DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de pensão civil
deferido pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c
o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em benefício das Sras. Eroisa de
Mello Schaustz e Camilly de Mello Schaustz, negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelas interessadas, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da ciência deste Acórdão, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às interessadas, alertando-as de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU
não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso
os recursos não sejam providos, encaminhando, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante
da referida ciência a este Tribunal; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão civil em favor da Sra. Camilly de
Mello Schaustz, escoimado da irregularidade apontada nestes autos, promova o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal e o encaminhe a este Tribunal, nos termos da IN/TCU
78/2018.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1426-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1427/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 029.636/2013-2.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Administração Regional
no Estado de Rondônia - Senac/RO (03.581.871/0001-34).
4. Embargantes: Osvino Juraszek
(485.249.569-68), Hilton Gomes Pereira
(049.605.991-20) e Raniery Araújo Coelho (597.497.501-44).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação Legal: Leonardo Soares Pires, OAB 7.495/PI; e Márcio Augusto
Ramos Tinoco, 56.679/DF.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos contra o
Acórdão 3.298/2022-2ª Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas dos
Srs. Raniery Araújo Coelho, Osvino Juraszek e Hilton Gomes Pereira atinentes à gestão do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Administração Regional no Estado de
Rondônia - Senac/RO, no exercício de 2012, e lhes foi aplicada a multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos
presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes e aos seus representantes
legalmente constituídos nos autos, nos termos do art. 179, § 7º, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1427-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1428/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-029.837/2022-7.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Janaína Machado da Rosa (693.609.280-20) e Maria da Graça
Souza da Rosa (648.302.250-68).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam atos de concessão
inicial e de alteração de pensão militar deferida pelo Comando da Aeronáutica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de pensão militar instituídas a favor das Sras.
Janaína Machado da Rosa e Maria da Graça Souza da Rosa, negando registro aos
correspondentes atos;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelas interessadas, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da ciência desta Deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às interessadas, alertando-as de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU
não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão militar instituída pelo Sr. João
Juarez Martins da Rosa, livre da irregularidade indicada neste processo, promova o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal e o encaminhe a este Tribunal, nos termos da IN/TCU
78/2018.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1428-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1429/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-030.971/2022-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Vera Lúcia Duarte Magalhães (722.389.177-72).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
benefício da Sra. Vera Lúcia Duarte Magalhães.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Vera Lúcia
Duarte Magalhães e negar registro ao correspondente ato;
9.2. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da negativa de registro da
aposentadoria da interessada, a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de
Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas), por estar sendo calculada em conformidade com
a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de
cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato
concessório; e
9.3. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação deste acórdão, dê ciência desta
deliberação à interessada.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1429-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1430/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 032.914/2017-2.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Cooperativa de Prestação de Serviços Rede de Cooperação
Técnica - Recat (03.682.456/0001-77) e Edilson Dias de Santana (491.398.434-91).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - Incra.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - Incra em razão da
impugnação parcial das despesas do Convênio CRT/PE/9000/2004, Siafi 513668 (peça 3, p.
58-66), realizado entre aquela entidade e a Cooperativa de Prestação de Serviços Rede de
Cooperação Técnica - RECAT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar a presente TCE, ante a ocorrência da prescrição, nos termos dos arts.
8º, caput, e 11 da Resolução/TCU 344/2022;
9.2. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agraria - Incra.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1430-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1431/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.416/2019-2.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Logpress Soluções Gráficas Ltda. (00.379.172/0001-18); Luiza
Emília Mello (456.460.076-15); Paulo Roberto de Albuquerque Garcia Coelho (464.092.461-
53); e Wagner de Barros Campos (065.525.877-91).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Alex
Puigue
Santos
Fontinele
(59390/OAB-DF),
representando Paulo Roberto de Albuquerque Garcia Coelho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em razão de irregularidades na
execução do Contrato 16/2006, firmado entre a Fundação e a empresa Logpress Soluções
Gráficas Ltda. (anteriormente Gráfica e Editora Brasil Ltda.), tendo como responsáveis a
Sra. Luiza Emília Mello e os Srs. Paulo Roberto de Albuquerque Garcia Coelho e Wagner
de Barros Campos, bem como, inicialmente, a referida empresa Logpress.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar a presente Tomada de Contas Especial, ante a ocorrência da
prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva do Tribunal de Contas da União, nos
termos dos arts. 2º, 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e
9.2. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Funasa, para conhecimento.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1431-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
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