DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
As instituições participantes do Open Finance devem disponibilizar dados de qualidade e com detalhamento suficiente, de forma a permitir que a Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance implemente as funcionalidades dispostas nesta seção.
Em relação aos dados individualizados e nominais das instituições participantes, devem constar, no mínimo, informações acerca da quantidade de chamadas por API e por
endpoint, contemplando seu histórico; do percentual de sucesso das chamadas, bem como de seus erros, por status code; da quantidade de consentimentos ativos total e por clientes únicos,
pessoas natural e jurídica, incluindo visões por transmissor ou detentor (conforme o caso) e por receptor ou iniciador (conforme o caso), contemplando seu histórico; e das taxas de conversão
do consentimento com detalhamento de cada etapa de sua geração, incluindo visões por transmissor ou detentor e por receptor ou iniciador.
Os dados devem ser informados com frequência mínima que permita aferir o atendimento dos acordos de nível de serviço:
I - das APIs dos Participantes; e
II - dos elementos da infraestrutura compartilhada.
Os dados informados pelas instituições participantes são declaratórios e de responsabilidade de cada instituição individualmente.
Esses dados estatísticos devem ser também disponibilizados em área pública do Portal do Open Finance no Brasil na forma de um dashboard de fácil visualização, que permita
a apreensão desse desempenho pelo público em geral de maneira rápida e clara.
O dashboard deve propiciar a visualização dos dados em, no mínimo, dois níveis diferentes:
I - visão consolidada: com as médias dos indicadores mais importantes, prevendo destaque para os melhores e piores desempenhos do mês em termos de disponibilidade; e
II - visão customizada/comparativa: com a possibilidade de ordenação por valor (crescente e decrescente), busca e seleção de múltiplos parâmetros pelo usuário, como nome da
instituição participante, endpoint, período, entre outros.
Em ambas as visualizações, deve ser previsto no dashboard recurso gráfico/visual, como uso de ícones ou símbolos, que permita aferir o desempenho do indicador em relação ao
mínimo regulatório exigido. As visualizações devem permitir ao público geral identificar nominalmente o desempenho de cada uma das instituições participantes.
Dada a amplitude do escopo de participantes do Open Finance, eventuais gráficos que listem todas as instituições participantes devem prover ferramenta de busca que auxilie o
usuário a localizar no gráfico uma instituição específica, caso desejado.
Os resultados devem ser passíveis de download para diferentes formatos.
As métricas, unidades de medida e definições utilizadas devem ficar claras para o usuário, bem como eventuais limitações, exclusões ou alterações referentes à base de
cálculo.
O monitoramento dos serviços de tecnologia do Open Finance pode coletar e armazenar outras métricas relevantes visando a garantir o bom funcionamento do ecossistema. Estão
vedados a coleta e o armazenamento de dados dos clientes, ainda que anonimizados ou pseudonimizados.
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 4, DE 3 DE MARÇO DE 2023
Processo nº 12100.000062/2013-03
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida
Provisória nº. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e pela Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de
1990, adoto, como fundamento deste ato, a NOTA nº. 36/2022/DECOR/CGU/AGU da
Consultoria-Geral
da União,
bem
como
os Despachos
nº.
00821/2021/CONJUR-
CGU/CGU/AGU e o nº. 00894/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, assim como a Nota nº.
00015/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica desta Controladoria-Geral da
União, para determinar o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar em razão
da prescrição da pretensão punitiva incidente em relação aos fatos, observando-se o
disposto
no
Parecer
Vinculante
GFM
nº.
03,
que
aprovou
o
Parecer
nº
0 5 / 2 0 1 6 / CG U / AG U .
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 3, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Vital do Rêgo
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes e Antônio Anastasia; do
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Aroldo
Cedraz; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
Ausente o Ministro Aroldo Cedraz, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 2, referente às sessões de 31 de janeiro
e 7 de fevereiro de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na
página do Tribunal de Contas da União na Internet.
SESSÃO DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
A Sessão prevista para o dia 14/2/2023 foi realizada em conjunto com a presente
sessão, conforme adiamento constante da comunicação da Presidência em 7/2/2023.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-035.129/2015-8, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; e
- TC-002.565/2020-0, TC-009.504/2022-2, TC-012.813/2022-2 e TC-029.596/2022-0,
de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1448 a 1686.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 1403 a 1447, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-018.908/2019-5, cujo relator é o Ministro Vital do
Rêgo, o Dr. Victor Minervino Quintiere declinou de produzir sustentação oral em nome de
Francisco das Chagas Ferreira da Silva e os Drs. Edvaldo Costa Barreto Júnior e Mayara
Bueno Barretti Rocha não compareceram para produzir sustentação oral em nome de
Lilian Ratto Neves, de Luiz Gustavo da Silva Schild e de Ricardo Lincoln Perna Santos,
respectivamente. Acórdão nº 1447.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1403/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.698/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de ofício (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Jose Robson Ramos Lucio (203.416.284-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Jose
Robson Ramos Lucio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Revisão de Ofício de ato
de concessão inicial de aposentadoria a Jose Robson Ramos Lucio, ex-servidor do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, submetido à apreciação do Tribunal de Contas da
União para fins de registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 71, III, da
Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º,
e 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. revisar de ofício o Acórdão 2.891/2022-TCU-2ª Câmara, de modo a considerar
ilegal e recusar registro ao ato inicial de concessão de aposentadoria a Jose Robson
Ramos Lucio;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a
boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com base no art.
45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação,
faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado por esta Corte, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 262
do Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007;
9.3.2. convoque o ex-servidor para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, optar
entre uma das duas vantagens estatutárias, excluindo-se a de menor valor em caso de
omissão do interessado;
9.3.3. cadastre no e-Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta
decisão, com base no art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018, e do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU, novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade de incorporação
cumulativa de quintos decorrente do exercício do cargo de Oficial de Justiça Avaliador
(Especialidade Executante de Mandados) e da GAE (Gratificação de Atividade Externa);
9.3.4. comunique ao servidor aposentado acerca do teor deste Acórdão;
9.3.5. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes
de que o interessado tomou ciência do inteiro teor desta deliberação;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão, informando
que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1403-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1404/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.128/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de ofício (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sandra Maria Cardoso Lorenzi da Silva (509.655.149-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Fabrizio Costa Rizzon (47.867/OAB-RS), Luciano Carvalho da
Cunha (36.327/OAB-RS) e outros, representando Sandra Maria Cardoso Lorenzi da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Revisão de Ofício de ato
de concessão inicial de aposentadoria a Sandra Maria Cardoso Lorenzi da Silva, ex-
servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, submetido à apreciação do
Tribunal de Contas da União para fins de registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 71, III, da
Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º,
e 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. revisar de ofício o registro tácito, de modo a considerar ilegal e recusar
registro ao ato de concessão de aposentadoria a Sandra Maria Cardoso Lorenzi da
Silva;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a
boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com base no art.
45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação,
faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado por esta Corte, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 262
do Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007;
9.3.2. convoque a ex-servidora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, optar
entre uma das duas vantagens estatutárias, excluindo-se a de menor valor em caso de
omissão do interessado;
9.3.3. cadastre no e-Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta
decisão, com base no art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018, e do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU, novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade de incorporação
cumulativa de quintos decorrente do exercício do cargo de Oficial de Justiça Avaliador
(Especialidade Executante de Mandados) e da GAE (Gratificação de Atividade Externa);
9.3.4. comunique à servidora aposentada acerca do teor deste Acórdão;
9.3.5. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes
de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão, informando
que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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