DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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104
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Glaucia Sena de Brito (344.167.301-87), recusando o respectivo registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do presente acórdão,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com
base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
9.2.1. avalie, para a interessada nos presentes autos, as balizas subjetivas da
decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do Mandado de Segurança
2003.00.2.008895-7, no qual a Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal
ingressou como litisconsorte ativo, adotando como referência, para tanto, os critérios
definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232, já que, para ser
beneficiária do mencionado mandado de segurança, se fazem necessárias: (i) autorização
expressa da interessada para que a referida entidade associativa pudesse representá-la no
mandado de segurança mencionado; (ii) comprovação de que, à época do protocolo do
mandado de segurança, a interessada era filiada à referida associação;
9.2.2. após a verificação do subitem 9.2.1, aplique, para a parcela decorrente da
incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998, a depender da análise
do caso concreto, a modulação de efeitos prevista no Recurso Extraordinário 638.115;
9.2.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução
dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não
seja provido;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este
Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1446-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator)
e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1447/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.908/2019-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Francisco das Chagas Ferreira da Silva (269.155.373-68); Lilian
Ratto Neves (239.618.211-00); Luiz Gustavo da Silva Schild (225.931.601-87); Nilson Maciel
de Lima (066.408.691-87); Ricardo Lincoln Perna Santos (214.826.401-04); Sindicato dos
Permissionarios de Taxis e Motoristas Auxiliares do Distrito Federal (00.031.708/0001-
00)..
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ivan Pereira Prado (33173/OAB-DF), representando Ricardo
Lincoln Perna Santos; Edvaldo Costa Barreto Júnior (29190/OAB-DF), Guilherme Pereira
Dolabella Bicalho (29.145/OAB-DF) e outros, representando Lilian Ratto Neves; Victor
Minervino
Quintiere
(43.144/OAB-DF),
Mateus
Ferreira
de
Almeida
e
outros,
representando Francisco das Chagas Ferreira da Silva; Mayara Bueno Barretti Rocha
(67.963/OAB-DF), Guilherme Pereira Dolabella
Bicalho (29.145/OAB-DF) e outros,
representando Luiz Gustavo da Silva Schild; Márcia Uchôa de Oliveira da Rocha e
Rosimeire Gaudad Sardinha Carneiro, representando Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) em razão de
irregularidades na gestão do Contrato de Concessão de Uso de Área-Infraero 2.88.02.104
5 e respectivos aditivos, que tinha como objeto a concessão de área do Aeroporto de
Brasília;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em arquivar a presente tomada de
contas especial, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, bem como diante da
consumação da prescrição, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c
o art. 1º da Lei 9.873/1999.
10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1447-
03/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator)
e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1448/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Edna Celia
Queiroz de Brito emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA e submetido
a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela então Secretaria de Fiscalização
de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip
detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites
previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a
contabilização de tempo residual para integralização de um décimo decorrente do
exercício de função iniciado até 10/11/1997, data de publicação da Medida Provisória
1.595-14,
convertida
na
Lei
9.527/1997,
que
extinguiu
a
vantagem
dos
quintos/décimos;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021
(Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst.
André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min.
Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª
Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido concedida
a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em
julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (Rel. Min. Walton
Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Edna Celia Queiroz de
Brito; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-001.704/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edna Celia Queiroz de Brito (394.458.955-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que:
1.7.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
caso a parcela incorporada em razão do exercício de funções comissionadas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado
ou por decisão administrativa, o seu devido destaque e a transforme em parcela
compensatória, devendo ela ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante
decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
1.7.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
de seu inteiro teor ao interessado e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora;
1.8. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 1449/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
aposentadoria de Henrique Vicente Correa, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-001.783/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Henrique Vicente Correa (321.051.261-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1450/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Jeronimo
Alves Ribeiro emitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela então Secretaria de Fiscalização
de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip
detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites
previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a
contabilização de tempo residual para integralização de um décimo decorrente do
exercício de função iniciado até 10/11/1997, data de publicação da Medida Provisória
1.595-14,
convertida
na
Lei
9.527/1997,
que
extinguiu
a
vantagem
dos
quintos/décimos;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021
(Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst.
André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min.
Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª
Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido concedida
a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em
julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (Rel. Min. Walton
Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Jeronimo Alves Ribeiro;
e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-006.577/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jeronimo Alves Ribeiro (730.973.657-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
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