DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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101
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1432/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-033.564/2020-5.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Embargante: Kerginaldo Rodrigues Pinheiro (092.492.494-20).
4. Entidade: Município de Monte das Gameleiras/RN.
5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Sinval Salomão Alves de Medeiros (OAB/RN 5.356).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos
pelo Sr. Kerginaldo Rodrigues Pinheiro contra o Acórdão 6.107/2022 - Segunda Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
Kerginaldo Rodrigues Pinheiro, para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. enviar cópia do presente Acórdão ao embargante e aos seus representantes
legalmente constituídos nos autos, nos termos do art. 179, § 7º, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1432-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1433/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.755/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Roseny Cruz Araújo (322.913.962-34).
4. Entidade: Município de Cantá/RR.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Roraima em desfavor de Roseny
Cruz Araújo, prefeita de Cantá/RR na gestão 2013-2016, em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso Siafi 657767
(peça 5), firmado entre a Funasa e aquele município, que tinha por objeto a execução de
drenagem em áreas endêmicas de malária, no âmbito do PAC/2009;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Roseny Cruz Araújo (322.913.962-34),
prefeita municipal de Cantá/RR na gestão 2013-2016, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209,
incisos I, II e III, do Regimento Interno do TCU;
9.2. condenar a responsável identificada no subitem anterior, com fundamento no
art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a",
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
10/9/2010
400.000,00
7/5/2014
300.000,00
13/11/2015
299.980,72
13/2/2014
(8.852,73) Crédito
9.3. aplicar à Sra. Roseny Cruz Araújo (322.913.962-34) a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. esclarecer à Sra. Roseny Cruz Araújo que caso se demonstre, por via recursal,
a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas,
o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se
ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.7. notificar a responsável e a Superintendência Estadual da Funasa no Estado de
Roraima da presente decisão;
9.8. notificar a Procuradoria da República no Estado de Roraima da presente
decisão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1433-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator)
e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1434/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.320/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do
Ministro (00.396.895/0001-25).
3.2. Responsável: Luiz Gonzaga Leite Lopes (088.818.202-34).
4. Entidade: Município de Abaetetuba/PA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério
Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em desfavor de Luiz Gonzaga
Leite Lopes, prefeito de Abaetetuba/PA no período de 1/1/2005 a 31/12/2008, em razão
da omissão no dever de prestar contas do Convênio 136/2005 (Siafi 543015).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 11 da Resolução-
TCU 344/2022, em:
9.1. arquivar a presente tomada de contas especial;
9.2. notificar o responsável e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
acerca desta deliberação.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1434-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator)
e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1435/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 012.935/2020-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli (04.568.575/0001-
66); Lourival Martins Araújo (495.702.341-72); Prefeitura Municipal de Canabrava do
Norte/MT (37.465.200/0001-20).
4. Entidade: Município de Canabrava do Norte/MT.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Francieli Britzius (OAB/MT 19.138), Rosangela da Silva
Capelão (OAB/MT 8.944-A), Paulo Cezar Rebuli (OAB/MT 7.565) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor do ex-prefeito de Canabrava do
Norte/MT, Lourival Martins Araújo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos do Termo de compromisso TC/PAC 1933/08;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir o município de Canabrava (37.465.200/0001-20) e a empresa Base
Dupla Serviços e Construções Civil Eireli (04.568.575/0001-66) da presente relação
processual;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Lourival Martins Araújo (495.702.341-72),
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992,
c/c arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno;
9.3. condenar o responsável indicado no subitem anterior, com fundamento no art.
19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento
das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
Data da Ocorrência
Valor Histórico (R$)
Natureza
15/10/2009
300.000,00
Débito
30/11/2009
600.000,00
Débito
30/07/2010
600.000,00
Débito
15/05/2012
17.214,84
Crédito
9.4. aplicar ao Sr. Lourival Martins Araújo (495.702.341-72) a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno) , o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. notificar os responsáveis, a Fundação Nacional de Saúde e o Procurador-Chefe
da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, este último em atenção ao § 3º
do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, acerca
desta deliberação.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1435-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator)
e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1436/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 016.739/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Heloisa Medeiros Bolzan (250.021.800-78); Ina Oliveira Santos
(190.028.310-72).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Heitor de
Medeiros Serpa (007.493.030-34), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
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