DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Dílio Lima
Taborda (009.931.317-00), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao
TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19,
caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar considerada ilegal;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando do Exército;
9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência, nos
termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1441-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator)
e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1442/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 029.862/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Joana Correa Gavilan (272.843.361-53).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão militar
instituído por Teófilo Gavilan (105.549.041-87);
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao
TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19,
caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar em análise;
9.3.3. esclareça à Sra. Joana Correa Gavilan quanto ao direito de opção pelos
benefícios legalmente acumuláveis, já que, nos termos da redação vigente do art. 29 da Lei
3.765/1960, não é permitida a acumulação de duas pensões militares;
9.3.4. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.5. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando do Exército;
9.3.6. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência, nos
termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1442-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator)
e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1443/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 029.870/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Lourdes Vera Pereira (941.223.341-87); Mara Silvana dos Santos
(095.413.998-43).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão militar
instituído por Osvaldo José Pereira (078.684.211-34);
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao
TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19,
caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar em análise;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe às interessadas que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando do Exército;
9.3.5. comunique imediatamente às interessadas o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência, nos
termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1443-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator)
e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1444/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 031.363/2013-0.
1.1. Apenso: 034.601/2020-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Antônio Salvador da Rocha (072.950.143-49); Ciro Nogueira Filho
(071.682.503-10); Custodio Luís Silva de Almeida (263.111.783-20); Denise Maria Moreira
Chagas Correa (230.157.803-87); Elidihara Trigueiro Guimaraes (263.533.853-15); Ernesto
da Silva Pitombeira (013.456.993-87); Fernando Henrique Monteiro Carvalho (143.038.763-
72);
Florentino
de Araújo
Cardoso
Filho
(189.652.963-15);
Gil de
Aquino
Farias
(040.786.833-04); Henry de Holanda Campos (081.333.873-53); Jesualdo Pereira Farias
(112.745.143-04); Luís Carlos Uchoa Saunders (001.149.103-59); Marcia Maria Tavares
Machado de Aquino (228.779.833-15); Maria Clarisse Ferreira Gomes (102.706.123-00);
Maria Naiula Monteiro da Silva (262.993.643-00).
4. Entidade: Universidade Federal do Ceará.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério
Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do
Desporto (SecexEducação).
8. Representação legal: Francisco das Chagas Carvalho Maciel, Maria Glicia Conde
Santiago (OAB/CE 23.767), Rodrigo do Nascimento Santos (OAB/CE 23.416), Adriano
Fernandes da Cunha (OAB/CE 29.396), Gustavo Fernandes Meireles (OAB/CE 24.908),
Danielle Capistrano Rolim Mota (OAB/CE 20.015-B), Marcela Rivanda Coelho Pereira Lima
(OAB/CE 21.540), Igor Pereira Chayb (OAB/CE 24.205), Cristiano Gonçalves Menna Barreto
(OAB/DF 27.862), Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE 19.250), Ubiratan Diniz de Aguiar
(OAB/CE 3.625), Maria Glicia Conde Santiago (OAB/CE 23.767), Rodrigo do Nascimento
Santos (OAB/CE 23.416), Tirshen Maia Martins (OAB/CE 26.333), Francisco Ernando Uchoa
Lima Sobrinho (OAB/CE 10.054) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de contas anuais da Universidade
Federal do Ceará (UFC) relativas ao exercício financeiro de 2012;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Jesualdo Pereira Farias
(112.745.143-04), Fernando Henrique Monteiro Carvalho (143.038.763-72), Florentino de
Araujo Cardoso Filho (189.652.963-15), Luís Carlos Uchoa Saunders (001.149.103-59) e de
Maria Clarisse Ferreira Gomes (CPF 102.706.123-00), com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, dando-lhes quitação;
9.2. julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno;
9.3. reconhecer a prescrição em relação aos fatos tratados no achado 7.1.2.1 e no
superfaturamento na execução do Contrato 5/2012 (Pregão Eletrônico 1/2012), integrante
do achado 7.2.2.1, ambos do Relatório de Auditoria 201305978 da CGU;
9.4. notificar a prolação deste acórdão aos responsáveis e à Fundação Universidade
Federal do Ceará;
9.5. arquivar a presente prestação de contas.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1444-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator)
e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1445/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 040.461/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Alberto Duque Portugal (021.376.661-20); Olavo Bilac Pinto Neto
(455.616.996-87); Paulo Kleber Duarte Pereira (006.563.726-72).
4. Órgão: Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante
do Ministério
Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) em
desfavor de Olavo Bilac Pinto Neto, Paulo Kleber Duarte Pereira e Alberto Duque Portugal,
em razão da não comprovação da regular aplicação da totalidade dos recursos repassados
por meio do Convênio 01.0160.00/2005, firmado com a Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior de Minas Gerais (Sestec/MG);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 212
do Regimento Interno/TCU;
9.2. notificar os responsáveis e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da
presente decisão.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1445-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator)
e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1446/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 043.721/2021-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Glaucia Sena de Brito (344.167.301-87).
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.

                            

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