DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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120
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona
jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o Supremo
Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar
inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no
período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de forma a permitir
a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos por sentença
transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 2.439/2022-TCU-2ª
Câmara, já havia apreciado pela ilegalidade o ato e-pessoal 129.569/2020, emitido em
favor da Sra. Beatriz Pianalto de Azevedo, em razão da incorporação de quintos, pelo
exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que o ato constante dos presentes autos (e-pessoal 82.350/2022) foi
cadastrado em substituição ao ato e-pessoal 129.569/2020;
Considerando que, no caso em epígrafe, a parcela de quintos incorporados após
8/4/1998 está amparada por decisão judicial transitada em julgado em 30/8/2010,
proferida nos autos da Ação Ordinária 2003.71.00.057296-7, que tramitou na 8ª Vara
Federal de Porto Alegre (RS) e que foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder
Judiciário Federal no Rio Grande do Sul (Sintrajufe);
Considerando que, nessa situação, não cabe a este Tribunal expedir determinações
ao órgão jurisdicionado com vistas à alteração da vantagem de quintos e nem tampouco
à expedição de novo ato;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Sefip e do Ministério Público
junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte
final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Beatriz Pianalto de Azevedo (178.571.980-72), recusando o respectivo registro;
b) esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, a despeito da
negativa de registro da aposentadoria da interessada, o ato de aposentadoria, que
contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei
9.624/1998, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial
transitada em
julgado, sendo desnecessária, portanto,
a emissão de
novo ato
concessório.
1. Processo TC-031.050/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Beatriz Pianalto de Azevedo (178.571.980-72).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1525/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região em favor de Edezia de Lima Barbosa.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona
jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o Supremo
Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar
inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no
período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de forma a permitir
a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos por sentença
transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando que, no caso em epígrafe, a parcela de quintos incorporados após
8/4/1998 está amparada por decisão judicial transitada em julgado em 2/3/2011,
proferida nos autos da Ação Ordinária 0000292-57.2004.4.03.6100, que tramitou na 22ª
Vara Federal Cível de São Paulo e que foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do
Judiciário Federal do Estado de São Paulo (Sintrajud/SP);
Considerando que, nessa situação, não cabe a este Tribunal expedir determinações
ao órgão jurisdicionado com vistas à alteração da vantagem de quintos e nem tampouco
à expedição de novo ato;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Sefip e do Ministério Público
junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte
final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Edezia de Lima Barbosa (050.114.638-50), recusando o respectivo registro;
b) esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, a despeito da
negativa de registro da aposentadoria da interessada, o ato de aposentadoria, que
contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei
9.624/1998, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial
transitada em
julgado, sendo desnecessária, portanto,
a emissão de
novo ato
concessório.
1. Processo TC-031.076/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Edezia de Lima Barbosa (050.114.638-50).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1526/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143,
inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4
de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.164/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Auxiliadora Santos Mothe (689.234.147-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1527/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143,
inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4
de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de
admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-023.846/2022-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jose Kimio Ando (550.928.107-34); Marco Antonio Pinto de
Souza (455.082.836-68); Marco Antonio Roxo da Silva (597.708.057-34); Valtemir Siqueira
Francesconi (103.248.117-05); Vera Cristina Soares Lopes (888.267.917-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1528/2023 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor de
Renato Flores.
Considerando que o ato em questão contempla admissão expedida com
fundamento em decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília e cuja sentença
determinou que a validade dos certames regidos pelos Editais de número 001/2014-NM e
001/2014-NS fosse postergada até o trânsito em julgado da referida decisão, situação que
até o presente momento não ocorreu;
Considerando que a validade dos certames regidos pelos Editais de número
001/2014-NM e 001/2014-NS, que expiraria em 16/6/2016, está prorrogada por tempo
indeterminado, fato que contraria as disposições contidas no art. 37, inciso III, da
Constituição Federal, segundo o qual a validade dos certames públicos pode se postergar
até no máximo quatro anos;
Considerando que a sobredita decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 ainda não transitou em julgado;
Considerando que, em situações como a que ocorre nos presentes autos, este
Tribunal tem entendido que, a despeito de a Caixa Econômica Federal ter dado
cumprimento à decisão judicial, o caso possuiu contornos que não permitem oferecer a
chancela de legalidade a essas contratações;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona
jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério
Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, e 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão emitido em favor de Renato Flores
(074.051.317-60), negando o respectivo registro;
b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-030.836/2022-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Renato Flores (074.051.317-60).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Caixa Econômica Federal que:
1.7.1. 
acompanhe 
os 
desdobramentos 
da
Ação 
Civil 
Pública 
0000059-
10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista, e adote as medidas pertinentes em
caso de desconstituição da sentença que estendeu, por prazo indeterminado, a validade
dos concursos públicos regidos pelos Editais de número 001/2014-NM e 001/2014-NS;
1.7.2. dê ciência desta deliberação ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 1529/2023 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor de
Maico Diego Spaniol.
Considerando que o ato em questão contempla admissão expedida com
fundamento em decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília e cuja sentença
determinou que a validade dos certames regidos pelos Editais de número 001/2014-NM e
001/2014-NS fosse postergada até o trânsito em julgado da referida decisão, situação que
até o presente momento não ocorreu;
Considerando que a validade dos certames regidos pelos Editais de número
001/2014-NM e 001/2014-NS, que expiraria em 16/6/2016, está prorrogada por tempo
indeterminado, fato que contraria as disposições contidas no art. 37, inciso III, da
Constituição Federal, segundo o qual a validade dos certames públicos pode se postergar
até no máximo quatro anos;
Considerando que a sobredita decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 ainda não transitou em julgado;
Considerando que, em situações como a que ocorre nos presentes autos, este
Tribunal tem entendido que, a despeito de a Caixa Econômica Federal ter dado
cumprimento à decisão judicial, o caso possuiu contornos que não permitem oferecer a
chancela de legalidade a essas contratações;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona
jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério
Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, e 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão emitido em favor de Maico Diego Spaniol
(081.995.779-83), negando o respectivo registro;
b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-030.850/2022-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Maico Diego Spaniol (081.995.779-83).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

                            

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