DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1507/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que o presente processo trata de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Francisco Nilson Moreira, como
prefeito de Ipaporanga - CE (gestão: 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados no Convênio 65/2009
(Siafi 703023), tendo como objeto "Realizar o Carnaval das Águas no Município de
Ipaporanga-CE entre os dias 21 a 24/02/2009", cuja vigência foi estipulada para o período
de 20/2 a 20/7/2009 (peça 75);
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a
prescrição, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, sem julgamento de
mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, com fundamento na Resolução-TCU 344/2022 e nos arts. 169, inciso
VI, e 212 do Regimento Interno do TCU (RITCU);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) manifestou-se
de acordo com a proposta da unidade técnica especializada;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que o prazo de prescrição, no presente caso concreto, deve ser
contado da data em que a prestação de contas foi apresentada ao órgão competente
para a sua análise inicial, em 18/5/2009 (peça 13), nos termos do art. 4º, inciso II, da
Resolução-TCU 344/2022;
Considerando que entre "Termo de parcelamento de débito celebrado entre a
unidade gestora repassadora dos recursos a título do Convênio 703023/2009, e a
Prefeitura Municipal de Ipaporanga/CE", de 26/12/2011 (peça 49) e o "Parecer financeiro-
PGTUR nº 1282/2017", de 30/11/2017 (peça 62), houve o lapso temporal superior a
cinco anos, não tendo sido identificados outros documentos que pudessem evidenciar o
andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da
ocorrência da prescrição, com o consequente arquivamento do processo;
Considerando, enfim, que o arquivamento pelo reconhecimento da prejudicial de
mérito, em decorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, está
em sintonia com o art. 487, inciso II, da Lei 13.105/2015;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º
da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a incidência
da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e
arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste
Acórdão:
1. Processo TC-038.425/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Nilson Moreira (027.031.223-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao Ministério do Turismo e ao
responsável, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 1508/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do
arquivamento do presente processo, com fundamento na Lei 9.873/1999 c/c a Resolução
- TCU nº 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do
RI/TCU, e art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste
processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo
com os pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.438/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jair Januario Detofol (118.828.599-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao Ministério do Turismo e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 1509/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que, no caso concreto, a unidade técnica verificou a ocorrência da
prescrição intercorrente, conforme análise constante dos parágrafos 34 a 38 da instrução
à peça 151;
Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do
arquivamento do presente processo, em consonância com o encaminhamento oferecido
pela unidade instrutiva;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992; art. 169, inciso VI do RI/TCU, e art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em
considerar revéis os responsáveis Edmilson Soares dos Santos (CPF: 458.688.836-91) e
Associação Comercial e Empresarial de Governador Valadares (CNPJ: 20.628.483/0001-80),
para
todos
os efeitos,
dando-se
prosseguimento
ao
processo e
determinar
o
arquivamento deste processo, em face da ocorrência da prescrição intercorrente, de
acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-042.350/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Comercial e Empresarial de Governador Valadares
(20.628.483/0001-80); Edmilson Soares dos Santos (458.688.836-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao Ministério do Turismo aos responsáveis.
ACÓRDÃO Nº 1510/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento para o TCU;
Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, em concordância com
o arquivamento do presente processo (peça 59);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI c/c art.
212 do RI/TCU, e art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o
arquivamento deste processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-042.911/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Márcio Regino Mendonça Weba (736.441.103-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araguanã - MA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS)/Ministério da Cidadania (MDS) e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 1511/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Gestão de
Fundos e Transferências/Ministério da Cidadania, em desfavor da Associação Nacional de
Cooperação
Agrícola (CNPJ:
55.492.425/0001-57) e
Gislei
Siqueira Knierim (CPF:
468.701.800-91), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Convênio MINC/SE/FNC 280/2004, registro Siafi
522077 (peça 11), firmado entre o Fundo Nacional de Cultura e a Associação Nacional de
Cooperação Agrícola, e que tinha por objeto a aquisição de mobiliário e equipamentos
para a Escola Nacional Florestan Fernandes.
Considerando que, após a proposta de mérito da unidade técnica, o Tribunal, por
meio do Acórdão 2.285/2022-TCU-Plenário, aprovou a Resolução TCU 344/2022, cujo
texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle
externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição
principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou
despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art.
1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela
administração pública federal;
Considerando que, por meio do Despacho à peça 112, determinei o retorno dos
autos à unidade técnica e ao MPTCU especificamente para a análise da incidência de
prescrição de acordo com os parâmetros fixados pelo novel normativo, tendo os autos
retornado ao meu Gabinete com propostas convergentes da unidade técnica (Peças 113-
115) e do MPTCU (Peça 116) no sentido da ocorrência da prescrição quinquenal;
Considerando os seguintes eventos processuais que deram início à contagem e
interrupção do prazo prescricional, consoante disposto nos arts. 4º e 5º da citada
resolução:
I - na fase interna:
Data de apresentação da prestação de contas: 14/2/2007 (peça 18);
Diligência realizada: 21/8/2007 (peça 48);
Diligência realizada: 18/2/2009 (peça 56);
Diligência realizada: 8/3/2012 (peça 59);
Parecer Financeiro 116/2012: 21/6/2012 (peça 63);
Notificação da Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA: 12/7/2013
(peça 67);
Registro da inadimplência da convenente: 19/11/2013 (peça 69);
Notificação da Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA: 19/2/2020
(peça 74);
Relatório do Tomador de Contas 26/2020: 23/3/2020 (peça 82); e
Relatório de Auditoria 646/2020 da CGU: 18/11/2020 (peça 85).
II - na fase externa:
a) Instrução inicial: 30/5/2022 (peça 108);
b) Manifestação do MP/TCU: 11/7/2022 (peça 111); e
c) Despacho do relator: 1/11/2022 (peça 112).
Considerando ter havido o lapso temporal superior a cinco anos entre o registro
de inadimplência da convenente (19/11/2013) e a notificação da responsável (19/2/2020),
não tendo sido identificados outros documentos que pudessem evidenciar o andamento
regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da ocorrência da
prescrição, com o consequente arquivamento do processo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º
da Lei 9.873/1999 e nos arts. 2º, 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU
344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões
ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da
providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão:
1. Processo TC-045.008/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adalberto Floriano Greco Martins (085.292.518-22); Associacao
Nacional
de
Cooperacao
Agricola
(55.492.425/0001-57);
Gislei
Siqueira
Knierim
(468.701.800-91).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Cultura.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rafael Modesto dos Santos (43179/OAB-DF), Edemir
Henrique Batista (45.554/OAB-DF) e outros, representando Adalberto Floriano Greco
Martins; Rafael
Modesto dos Santos
(43179/OAB-DF), Edemir
Henrique Batista
(45.554/OAB-DF) e outros, representando Gislei Siqueira Knierim.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: enviar cópia desta deliberação
aos responsáveis.
ACÓRDÃO Nº 1512/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 4ª Região
Militar e 4ª Divisão de Exército, em desfavor de Walmir Tadeu de Souza, em razão de
saques na conta bancária realizados após o óbito de beneficiário de pensão militar,
ocorridos entre outubro de 2004 e agosto de 2005.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, que regulamenta,
no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, in casu, a irregularidade se estendeu entre 12/9/2004, dia
seguinte ao falecimento do pensionista, e 2/8/2005, quando foi efetuado o último
pagamento do benefício, nos termos do art. 4º, inciso V, do aludido normativo;
Considerando que o primeiro ato tendente a apurar a irregularidade em causa
data de 16/7/2012 (peça 4), quase sete anos após o fato ensejador desta TCE;
Considerando os pareceres emitidos nos autos (peças 48-51);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º
da Lei 9.873/1999 e nos arts.4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a
incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do
TCU e arquivar estes autos, após a realização das notificações que se fizerem
necessárias.
1. Processo TC-047.478/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Walmir Tadeu de Souza (514.169.996-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1513/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos
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