DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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123
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Rosilda Cardoso da Silva (Ato n.
104436/2021), negando-lhe registro.
1. Processo TC-004.245/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rosilda Cardoso da Silva (800.771.967-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. 
Unidade 
Técnica:
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando
que 
o
teor 
da
deliberação 
poderá 
ser
obtido 
no
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1545/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal
Superior do Trabalho, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na
fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão, nos proventos de
quintos pelo exercício de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos
limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data,
apenas a contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente
do exercício de função iniciado até 10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14,
convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE (Ministro-
Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral,
acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos:
8.187/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.124/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Vital
do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.178/2021-1ª Câmara
(relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro
Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes),
7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator:
Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas),
13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator:
Ministro Substituto Marcos Bemquerer) e 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Substituto André Luís de Carvalho), entre outros;
Considerando que, no mesmo referido RE 638.115/CE, cujo resultado foi
proclamado em 18/12/2019, o STF acolheu Embargos de Declaração permitindo a
continuidade do pagamento dos quintos incorporados no período de 8/4/1998 a 4/9/2001
quando fundado em decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que a parcela ora impugnada foi concedida com amparo em decisão
judicial transitada em julgado, cabendo considerar ilegal o ato, sem determinar ao órgão
de origem a absorção da parcela;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Edith Lopes de Alencar (Ato n.
104436/2021), negando-lhe registro.
1. Processo TC-005.615/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edith Lopes de Alencar (337.692.731-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. 
Unidade 
Técnica:
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando
que 
o
teor 
da
deliberação 
poderá 
ser
obtido 
no
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1546/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que o ato sob exame consigna o pagamento de parcela de 3/5 de
função comissionada FC-3, exercida no período de 21/03/1998 a 19/03/2001;
Considerando que a aludida parcela é irregular pois ultrapassa os limites previstos
nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam apenas a contabilização de tempo
residual para a integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado
até 10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que
extinguiu a vantagem dos quintos/décimos);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE (Ministro-
Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral,
acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos:
8.187/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.124/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Vital
do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.178/2021-1ª Câmara
(relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro
Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes),
7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator:
Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas),
13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator:
Ministro Substituto Marcos Bemquerer) e 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Substituto André Luís de Carvalho), entre outros;
Considerando que a parcela ora impugnada foi concedida mediante decisão
administrativa, o que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE
(Ministro-Relator Gilmar Mendes), feita pelo Supremo Tribunal Federal, impõe a sua
conversão em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Jose Erasmo
Gomes Lacerda (Ato n. 53011/2018), expedindo os comandos discriminados no item
1.7.
1. Processo TC-005.646/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Erasmo Gomes Lacerda (217.449.206-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. 
Unidade 
Técnica:
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da
parcela de 3/5 de função comissionada FC-3 além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º
da Lei 9.624/1998, e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por
reajustes futuros, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no RE nº
638.115/CE, sob pena
de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa
omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria do interessado Jose Erasmo Gomes
Lacerda (Ato n. 53011/2018), livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018;
1.7.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando
que 
o
teor 
da
deliberação 
pode 
ser
obtido 
no
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1547/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na
fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão, nos proventos de
quintos pelo exercício de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos
limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data,
apenas a contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente
do exercício de função iniciado até 10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14,
convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE (Ministro-
Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral,
acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos:
8.187/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.124/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Vital
do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.178/2021-1ª Câmara
(relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro
Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes),
7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator:
Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas),
13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator:
Ministro Substituto Marcos Bemquerer) e 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Substituto André Luís de Carvalho), entre outros;
Considerando que, no mesmo referido RE 638.115/CE, cujo resultado foi
proclamado em 18/12/2019, o STF acolheu Embargos de Declaração permitindo a
continuidade do pagamento dos quintos incorporados no período de 8/4/1998 a 4/9/2001
quando fundado em decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que a parcela ora impugnada foi concedida com amparo em decisão
judicial transitada em julgado, cabendo considerar ilegal o ato, sem determinar ao órgão
de origem a absorção da parcela;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Raimundo Ulysses Santos Bastos (Ato n.
109846/2021), negando-lhe registro.
1. Processo TC-007.426/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Raimundo Ulysses Santos Bastos (840.848.128-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. 
Unidade 
Técnica:
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando
que 
o
teor 
da
deliberação 
poderá 
ser
obtido 
no
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1548/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na
fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão, nos proventos de
quintos pelo exercício de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos
limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data,
apenas a contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente
do exercício de função iniciado até 10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14,
convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE (Ministro-
Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral,
acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos:
8.187/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.124/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Vital
do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.178/2021-1ª Câmara
(relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro
Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes),
7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator:
Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas),
13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator:

                            

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