DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor
desta deliberação ao interessado;
1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex-servidor;
1.8. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 1454/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Michel de
Souza Trindade emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela então Secretaria de Fiscalização
de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip
detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites
previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a
contabilização de tempo residual para integralização de um décimo decorrente do
exercício de função iniciado até 10/11/1997, data de publicação da Medida Provisória
1.595-14, 
convertida 
na 
Lei 
9.527/1997, 
que 
extinguiu 
a 
vantagem 
dos
quintos/décimos;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021
(Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst.
André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min.
Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª
Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido concedida
a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em
julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
Considerando, a título informativo, que o ato de aposentadoria teve por
fundamento o art. 40, § 1º, inciso I (Redação da EC 41/2003), c/c a EC 70/2012
(aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais), tendo sido anexado o
laudo médico que comprova a doença especificada em lei (Paralisia irreversível e
incapacitante), prevista no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990;
Considerando que sob esse último aspecto, somente, o ato estaria regular;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (Rel. Min. Walton
Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Michel de Souza
Trindade; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-029.702/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Michel de Souza Trindade (454.838.842-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP que:
1.7.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
caso a parcela incorporada em razão do exercício de funções comissionadas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado
ou por decisão administrativa, o seu devido destaque e a transforme em parcela
compensatória, devendo ela ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante
decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
1.7.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex-servidor;
1.8. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 1455/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Deyst
Deysther Ferreira de Carvalho Caldas emitido pelo Conselho da Justiça Federal e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela então Secretaria de Fiscalização
de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip
detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites
previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a
contabilização de tempo residual para integralização de um décimo decorrente do
exercício de função iniciado até 10/11/1997, data de publicação da Medida Provisória
1.595-14, 
convertida 
na 
Lei 
9.527/1997, 
que 
extinguiu 
a 
vantagem 
dos
quintos/décimos;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021
(Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst.
André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min.
Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª
Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ser concedida a
partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em
julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (Rel. Min. Walton
Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Deyst Deysther Ferreira
de Carvalho Caldas; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-029.737/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Deyst Deysther Ferreira de Carvalho Caldas (339.116.901-00).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Conselho da Justiça Federal que:
1.7.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
caso a parcela incorporada em razão do exercício de funções comissionadas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado
ou por decisão administrativa, o seu devido destaque e a transforme em parcela
compensatória, devendo ela ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante
decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
1.7.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora;
1.8. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 1456/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Eleonora
Rosa Crepory Franco de Oliveira emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e submetido
a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela então Secretaria de Fiscalização
de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip
detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites
previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a
contabilização de tempo residual para integralização de um décimo decorrente do
exercício de função iniciado até 10/11/1997, data de publicação da Medida Provisória
1.595-14, 
convertida 
na 
Lei 
9.527/1997, 
que 
extinguiu 
a 
vantagem 
dos
quintos/décimos;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021
(Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst.
André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min.
Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª
Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido concedida
a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em
julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
Considerando as informações da unidade técnica, confirmadas pelo MPTCU de que
a incorporação de quintos entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está amparada por
decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (Rel. Min. Walton
Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Eleonora Rosa Crepory
Franco de Oliveira; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-029.741/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eleonora Rosa Crepory Franco de Oliveira (380.137.701-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que dê ciência, no prazo de
quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e
encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão,
comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora;
1.8. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 1457/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
aposentadoria de Ronaldo Mauricio Cordeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.

                            

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