DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do
arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c
os arts. 2º e 11º da Resolução - TCU nº 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da
Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução - TCU n.º 344/2022, em determinar
o arquivamento deste processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.358/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Gildemar Azevedo Pereira (088.776.375-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibipitanga - BA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao FNDE e a Antônio Gildemar Azevedo
Pereira.
ACÓRDÃO Nº 1501/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição
quinquenal das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando a concordância pelo arquivamento no parecer do Ministério Público
junto ao TCU (peça 28);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do
RI/TCU, e art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste
processo, uma vez constatada a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões
punitiva e ressarcitória, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.477/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Janainna Pinto Marques Tavares (440.055.803-78).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Luzilândia - PI.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao FNDE e a Janaínna Pinto Marques.
ACÓRDÃO Nº 1502/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que o presente processo trata de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Eli Alves
Cavalcante, em razão de omissão no dever de prestar contas por meio do Fundo
Nacional de Assistência Social;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a
prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento, nos termos do art. 2º da
Resolução-TCU 344/2022, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, sem
julgamento
de
mérito,
ante
a
ausência
de
pressupostos
de
constituição
e
desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento nos arts. 169, inciso VI,
e art. 212 do Regimento Interno do TCU (RITCU) c/c art. 2º da Resolução-TCU
344/2022;
Considerando que, ao concordar com a incidência da prescrição, o Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) discordou apenas da proposta de fundamentar o
arquivamento do processo no art. 212 do RITCU, sugerindo o arquivamento com
julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento do TCU, em sintonia com o art. 487, inciso II, da Lei
13.105/2015;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º da referida Resolução, o prazo
de prescrição deve ser contado da data em que as contas deveriam ter sido
apresentadas ao órgão competente para a sua análise inicial, ou seja, a partir de
28/02/2005;
Considerando que entre a data em que as contas em exame deveriam ter sido
prestadas (28/02/2005) e a data em que houve o prosseguimento da TCE, com a emissão
do Parecer Técnico 444/2016-CPC-TV(VM), de 21/10/2016, peça 12, houve o lapso
temporal superior a cinco anos, não tendo sido identificados outros documentos que
pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o
reconhecimento da ocorrência da prescrição, com o consequente arquivamento do
processo;
Considerando, enfim, que se mostra adequado o parecer da unidade técnica, com
as sugestões apresentadas pelo MPTCU, especialmente quanto à natureza jurídica da
prescrição como prejudicial de mérito, em sintonia com o art. 487, inciso II, da Lei
13.105/2015;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º
da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a incidência
da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário e
arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste
Acórdão:
1. Processo TC-018.527/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Eli Alves Cavalcante (075.669.643-72).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Fernando Falcão - MA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonca
(14.618/OAB-MA), representando Eli Alves Cavalcante.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate a Fome (MDS), para ciência.
ACÓRDÃO Nº 1503/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do
arquivamento
do
presente processo,
com
fundamento
na
Resolução -
TCU
nº
344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 11 da Resolução -
TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em face da prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.559/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Raimundo Viana de Queiroz (014.919.113-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibaretama - CE.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1504/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI c/c art.
212, do RI/TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de
mérito, em
face da
ausência de
pressupostos de
sua constituição
e de
seu
desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem
prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-026.619/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Carlos de Oliveira Marques (933.867.706-06).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Piranga - MG.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Dar ciência desta deliberação à Secretaria Especial do Desenvolvimento
Social, por meio do Ministério da Cidadania e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 1505/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que o presente processo trata de tomada de contas especial
instaurada pela Base Administrativa da Guarnição de Natal do Comando do Exército em
desfavor de Cir de Souza Martins diante do recebimento de pensão especial de ex-
combatente, sustentada por decisão judicial precária (tutela antecipada), cassada por
decisão judicial posterior;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a
prescrição, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, sem julgamento de
mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e no
art. 212 do Regimento Interno do TCU (RITCU);
Considerando que, ao concordar com a incidência da prescrição, o Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) discordou apenas da proposta de fundamentar o
arquivamento do processo no art. 212 do RITCU, sugerindo o arquivamento com
julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento do TCU, em sintonia com o art. 487, inciso II, da Lei
13.105/2015;
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que o prazo de prescrição, no presente caso concreto, deve ser
contado da data em que se firmou o entendimento sobre a irregularidade por meio de
sentença do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 20/10/2009 (Peça 11, p. 3), nos
termos do art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022;
Considerando que entre a inscrição do responsável na dívida ativa da União, em
8/6/2012 (Peça 11, p. 4), e a invalidação da inscrição em dívida ativa por inadequação
da cobrança mediante execução fiscal com a consequente remessa do processo
administrativo à origem, em 23/5/2017 (Peça 11, p. 4), houve o lapso temporal superior
a cinco anos, não tendo sido identificados outros documentos que pudessem evidenciar
o andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da
ocorrência da prescrição, com o consequente arquivamento do processo;
Considerando, enfim, que se mostra adequado o parecer da unidade técnica, com
as sugestões apresentadas pelo MPTCU, especialmente quanto à natureza jurídica da
prescrição como prejudicial de mérito, em sintonia com o art. 487, inciso II, da Lei
13.105/2015;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º
da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência
da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e
arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste
Acórdão:
1. Processo TC-028.361/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cir de Souza Martins (012.723.064-53).
1.2. Órgão/Entidade: Base Administrativa da Guarnição de Natal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e à Base
Administrativa da Guarnição de Natal do Comando do Exército, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 1506/2023 - TCU - 2ª Câmara
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do
Turismo em desfavor de Milton Alves da Silva, ex-prefeito do Município de Guaraí/TO
(gestão 1º/1/2009 a 31/12/2012), em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados à municipalidade mediante o Convênio de registro Siafi 736105 (peça
9), que tinha por objeto o instrumento descrito como "I Feira e Exposição de Produtos
Locais, Regionais e Nacionais de Guaraí-TO".
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 88 a 91) pelo
reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para o
responsável e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na
Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União,
a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da
pretensão punitiva
e ressarcitória deste Tribunal
em relação à
totalidade das
irregularidades;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento
puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU
344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao
responsável e ao Ministério do Turismo.
1. Processo TC-038.423/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Milton Alves da Silva (311.193.791-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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