DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700118
118
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor
desta deliberação ao representante e ao Gabinete da Presidência do TCU.
1. Processo TC-001.426/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação Nacional do Índio; Secretaria Especial de Saúde
Indígena.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1514/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em
considerar cumprida a deliberação constante do item 1.7.1 do Acórdão 8.914/2021-TCU
2ª Câmara, endereçadas à Caixa Econômica Federal, sem prejuízo das providências
descritas no subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-006.214/2021-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Paraná.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Dar ciência desta deliberação ao Representante e à Caixa Econômica
Fe d e r a l ;
1.6.2. Arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 1515/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de solicitação de acesso aos autos (peça 3) da denúncia objeto do TC
030.666/2022-8, formulada pelo próprio denunciante (identidade preservada), para
juntada de peças novas e acompanhamento processual.
Considerando que, consoante o Acórdão 825/2020-TCU-Plenário, o papel do
denunciante é o de fornecer os elementos para que este Tribunal dê início à sua ação
de controle externo, e, uma vez iniciado o processo, o TCU assume total controle sobre
a condução das investigações, não existindo, para o denunciante, prerrogativa de
comparecer aos autos para a defesa de seus pontos de vista, a não ser que seja admitido
como interessado;
Considerando que, ante o entendimento pacificado deste Tribunal, a exemplo dos
Acórdãos 2.632/2008 e 139/2007, ambos do Plenário, na condição de autor da denúncia
em apuração no âmbito do TC 030.666/2022-8, o solicitante não é automaticamente
parte nesse processo;
Considerando que o solicitante também não é autoridade com prerrogativa
constitucional ou legal para compulsar o aludido processo, não tendo, igualmente,
logrado demonstrar razão legítima para intervir nesses autos, como interessado,
consoante o art. 146, § 1º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que, nos termos do art. 94 da Resolução TCU 259/2014, a
solicitação de acesso aos autos formulada por pessoa não qualificada como parte ou
como representante legal de parte será recebida e tratada como solicitação de acesso a
informações para esclarecimento de interesse particular, coletivo ou geral, de que trata
o art. 59, inciso V, dessa Resolução;
Considerando que, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução TCU 249/2012, o
direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como
fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição
do ato decisório respectivo, que, no caso de processo de controle externo, será o
acórdão do TCU ou o despacho do relator com decisão de mérito;
Considerando que, este Tribunal ainda não se manifestou, no mérito,
relativamente ao TC 030.666/2022-8, encontrando-se esse feito atualmente em fase
inicial de instrução pela unidade técnica;
Considerando, por fim, que o TC 030.666/2022-8 é classificado como sigiloso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 4º, § 1º, e 17,
incisos I e III, da Resolução TCU 249/2012 e nos arts. 59, inciso V, 61, parágrafo único,
65, inciso III, e 94 da Resolução TCU 259/2014, de acordo com o parecer da Unidade de
Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos - AudEducação
(peça 4), em:
a) indeferir a presente solicitação;
b) dar ciência desta decisão ao solicitante;
c) juntar os presentes autos ao TC 030.666/2022-8.
1. Processo TC-000.879/2023-1 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos - AudEducação.
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1516/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação
Universidade Federal de Rondônia em favor do ex-servidor Luiz Denis da Silva.
Considerando que, ao analisar o ato em epígrafe, a unidade técnica identificou,
como indício de irregularidade, o pagamento de parcelas judiciais referentes a planos
econômicos;
Considerando que as parcelas judiciais mencionadas, a despeito de constarem no
formulário submetido a registro (peça 3), não constam dos proventos do interessado
desde abril de 2021, consoante se comprova pelas fichas financeiras juntadas na peça 5,
p. 6, e na peça 8;
Considerando o disposto no § 4º do art. 260 do Regimento Interno do TCU,
segundo o qual, in verbis:
§ 4º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em
sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento
de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de
registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou
de existir.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II,
parte final, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fim de registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Luiz
Denis da Silva (067.994.422-20), ressalvando-se que as parcelas judiciais referentes a
planos econômicos deixaram de ser pagas nos proventos do inativo.
1. Processo TC-001.709/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Denis da Silva (067.994.422-20).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. 
Unidade
Técnica: 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada 
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1517/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região/RS em favor de Neusa Medianeira Sperb.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona
jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o Supremo
Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar
inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no
período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de forma a
permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos por
sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando que, no caso em epígrafe, a parcela de quintos incorporados após
8/4/1998 está amparada por decisão judicial transitada em julgado em 30/8/2010,
proferida nos autos da Ação Ordinária 2003.71.00.057296-7, que tramitou na 8ª Vara
Federal de Porto Alegre (RS) e que foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder
Judiciário Federal no Rio Grande do Sul (Sintrajufe);
Considerando 
que, 
nessa 
situação, 
não 
cabe 
a 
este 
Tribunal 
expedir
determinações ao órgão jurisdicionado com vistas à alteração da vantagem de quintos e
nem tampouco à expedição de novo ato;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Sefip e do Ministério Público
junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte
final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Neusa Medianeira Sperb (455.454.210-68), recusando o respectivo registro;
b) esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que, a despeito da
negativa de registro da aposentadoria da interessada, o ato de aposentadoria, que
contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei
9.624/1998, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial
transitada em
julgado, sendo
desnecessária, portanto,
a emissão
de novo
ato
concessório.
1. Processo TC-001.722/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Neusa Medianeira Sperb (455.454.210-68).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. 
Unidade
Técnica: 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada 
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1518/2023 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior do
Trabalho em favor de Oseias Gonçalves de Jesus.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que, no caso em epígrafe, a parcela de quintos incorporados após
8/4/1998 está amparada por decisão judicial transitada em julgado em 12/7/2010,
proferida nos autos da ação ordinária 2005.34.00.012112-9/DF (7ª Vara Federal do DF),
movida pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da
União no Distrito Federal - Sindjus/DF;
Considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o Supremo
Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar
inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no
período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de forma a
permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos por
sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando 
que, 
nessa 
situação, 
não 
cabe 
a 
este 
Tribunal 
expedir
determinações ao órgão jurisdicionado com vistas à alteração da vantagem de quintos e
nem tampouco à expedição de novo ato;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da Sefip e do Ministério Público
junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte
final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Oseias Gonçalves de Jesus (541.912.549-87), recusando o respectivo registro;
b) esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que, a despeito da negativa de
registro da aposentadoria do interessado, o ato de aposentadoria, que contempla
"quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998,
subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada em
julgado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório;
c) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-001.738/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Oseias Gonçalves de Jesus (541.912.549-87).
1.2. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. 
Unidade
Técnica: 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada 
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que, no prazo de quinze dias,
contados da notificação, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 1519/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria pela Fundação Universidade
Federal do Maranhão em favor da ex-servidora Maria Sônia Rocha Duarte.
Considerando que, ao analisar o ato em epígrafe, a unidade técnica identificou
como
indício
de
irregularidade, 
o
pagamento
irregular
das
parcelas
"VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091, no valor de R$ 103,71 e rubrica judicial referente a
"quintos de FC" no valor de R$ 5.776,61";
Considerando que, a despeito dos indícios mencionados, a entidade já havia
disponibilizado ao TCU em 25/1/2013, o ato inicial, de número Sisac 10496203-04-2012-
000071-8;
Considerando que o referido ato Sisac restou registrado tacitamente em
25/1/2018 e que o prazo para eventual revisão de ofício findou em 25/1/2023;
Considerando que, nessa situação não há como rever de ofício o registro tácito
que estabilizou a concessão em comento;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II,
parte final, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno/TCU, em:

                            

Fechar