 2 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Transferir para os Ministérios da Saúde e das Cidades, e Encargos Financeiros da União, dotações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), no valor de R$ 3.394.798.477,00 (três bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões, setecentos e noventa e oito mil, quatrocentos e
setenta e sete reais), de acordo com os Anexos I e II.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
ANEXO I
ÓRGÃO: 36000 - Ministério da Saúde
UNIDADE: 36901 - Fundo Nacional de Saúde
ANEXO I
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
2222
Saneamento Básico
21.450.338
At i v i d a d e s
2222 20AF
Apoio ao Controle e à Vigilância da Qualidade da Água para
Consumo Humano para Prevenção e Controle de Doenças e
Agravos
10 512
9.602.587
2222 20AF 0001
Apoio ao Controle e à Vigilância da Qualidade da Água para
Consumo Humano para Prevenção e Controle de Doenças e Agravos
- Nacional
10 512
9.602.587
Ente federativo apoiado (unidade): 1.500
S
3-ODC
2
90
6
1001
2.828.418
S
4-INV
2
90
6
1001
833.184
S
4-INV
2
90
6
8444
5.940.985
2222 6908
Fomento à Educação em Saúde Ambiental voltada à Promoção da
Saúde
10 541
11.847.751
2222 6908 0001
Fomento à Educação em Saúde Ambiental voltada à Promoção da
Saúde - Nacional
10 541
11.847.751
Ente federativo apoiado (unidade): 168
S
3-ODC
2
40
6
1001
4.420.574
S
3-ODC
2
90
6
1001
77.506
S
4-INV
2
90
6
8444
7.349.671
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