DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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119
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito
do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Maria Sônia Rocha Duarte
(Sisac 10496203-04-2012-000071-8 e-Pessoal 86.769/2021), considerando o que restou
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553;
dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1. Processo TC-010.110/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Sônia Rocha Duarte (175.318.103-87).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. 
Unidade
Técnica: 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada 
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Larissa
Carvalho Furtado Braga Silva (OAB/MA 18.984) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1520/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região em favor de Melania Toldo.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona
jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, nesses casos, o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a
despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao
exercício de funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no caso
de concessões administrativas, tais parcelas não sejam imediatamente suprimidas dos
vencimentos e proventos dos interessados;
Considerando que, nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela
Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras;
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 2.277/2022-TCU-1ª
Câmara, já havia apreciado pela ilegalidade o ato e-pessoal 41654/2019, emitido em
favor da Sra. Melania Toldo, em razão da incorporação de quintos, pelo exercício de
funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que o ato constante dos presentes autos (e-pessoal 58503/2022) foi
cadastrado em substituição ao ato e-pessoal 41654/2019;
Considerando que a transformação da parcela de quintos/décimos incorporados
entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em parcela compensatória a ser absorvida pelos
reajustes futuros não muda a ilegalidade da rubrica, visto que ela é oriunda de parcela
incorporada irregularmente, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE
638.115/CE;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Sefip e do Ministério Público
junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte
final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Melania Toldo (449.764.450-20), recusando o respectivo registro;
b) esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não se faz necessário
cadastrar novo ato no sistema e-pessoal.
1. Processo TC-016.270/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Melania Toldo (449.764.450-20).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3.1. Ministro que declarou impedimento nos autos: Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. 
Unidade
Técnica: 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada 
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1521/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de atos de concessão de aposentadoria emitidos pela Universidade
Federal de Pernambuco em favor dos ex-servidores Flaudecir Alves Garcia, João Joel Jovino
de Paula, Maria Helena do Nascimento Bezerra, Nádia Ceres Mendes Knoechelmann e
Sérgio Galvão Coutinho.
Considerando que, ao analisar os proventos atuais de Nádia Ceres Mendes
Knoechelmann,
o 
MPTCU
identificou 
o
pagamento
da 
parcela
"82375
VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", no valor de R$ 119,83;
Considerando que, em relação aos demais atos, não foram encontradas
impropriedades capazes de macular o registro;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte
final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar legais e conceder registro aos atos de concessão de aposentadoria
emitidos em favor Flaudecir Alves Garcia (217.590.904-25), João Joel Jovino de Paula
(104.020.984-04), Maria Helena do Nascimento Bezerra (268.284.054-04) e Sérgio Galvão
Coutinho (052.543.024-53);
b)
destacar
dos presentes autos, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Nádia
Ceres Mendes Knoechelmann (063.448.874-00), autuando-o em autos apartados para que
seja analisada a rubrica "82375 VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", no valor de R$
119,83, atualmente percebida pela interessada.
1. Processo TC-017.658/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Flaudecir Alves Garcia (217.590.904-25); João Joel Jovino de
Paula (104.020.984-04); Maria Helena do Nascimento Bezerra (268.284.054-04); Nádia
Ceres Mendes Knoechelmann (063.448.874-00); Sérgio Galvão Coutinho (052.543.024-
53).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1522/2023 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério Público
Federal em favor de Jussara Andrade Torales.
Considerando que a interessada percebe, a título de anuênios, 12% em seus
proventos, em razão de ter laborado na condição de empregada pública no Departamento
de Polícia Federal entre 27/1/1984 e 22/3/1992 e, posteriormente, no Ministério Público
Federal entre 23/3/1992 e 28/2/1998;
Considerando que, após romper seu vínculo com a Administração Pública Federal,
a interessada ingressou no cargo em que ocorreu a aposentadoria em 1º/1/1999;
Considerando que anuênios é uma gratificação devida ao servidor na razão de 1%
(um por cento) a cada ano completo de efetivo exercício até 8/3/1999, consoante o art.
15 da MP 2.225/2001;
Considerando que, no caso concreto, a inativa não faz jus à parcela de anuênio,
uma vez que no período compreendido entre 1º/1/1999 e 8/3/1999 não se passou ao
menos um ano;
Considerando que, em sede de consulta, esta Corte de Contas decidiu, no âmbito
do Acórdão 1.424/2020-TCU-Plenário, que:
9.1.1. em consonância com a jurisprudência dessa Corte de Contas, assentada
desde o Acórdão 3055/2009-TCU-Plenário (relator: Ministro-substituto Weder de Oliveira)
, o rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública Federal é
obstáculo ao restabelecimento de vantagens da Lei 8.112/1990, independentemente do
momento em que o servidor é investido novamente em outro cargo público federal, se
antes ou depois da revogação da legislação que instituiu a vantagem anteriormente
concedida;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da Sefip e do Ministério Público junto a
este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte
final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Jussara Andrade Torales (310.940.400-10), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Ministério Público Federal, do presente acórdão, com base no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer a determinação constante do item 1.7;
1. Processo TC-028.040/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Jussara Andrade Torales (310.940.400-10).
1.2. Órgão: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério Público Federal, com base no art. 45 da Lei
8.443/1992, que:
1.7.1. exclua dos proventos da inativa, o percentual atualmente pago (12%) a título
de anuênios, uma vez que, considerando apenas o período laborado (período contínuo
após o reingresso no serviço público) no cargo em que se deu a aposentadoria, cujo
ingresso ocorreu em 1/1/1999, não há qualquer percentual a ser pago até 8/3/1999;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este
Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 1523/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios em favor de Maria Aparecida de Oliveira Borges
Cunha.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona
jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o Supremo
Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar
inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no
período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de forma a permitir
a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos por sentença
transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 3.465/2019-TCU-2ª
Câmara, já havia apreciado pela ilegalidade o ato Sisac 10630007-04-2012-000023-2,
emitido em favor da Sra. Maria Aparecida de Oliveira Borges Cunha, em razão da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que o ato constante dos presentes autos (e-pessoal 80549/2019) foi
cadastrado em substituição ao ato Sisac 10630007-04-2012-000023-2;
Considerando que, no caso em epígrafe, a parcela de quintos incorporados após
8/4/1998 está amparada por decisão judicial transitada em julgado em 12/9/2018,
proferida nos autos do Mandado de Segurança 2003.00.2.008758-7, que tramitou no
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e que foi impetrado pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal -
Sindjus/DF;
Considerando que, nessa situação, não cabe a este Tribunal expedir determinações
ao órgão jurisdicionado com vistas à alteração da vantagem de quintos e nem tampouco
à expedição de novo ato;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Sefip e do Ministério Público
junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte
final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Maria Aparecida de Oliveira Borges Cunha (220.918.311-15), recusando o respectivo
registro;
b) esclarecer ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que, a
despeito da negativa de registro da aposentadoria da interessada, o ato de aposentadoria,
que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei
9.624/1998, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial
transitada em
julgado, sendo desnecessária, portanto,
a emissão de
novo ato
concessório.
1. Processo TC-030.881/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Aparecida de Oliveira Borges Cunha (220.918.311-15).
1.2. Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1524/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região em favor de Beatriz Pianalto de Azevedo.

                            

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