DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1552/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo
Ministério Público Federal, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que o Acórdão 3604/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto
Nardes, tornou sem efeito o Acórdão 18181/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro
Raimundo Carreiro, por meio do qual o Colegiado havia apreciado o referido ato, sendo
os autos encaminhados à relatoria a quo para reapreciação do feito;
Considerando que, em reapreciação da matéria, constata-se que as análises
empreendidas na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão
nos proventos da vantagem "opção" oriunda do art. 2º da Lei 8.911/1994, c/c art. 193 da
Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à
aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998);
Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado
após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, relator
Ministro Benjamin Zymler;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal (peças 5-7);
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Cleide Ramiro
dos Santos Rocha (Ato n° 51901/2018), e expedir os comandos discriminados no item
1.7.
1. Processo TC-023.540/2021-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cleide Ramiro dos Santos Rocha (805.989.197-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
1.7.2 determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2.2 emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; e
1.7.2.3 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e
1.7.3 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1553/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de Aposentadoria, cujos atos foram
encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma
da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, o cruzamento do sistema Siape fornece uma visão atual e
verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências
que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
Considerando que, nos atos de Joao Vaz de Carvalho e Maria Natividade
Rodrigues Goncalves, consta Perda de objeto, em função do cadastro Sisobi;
Considerando que, nos atos de Antonio Costa de Souza e Hiroshi Matsumoto em
consulta realizada nos Sistemas deste Tribunal, os presentes atos já foram encerrados.
Assim, como se trata de situação que cessou os efeitos financeiros da concessão antes de
sua apreciação por esta Corte, cabe a aplicação do art. 260, § 5º do Regimento Interno
do TCU;
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 5º, do Regimento
Interno/TCU.
a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado,
por perda de objeto, tendo em vista o (cancelamento ou exclusão) e falecimento dos atos
de concessão, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela
Resolução 237/2010.
b) Informar ao órgão e ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
1. Processo TC-027.306/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Costa de Souza (003.146.683-49); Hiroshi Matsumoto
(044.087.133-68); Joao Vaz de Carvalho (044.577.813-04); Maria Natividade Rodrigues
Goncalves (000.445.900-83).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1554/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de Aposentadoria, cujos atos foram
encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma
da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, o cruzamento do sistema Siape fornece uma visão atual e
verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências
que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
Considerando que, nos atos de LUIS IRINEU LOPES, EDITH FERREIRA DE CARVALHO,
JAIR NOGUEIRA LIMA, WILSON FREITAS, ISMERIA MARIA GONCALVES DIAS CAMARA DE
AS, JARDELINO DE LUCENA FILHO e JARDELINO DE LUCENA FILHO, consta Perda de objeto,
em função do cadastro Sisobi;
Considerando que, nos demais atos em consulta realizada nos Sistemas deste
Tribunal, os presentes atos já foram encerrados. Assim, como se trata de situação que
cessou os efeitos financeiros da concessão antes de sua apreciação por esta Corte, cabe
a aplicação do art. 260, § 5º do Regimento Interno do TCU;
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 5º, do Regimento
Interno/TCU.
a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado,
por perda de objeto, tendo em vista o (cancelamento ou exclusão) e falecimento dos atos
de concessão, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela
Resolução 237/2010.
b) Informar ao órgão e ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
1. Processo TC-027.382/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Xavier de Franca (043.931.714-20); Edith Ferreira de
Carvalho (026.640.894-04); Ismeria Maria Goncalves Dias Camara de Sa (025.630.024-00);
Jair Nogueira Lima (016.060.344-72); Jardelino de Lucena Filho (003.053.594-87); Jardelino
de Lucena Filho (003.053.594-87); Joao de Paiva Costa (003.352.744-04); Luis Irineu Lopes
(199.884.194-49);
Nelson
Temistocles
de
Brito
(277.079.114-15);
Wilson
Freitas
(011.009.124-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1555/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de Aposentadoria, cujos atos foram
encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma
da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, o cruzamento do sistema Siape fornece uma visão atual e
verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências
que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
Considerando que, nos atos de Curt Arno Holetz (008.562.319-91); Jose Barcelar
de Azevedo (081.467.569-72); Salomeia Iatzaki de Moraes (156.006.109-04); Therezinha
Canitz Iurk (322.824.199-87), consta Perda de objeto, em função do cadastro Sisobi;
Considerando que, nos atos de Brasilio Vicente de Castro Filho (027.817.609-78) e
Gildelena de Fatima Blanc Mottin (254.799.979-04) em consulta realizada nos Sistemas
deste Tribunal, o presente ato já foi encerrado. Assim, como se trata de situação que
cessou os efeitos financeiros da concessão antes de sua apreciação por esta Corte, cabe
a aplicação do art. 260, § 5º do Regimento Interno do TCU;
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 5º, do Regimento
Interno/TCU.
a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado,
por perda de objeto, tendo em vista o (cancelamento ou exclusão) e falecimento dos atos
de concessão, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela
Resolução 237/2010.
b) Informar ao órgão e ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
1. Processo TC-027.399/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Brasilio Vicente de Castro Filho (027.817.609-78); Curt Arno
Holetz (008.562.319-91); Gildelena de Fatima Blanc Mottin (254.799.979-04); Jose Barcelar
de Azevedo (081.467.569-72); Salomeia Iatzaki de Moraes (156.006.109-04); Therezinha
Canitz Iurk (322.824.199-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1556/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso
II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando
aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-029.782/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Andre Luiz Oliveira da Conceicao (382.951.640-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio
Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1557/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na
fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão, nos proventos de
quintos pelo exercício de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos
limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data,
apenas a contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente
do exercício de função iniciado até 10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14,
convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE (Ministro-
Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral,
acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos:
8.187/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.124/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Vital
do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.178/2021-1ª Câmara
(relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro
Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes),
7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator:
Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas),
13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator:
Ministro Substituto Marcos Bemquerer) e 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Substituto André Luís de Carvalho), entre outros;
Considerando que, no mesmo referido RE 638.115/CE, cujo resultado foi
proclamado em 18/12/2019, o STF acolheu Embargos de Declaração permitindo a
continuidade do pagamento dos quintos incorporados no período de 8/4/1998 a 4/9/2001
quando fundado em decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que a parcela ora impugnada foi concedida com amparo em decisão
judicial transitada em julgado, cabendo considerar ilegal o ato, sem determinar ao órgão
de origem a absorção da parcela;
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