DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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105
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:
1.7.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
caso a parcela incorporada em razão do exercício de funções comissionadas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado
ou por decisão administrativa, o seu devido destaque e a transforme em parcela
compensatória, devendo ela ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante
decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
1.7.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex-servidor;
1.8. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 1451/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Mary
Ferreira Felix emitido pelo Universidade Federal Rural de Pernambuco e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela então Secretaria de Fiscalização
de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip
detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites
previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a
contabilização de tempo residual para integralização de um décimo decorrente do
exercício de função iniciado até 10/11/1997, data de publicação da Medida Provisória
1.595-14,
convertida
na
Lei
9.527/1997,
que
extinguiu
a
vantagem
dos
quintos/décimos;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021
(Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst.
André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min.
Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª
Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido concedida
a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em
julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
Considerando, adicionalmente, que a interessada não possui tempo de função
comissionada para o recebimento de 5/5 da parcela de quintos, no valor de R$ 79,01 mas
tão somente 4/5;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (Rel. Min. Walton
Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Mary Ferreira Felix; e
expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-009.891/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mary Ferreira Felix (286.834.635-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal Rural de Pernambuco que:
1.7.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
caso a parcela incorporada em razão do exercício de funções comissionadas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado
ou por decisão administrativa, o seu devido destaque e a transforme em parcela
compensatória, devendo ela ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante
decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
1.7.2. promova o recálculo da parcela de R$ 79,01 para considerar a proporção de
4/5 e não 5/5;
1.7.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora;
1.8. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 1452/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria, emitido
em favor de Leonardi Dionisio Ferreira pela Universidade Federal de Minas Gerais,
submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a então Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e o Ministério Público de Contas
(MPTCU) identificaram o pagamento indevido da parcela judicial de horas extras;
Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de considerar
ilegal o pagamento de horas extras, determinado por decisão judicial transitada em
julgado, visto que a parcela deveria ter sido absorvida pelos reajustes concedidos
posteriormente;
Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada do
TCU no Acórdão 1.740/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin
Zymler:
A hora extra judicial é vantagem própria do regime celetista e, por isso,
incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa
vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a
transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa
hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos
aumentos
subsequentes
conferidos
ao
funcionalismo,
até
seu
completo
desaparecimento.
Considerando que já não subsiste a situação fática que motivou a decisão judicial
que determinou o pagamento destacado de horas extras, uma vez que todas as carreiras
de servidores públicos já foram reestruturadas por lei posteriormente à edição da Lei
8.112/1990, o que implica novas tabelas remuneratórias;
Considerando, ainda, o Enunciado 241 da Súmula da Jurisprudência do TCU, in
verbis:
As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído
pela Lei nº 8.112/1990, de 11/12/1990, não se incorporam aos proventos nem à
remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi
transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal.
Considerando, no entanto, a ação ordinária 21566-32.2013.4.01.3800, em que foi
deferida a antecipação de tutela, determinando-se à União e à UFMG que se abstenham
de qualquer operação tendente a suprimir ou alterar a forma de cálculo da rubrica
intitulada "hora-extra incorporação judicial" nos contracheques dos autores; e de exigir a
devolução dos valores pagos a título de hora-extra, até ulterior deliberação do juízo
federal;
Considerando, com isso, que a Unidade Jurisdicionada está impossibilitada, até o
deslinde do processo judicial, de excluir a rubrica referente à hora-extra;
Considerando que o ato em exame deu entrada nesta Corte há menos de cinco
anos, estando em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, da relatoria do
Ministro Walton Alencar Rodrigues, este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica especializada
e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, inciso III e IX, e na
Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em considerar ilegal o ato de
aposentadoria de Leonardi Dionisio Ferreira, negando-lhe registro; dispensar a devolução
dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência, pelo órgão de
origem, do presente acórdão, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU; e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-012.806/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Leonardi Dionisio Ferreira (344.483.306-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
1.7.1. acompanhe a tramitação da ação ordinária 21566-32.2013.4.01.3800, e, uma
vez desconstituída a tutela antecipada que assegura, presentemente, a manutenção da
rubrica judicial referente à hora extra nos proventos do interessado, promova a imediata
supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde o
ajuizamento da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição
judicial em sentido diverso;
1.7.2. sobrevindo sentença de mérito transitada em julgado no processo judicial
referido no subitem anterior, proceda à emissão de novo ato de aposentadoria em favor
do interessado, submetendo-o, na forma regulamentar, ao exame desta Corte;
1.7.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor
desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este
Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado tomou ciência do presente
acórdão;
1.8. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 1453/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Jose
Luciomar Forte de Oliveira emitido pela Câmara dos Deputados e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela então Secretaria de Fiscalização
de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip
detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites
previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a
contabilização de tempo residual para integralização de um décimo decorrente do
exercício de função iniciado até 10/11/1997, data de publicação da Medida Provisória
1.595-14,
convertida
na
Lei
9.527/1997,
que
extinguiu
a
vantagem
dos
quintos/décimos;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021
(Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst.
André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min.
Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª
Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida a partir de
decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em julgado ou de
decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
Considerando, no entanto, que a criação da parcela compensatória não elide a
ilegalidade do ato, uma vez que tal rubrica é decorrente de exercício de função entre
1998 e 2001;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (Rel. Min. Walton
Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Jose Luciomar Forte de
Oliveira; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-029.691/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Luciomar Forte de Oliveira (379.139.723-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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