DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Dar ciência desta deliberação à Sra. Maria das Graças Carneiro da Cunha
Pinto Lapa e ao FNDE.
ACÓRDÃO Nº 1492/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que o presente processo trata, neste momento, de recurso de
reconsideração interposto por Carlos Antônio Araújo de Oliveira contra o Acórdão
8.921/2020-TCU-2ª Câmara que, em sede de tomada de contas especial, julgou
irregulares as suas contas para condená-lo ao pagamento do débito apurado e aplicar-
lhe a multa legal, tendo em vista as irregularidades constatadas na execução do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos (Peja) no exercício de 2006;
Considerando
que
a
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a
prescrição, nos termos da Resolução TCU 344/2022, propondo, em consequência, o
arquivamento dos autos ante a ocorrência da referida situação prejudicial de mérito,
depois de tornado sem efeito o acórdão recorrido;
Considerando que, ao concordar com a incidência da prescrição, o Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) manifestou-se de acordo com a proposta da unidade
técnica, sugerindo, contudo, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim
de tornar sem efeito o débito imputado e a multa aplicada ao recorrente e promover o
arquivamento dos autos em razão da prescrição;
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que o prazo de prescrição, no presente caso concreto, deve ser
contado da data da fiscalização realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU), em
2/6/2006 (Peça 2, p. 192-214), nos termos do art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU
344/2022;
Considerando que entre a notificação da não aprovação das contas, em 6/5/2008
(Peça 2, p. 180) e a instauração da tomada de contas especial, em 10/7/2014 (Peça 2,
p. 5-11) houve o lapso temporal superior a cinco anos, não tendo sido identificados
outros documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse
intervalo, o
que enseja o
reconhecimento da
ocorrência da prescrição,
com o
consequente arquivamento do processo;
Considerando que o arquivamento pelo reconhecimento da prejudicial de mérito,
em decorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, está em
sintonia com o art. 487, inciso II, da Lei 13.105/2015;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º
da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência
da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, tornar
sem efeito o Acórdão 8.921/2021-TCU-2ª Câmara e arquivar estes autos, sem prejuízo da
adoção da providência fixada pelo item 1.8 deste Acórdão:
1. Processo TC-005.721/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Recorrente: Carlos Antônio Araújo de Oliveira (373.801.094-72).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Cajazeiras - PB.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Unidades
Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
1.7. Representação legal: Manoel Alves de Oliveira (CRC/PB 1866) e outros,
representando Carlos Antônio Araújo de Oliveira.
1.8. Providência: enviar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 1493/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com
os pareceres uniformes emitidos nos autos, em autorizar o parcelamento da dívida
imputável ao Sr. Marcel José Carneiro de Carvalho (CPF: 950.818.605-49) especificada na
proposta de encaminhamento da unidade técnica (peça 43), em 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais, alertando-o de que a falta da comprovação de recolhimento de
qualquer uma delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, e que a
liquidação tempestiva do débito parcelado atualizado monetariamente, com a incidência
de juros moratórios a partir da data de autorização do parcelamento, apenas saneará o
processo se o TCU vier a reconhecer a boa-fé dos responsáveis, no subsequente
julgamento definitivo do feito, além da inexistência de outras irregularidades nas contas,
sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-007.293/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marcel José Carneiro de Carvalho (950.818.605-49).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paratinga - BA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Jaime Dalmeida Cruz (22.435/OAB-BA), representando
Marcel José Carneiro de Carvalho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Sobrestar o julgamento do presente processo até o pagamento da última
parcela do débito em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ou até
o eventual vencimento antecipado do saldo devedor, diante da interrupção do aludido
pagamento;
1.7.2. Dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 1494/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no
Tribunal, em retificar, por
inexatidão material, o
Acórdão nº
2030/2022-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 3/5/2022-Extraordinária, inserido na
Ata nº 13/2022-2ª Câmara, relativamente ao seu subitem 9.2, onde se lê: "(...) "fixando-
lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional:" (...)", leia-se: "(...) "fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da
Fundação Nacional de Saúde:" (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do
acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.255/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Arnaldo Gomes de Sousa (406.006.023-20).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência
Estadual da Funasa no
Estado do
Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1495/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando a concordância pelo arquivamento no parecer do Ministério Público
junto ao TCU (peça 41);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do
RI/TCU, e art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste
processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo
com os pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.380/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gilcleider Altino Ribeiro (966.669.516-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Dar
ciência desta
deliberação ao
responsável e
ao FNDE,
para
conhecimento.
ACÓRDÃO Nº 1496/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 201, § 3.º, e 212 do
Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem
julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu
desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos
autosemitidos nos autos.
1. Processo TC-014.657/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Robison Aparecido Pazetto (262.816.271-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Xavantina - MT.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1497/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando a concordância pelo arquivamento no parecer do Ministério Público
junto ao TCU (peça 31);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do
RI/TCU, e art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste
processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo
com os pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.735/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: João Clemente Neto (885.066.574-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
Dar
ciência
desta
liberação
ao
responsável
e
ao
FNDE
para
conhecimento.
ACÓRDÃO Nº 1498/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do
arquivamento do presente processo, com fundamento na Lei 9.873/1999 c/c a Resolução
- TCU nº 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do
RI/TCU, e art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste
processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo
com os pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.961/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ana Paula de Azevedo Goncalves (010.717.027-26).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.2. Dar ciência desta deliberação à responsável e ao Comando da 1ª Região
Militar.
ACÓRDÃO Nº 1499/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do
arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c
os arts. 2º e 11 da Resolução - TCU nº 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do
RI/TCU, e art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste
processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo
com os pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.962/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cristina Moreira Rodrigues (083.570.717-24).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Dar ciência desta deliberação o à responsável, bem como ao Comando da
1ª Região Militar.
ACÓRDÃO Nº 1500/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
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