DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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99
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1421/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-020.266/2022-7.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Jairo Campelo Vieira (110.419.433-34).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria
do Sr. Jairo Campelo Vieira no cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região - TRT/MA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Jairo Campelo
Vieira, negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - TRT/MA, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência deste Acórdão, que:
9.3.1. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas com
base
em
funções
comissionadas 
exercidas
entre
08/04/1998
e
04/09/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos
moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE;
9.3.2. retifique as parcelas de "quintos/décimos" incorporadas pelo Sr. Jairo
Campelo Vieira, abstendo-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria
nos exatos moldes em que ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno/TCU;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU
não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do interessado,
livre
da
irregularidade
ora
apontada (quintos
após
8/4/1998),
promova
o
seu
cadastramento no sistema e-Pessoal e o encaminhe a este Tribunal, nos termos da IN/TCU
78/2018.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1421-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1422/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-021.738/2022-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Ana Lúcia Drummond (296.153.136-53).
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria
deferida pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG em favor da Sra. Ana Lúcia
Drummond, no cargo de Analista de Tecnologia da Informação
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Ana Lúcia
Drummond, negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
9.3.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o
pagamento da rubrica judicial, faça cessar o seu pagamento, ora impugnado por esta
Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos
termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; e
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, do inteiro
teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante
da referida ciência.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1422-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1423/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-021.860/2022-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Clara Stella Dantas Guimaraes (181.487.944-72).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em benefício da Sra. Clara
Stella Dantas Guimaraes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Clara Stella
Dantas Guimaraes e negar registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da ciência deste Acórdão, adote as seguintes providências:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência, do inteiro teor desta Deliberação à Sra. Clara Stella Dantas
Guimaraes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência; e
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre da
irregularidade ora apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1423-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1424/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-021.868/2022-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: José Francisco de Lima (179.853.401-06).
4. Órgão: então Ministério da Economia.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de
aposentadoria deferida pelo então Ministério da Economia a ex-servidor daquele órgão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. José Francisco
de Lima e conceder registro ao correspondente ato; e
9.2. dar ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado e ao Ministério da
Fa z e n d a .
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1424-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1425/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-022.318/2022-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Elis Bethania Roters Taffarel (765.971.649-20); Leia Thais Taffarel
(738.536.079-34); e Márcia Regina Taffarel Faria (530.814.809-06).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato inicial de pensão
militar deferido pelo Comando do Exército, tendo como instituidor o Sr. Vitório
Bernardino Taffarel.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a pensão militar do Sr. Vitório Bernardino Taffarel em
benefício das Sras. Márcia Regina Taffarel Faria, Leia Thais Taffarel e Elis Bethania Roters
Taffarel, negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé pelas
interessadas, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
ciência desta deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às beneficiárias do ato,
alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos
perante o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão militar, livre da irregularidade
indicada neste processo, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal,
submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1425-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1426/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-029.311/2022-5.
1.1. Apenso: TC-005.438/2022-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessadas: Camilly de Mello Schaustz (017.026.351-71) e Eroisa de Mello
Schaustz (362.168.361-53).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.

                            

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