DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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102
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao
TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19,
caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar considerada ilegal;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe às interessadas que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando do Exército;
9.3.5. comunique imediatamente às interessadas o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante das respectivas datas de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1436-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator)
e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1437/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 019.430/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Guiomar Ribeiro Duarte (314.984.856-34); Maria Zélia Fontinele
Duarte (262.072.223-34).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Antônio
Duarte Filho (022.200.246-87), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao
TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19,
caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar considerada ilegal;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe às interessadas que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando do Exército;
9.3.5. comunique imediatamente às interessadas o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante das respectivas datas de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1437-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator)
e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1438/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 021.792/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Antuir José Gonçalves (320.888.416-87).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Universidade de Brasília em favor do ex-servidor
Antuir José Gonçalves;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Antuir José Gonçalves (320.888.416-87), recusando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pela Fundação Universidade de Brasília, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília, com base no art. 45 da Lei
8.443/1992, que:
9.3.1. exclua, dos proventos do inativo, a parcela denominada VB.COMP.ART.15
L11091/05 AP, corrigindo, em decorrência da referida exclusão, também a base de cálculo
para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus o interessado;
9.3.2. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o
valor da rubrica "10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", alusiva à URP de fevereiro de
1989, paga ao Sr. Antuir José Gonçalves, restabelecendo aquele verificado em setembro de
2010, mês em que proferida a decisão liminar que assegurou sua irredutibilidade;
9.3.3. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 28.819, em curso no
Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção
da URP de fevereiro de 1989 na remuneração do interessado, promova a imediata
supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a
impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição
judicial em sentido diverso;
9.3.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a ser
proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria para o Sr.
Antuir José Gonçalves, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas;
9.3.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este
Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1438-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator)
e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1439/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 022.313/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Maria Angela Galvão Souza (745.595.917-68); Maria Cristina Souza
Brito (299.450.547-91); Maria Eulalia Souza Vanni (329.735.277-91); Maria Inês Galvão
Souza (900.169.127-72); Maria Lídia Souza da Silveira (384.338.267-00); Maria Lucia Galvão
Souza (737.002.407-59); Maria Regina Galvão Souza (962.858.697-15); Maria Sita Galvão
Souza (598.373.577-20); Maria do Socorro Galvão Souza (371.860.357-87).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de
pensão militar emitidos pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Gastão de
Carvalho Souza (005.484.057-00), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do
art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. esclareça à beneficiária Maria Lídia Souza da Silveira quanto ao direito de
opção pelos benefícios legalmente acumuláveis, já que, nos termos do art. 29, inciso II, da
Lei 3.765/1960, só é permitida a acumulação de uma pensão militar com outro benefício
(ou vencimento) oriundo de outro regime;
9.3.3. após a manifestação da beneficiária Maria Lídia Souza da Silveira quanto ao
direito de opção mencionado, emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º,
do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe às interessadas que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando do Exército;
9.3.5. comunique imediatamente às interessadas o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante das respectivas datas de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1439-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator)
e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1440/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 028.429/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Selma de Fatima da Gama Oliveira (043.811.732-87); Sonia Regina
da Gama Araujo (565.386.932-53).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão militar
instituído por Jayme Augusto da Gama (002.235.572-34);
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao
TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19,
caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar em análise;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe às interessadas que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando da Marinha;
9.3.5. comunique imediatamente às interessadas o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência, nos
termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1440-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator)
e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1441/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 028.473/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Maria Regina Taborda Masiero (023.958.727-84).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

                            

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