DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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122
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-003.898/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sione Ferreira de Souza Oliveira (791.957.504-44).
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Campestre/RN.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1538/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 93 da Lei 8.443/1992, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 213
do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 6º, inciso I, 7º, inciso III, 15, 18, inciso II, e 19,
caput, da Instrução Normativa-TCU 71/2012, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da
responsabilidade e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o
Sr. Vittorio Medioli (253.590.966-91), prefeito municipal de Betim/MG nas gestões 2017-
2020 e 2021-2024, para que lhe possa ser dada quitação:
Data
Valor (R$)
22/3/2017
52.089,44
9/6/2017
7.842,00
17/1/2017
21.926,00
b) dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) de
que:
b.1) o arquivamento dos presentes autos não exime a autoridade administrativa de
adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer, ao órgão jurídico
pertinente, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do
ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso;
b.2) devem ser informadas, em seu relatório de gestão do próximo exercício, as
providências adotadas em relação ao débito tratado nos presentes autos; e
c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável.
1. Processo TC-012.569/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vittorio Medioli (253.590.966-91).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Betim - MG.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1539/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso
V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição quinquenal, bem como da prescrição intercorrente; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis.
1. Processo TC-040.782/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Lourisvaldo Valentim da Silva (023.836.675-87); Universidade do
Estado da Bahia (14.485.841/0001-40).
1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A..
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1540/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso
V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição quinquenal; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Banco do Nordeste do Brasil S/A e aos responsáveis.
1. Processo TC-044.309/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do
Distrito Federal - Anape (89.137.863/0001-19); Ronald Christian Alves Bicca (342.782.491-
87).
1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto (OAB/DF
13.802).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1541/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III,
235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Borda da Mata/MG, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha,
identificada no Pregão Eletrônico 218/2022, a fim de evitar ocorrências semelhantes em
futuras aquisições:
b.1) definição de especificações técnicas excessivamente restritivas à competição
quanto ao objeto do Pregão Eletrônico 218/2022, descritas por meio do subitem 1.1 do
respectivo termo de referência, sem indicação, no instrumento convocatório, de norma
legal ou regulamentar condicionante de sua adoção ou da existência de motivo técnico ou
financeiro justificável ao atendimento da finalidade ou da segurança da contratação,
configurando inobservância dos arts. 3º, 14 e 40, inciso I, da Lei 8.666/1993, do art. 3º
da Lei 10.520/2002 (art. 9º, inciso I, alínea "c", da Lei 14.133/2021) e da jurisprudência
deste Tribunal (Acórdãos 1.973/2020 e 2.755/2020, ambos do Plenário, dentre outros);
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica,
à Prefeitura Municipal de Borda da Mata/MG e à representante;
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-000.584/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Borda da Mata/MG.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1542/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III,
235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica,
ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT) e à representante;
e
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-000.681/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1543/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região/PB, submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na
fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão, nos proventos de
quintos pelo exercício de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos
limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data,
apenas a contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente
do exercício de função iniciado até 10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14,
convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE (Ministro-
Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral,
acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos:
8.187/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.124/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Vital
do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.178/2021-1ª Câmara
(relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro
Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes),
7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator:
Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas),
13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator:
Ministro Substituto Marcos Bemquerer) e 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Substituto André Luís de Carvalho), entre outros;
Considerando que, no mesmo referido RE 638.115/CE, cujo resultado foi
proclamado em 18/12/2019, o STF acolheu Embargos de Declaração permitindo a
continuidade do pagamento dos quintos incorporados no período de 8/4/1998 a 4/9/2001
quando fundado em decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que a parcela ora impugnada foi concedida com amparo em decisão
judicial transitada em julgado, cabendo considerar ilegal o ato, sem determinar ao órgão
de origem a absorção da parcela;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Pedro Ernane da Silva (Ato n.
154605/2021), negando-lhe registro.
1. Processo TC-003.079/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Pedro Ernane da Silva (218.144.734-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. 
Unidade 
Técnica:
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando
que 
o
teor 
da
deliberação 
poderá 
ser
obtido 
no
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1544/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na
fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão, nos proventos de
quintos pelo exercício de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos
limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data,
apenas a contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente
do exercício de função iniciado até 10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14,
convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE (Ministro-
Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral,
acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos:
8.187/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.124/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Vital
do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.178/2021-1ª Câmara
(relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro
Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes),
7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator:
Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas),
13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator:
Ministro Substituto Marcos Bemquerer) e 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Substituto André Luís de Carvalho), entre outros;
Considerando que, no mesmo referido RE 638.115/CE, cujo resultado foi
proclamado em 18/12/2019, o STF acolheu Embargos de Declaração permitindo a
continuidade do pagamento dos quintos incorporados no período de 8/4/1998 a 4/9/2001
quando fundado em decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que a parcela ora impugnada foi concedida com amparo em decisão
judicial transitada em julgado, cabendo considerar ilegal o ato, sem determinar ao órgão
de origem a absorção da parcela;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.

                            

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