DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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121
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Caixa Econômica Federal que:
1.7.1.
acompanhe
os
desdobramentos
da
Ação
Civil
Pública
0000059-
10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista, e adote as medidas pertinentes em
caso de desconstituição da sentença que estendeu, por prazo indeterminado, a validade
dos concursos públicos regidos pelos Editais de número 001/2014-NM e 001/2014-NS;
1.7.2. dê ciência desta deliberação ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 1530/2023 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor de
Jean Guilherme Rodrigues de Andrade.
Considerando que o ato em questão contempla admissão expedida com
fundamento em decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília e cuja sentença
determinou que a validade dos certames regidos pelos Editais de número 001/2014-NM e
001/2014-NS fosse postergada até o trânsito em julgado da referida decisão, situação que
até o presente momento não ocorreu;
Considerando que a validade dos certames regidos pelos Editais de número
001/2014-NM e 001/2014-NS, que expiraria em 16/6/2016, está prorrogada por tempo
indeterminado, fato que contraria as disposições contidas no art. 37, inciso III, da
Constituição Federal, segundo o qual a validade dos certames públicos pode se postergar
até no máximo quatro anos;
Considerando que a sobredita decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 ainda não transitou em julgado;
Considerando que, em situações como a que ocorre nos presentes autos, este
Tribunal tem entendido que, a despeito de a Caixa Econômica Federal ter dado
cumprimento à decisão judicial, o caso possuiu contornos que não permitem oferecer a
chancela de legalidade a essas contratações;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona
jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério
Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, e 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão emitido em favor de Jean Guilherme
Rodrigues de Andrade (087.407.799-04), negando o respectivo registro;
b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-030.862/2022-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jean Guilherme Rodrigues de Andrade (087.407.799-04).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Caixa Econômica Federal que:
1.7.1.
acompanhe
os
desdobramentos
da
Ação
Civil
Pública
0000059-
10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista, e adote as medidas pertinentes em
caso de desconstituição da sentença que estendeu, por prazo indeterminado, a validade
dos concursos públicos regidos pelos Editais de número 001/2014-NM e 001/2014-NS;
1.7.2. dê ciência desta deliberação ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 1531/2023 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, ato de admissão emitido pela Petróleo Brasileiro S.A. em favor de
Tiago Carvalho Pizani.
Considerando que o ato em questão contempla admissão expedida com
fundamento
em
decisão
judicial
proferida nos
autos
do
Processo
nº
0017129-
06.2006.8.19.0001, que tramitou na 15ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro e cuja decisão determinou à Petróleo Brasileiro S.A. que procedesse à contratação
do interessado, que se submeteu ao Processo Seletivo Público 1/2004;
Considerando que a validade do certame regido pelo Processo Seletivo Público
1/2004 expirou em 4/5/2006 e que a admissão do interessado ocorreu em 15/1/2009;
Considerando que a sobredita decisão judicial proferida nos autos do processo
0017129-06.2006.8.19.0001 transitou em julgado em 23/6/2016;
Considerando que a admissão em epígrafe, ainda que com amparo em decisão
judicial transitada em julgado, contraria as disposições contidas no art. 37, inciso III, da
Constituição Federal;
Considerando que o princípio da independência das instâncias possibilita que o
TCU decida de forma autônoma sobre as questões que lhes são afetas, sem a necessária
vinculação às eventuais manifestações judiciais;
Considerando que a decisão judicial assecuratória da contratação tida por irregular
pelo TCU não lhe subtrai a competência constitucional de apreciar a legalidade do ato e
nem vincula a decisão desta Corte de Contas no que concerne ao mérito do ato;
Considerando que, embora no caso concreto dos autos o TCU não possa expedir
determinação à Petróleo Brasileiro S.A., cabe a esta Corte de Contas, no âmbito de sua
competência constitucional, pronunciar-se quanto ao mérito da admissão, de acordo com
a jurisprudência prevalecente acerca do assunto em debate;
Considerando que, em situações como a que ocorre nos presentes autos, este
Tribunal vem negando o registro a admissões realizadas após a validade do concurso,
mesmo que realizadas em obediência a mandado judicial, a exemplo dos Acórdãos
3.618/2015 e 3.503/2016, da 1ª Câmara, e Acordão 3.713/2019, da 2ª Câmara;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, §
1º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão emitido em favor de Tiago Carvalho Pizani
(021.290.567-84), negando o respectivo registro;
b) esclarecer à Petróleo Brasileiro S.A. que, a despeito da negativa de registro, o
ato de admissão do interessado subsiste, uma vez que está amparado por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato.
c) dar ciência deste acórdão à Petróleo Brasileiro S.A. e ao interessado;
1. Processo TC-043.630/2021-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Tiago Carvalho Pizani (021.290.567-84).
1.2. Órgão: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1532/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143,
inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4
de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU 206/2007, em considerar
prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.606/2022-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Altair Silva Carvalhaes (704.042.247-68); Ana Maria Navarro Silva
(550.173.987-91); Angelica Maria Martins Vegini (312.944.309-63); Hilda Carneiro de
Carvalho (000.956.817-44); Iara dos Santos Costa (523.025.397-53); Irani Costa Lima
(396.880.707-34); Ivani dos Santos Costa da Silva (044.334.177-00); Izabel Cristina dos
Santos Costa (015.976.677-06); Jacyra Rosa Chaves (768.399.407-30); Luiza Silva Perazzini
(010.228.827-59); Luzibel Alves dos Santos (380.793.217-87); Maria das Gracas Santos
Rezende
(632.335.175-72);
Rosalba
Rosa
Braga
(025.349.878-36);
Rosilda
Rosa
(025.349.908-96); Rosivalda Rosa dos Santos Deus (192.867.608-17); Teresa Guilhermina
dos Santos Mattos (846.154.947-34); Valentina Cardoso Goncalves (425.648.247-49); Vera
Lucia dos Santos Padua (341.164.197-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1533/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143,
inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4
de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.242/2022-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria Alice Simas Alvetti (373.396.801-87); Maria Cristina Alvetti
Valdetaro (780.257.611-34); Maria do Carmo Simas Alvetti Faria (334.286.621-72); Sonia
Regina Galino Silva (483.831.047-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1534/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso
V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição quinquenal; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Financiadora de Estudos e Projetos e aos responsáveis.
1. Processo TC-000.004/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Companhia de Processamento de Dados da Paraíba - Codata
(09.189.499/0001-00); Hipolito Machado Raimundo de Lima (000.929.484-80); Mark
Hunter Hagewood (214.748.728-75); Nevoa Networks Prestação de Serviços de Informática
S/A (07.603.520/0001-38).
1.2. Entidade: Companhia de Processamento de Dados da Paraíba - Codata.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Fabiana Maria Falcão Ismael da Costa (OAB/PB 12.304),
Andre David Castelo Branco Matos (OAB/PE 28.179) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1535/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso
V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e ao responsável.
1. Processo TC-003.873/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Geraldo Xavier (042.850.934-72).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Itamaracá/PE.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1536/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso
V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição intercorrente; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e ao responsável.
1. Processo TC-003.878/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Arlindo Francisco de Sousa (141.247.004-82).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Cachoeira dos Índios/PB.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1537/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso
V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição intercorrente; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e ao responsável.
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