DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministro Substituto Marcos Bemquerer) e 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Substituto André Luís de Carvalho), entre outros;
Considerando que, no mesmo referido RE 638.115/CE, cujo resultado foi
proclamado em 18/12/2019, o STF acolheu Embargos de Declaração permitindo a
continuidade do pagamento dos quintos incorporados no período de 8/4/1998 a 4/9/2001
quando fundado em decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que a parcela ora impugnada foi concedida com amparo em decisão
judicial transitada em julgado, cabendo considerar ilegal o ato, sem determinar ao órgão
de origem a absorção da parcela;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Itana Leonor Ribeiro Britto Reis (Ato n.
19138/2022), negando-lhe registro.
1. Processo TC-009.501/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Itana Leonor Ribeiro Britto Reis (332.412.105-10).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando
que
o
teor
da
deliberação
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1549/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ATO DE APOSENTADORIA emitido pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na
fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão, nos proventos, de
quintos de função comissionada exercida após 8/4/1998, além dos limites previstos nos
arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização
de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente do exercício de função
iniciado até 10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14, convertida na Lei
9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE (Ministro-
Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral,
acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos:
8.187/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.124/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Vital
do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.178/2021-1ª Câmara
(relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro
Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes),
7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator:
Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas),
13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator:
Ministro Substituto Marcos Bemquerer) e 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Substituto André Luís de Carvalho), entre outros;
Considerando que a parcela ora impugnada foi concedida mediante decisão
administrativa, o que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE
(Ministro-Relator Gilmar Mendes), feita pelo Supremo Tribunal Federal, impõe a sua
conversão em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator,
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE APOSENTADORIA em favor de
Lucia Rybarczyk Leal (Ato: 90678/2019) e expedir os comandos discriminados no item
1.7.
1. Processo TC-011.742/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lucia Rybarczyk Leal (597.684.447-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da
parcela de quinto incorporada com amparo em função comissionada exercida entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por
reajustes futuros, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no RE nº
638.115/CE, sob pena
de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa
omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria do interessado Lucia Rybarczyk Leal
(Ato: 90678/2019), livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1550/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na
fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão, nos proventos, de
1/10 de FC-04 - ASSISTENTE (R$ 298,44) e 4/10 de CJ-03 - ASSESSOR (R$ 2.760,67), pelo
exercício de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos
nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a
contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente do
exercício de função iniciado até 10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14,
convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE (Ministro-
Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral,
acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos:
8.187/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.124/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Vital
do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.178/2021-1ª Câmara
(relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro
Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes),
7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator:
Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas),
13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator:
Ministro Substituto Marcos Bemquerer) e 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Substituto André Luís de Carvalho), entre outros;
Considerando que as parcelas ora impugnadas foram concedidas mediante decisão
administrativa, o que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE
(Ministro-Relator Gilmar Mendes), feita pelo Supremo Tribunal Federal, impõe a sua
conversão em parcelas compensatórias a ser absorvidas por reajustes futuros;
Considerando que
a conversão em
parcelas compensatórias
prevista no
julgamento do RE 638.115/CE já foi implementada pelo órgão responsável;
Considerando que a observância da modulação dos efeitos do julgamento do RE
638.115/CE dispensa a expedição de determinações corretivas, mas não descaracteriza a
irregularidade assinalada;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno/TCU,
em
considerar ilegal
o
ato
de aposentadoria
de
Vera
Heloisa Iadocico
(Ato
n.
112017/2021), negando-lhe registro e expedindo os comandos discriminados no item
1.7.
1. Processo TC-012.858/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vera Heloisa Iadocico (035.468.868-52).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de quinze
contados da ciência deste Acórdão, notifique a interessada sobre o inteiro teor desta
deliberação e, nos trintas dias subsequentes, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de ciência da comunicação pela interessada, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e
1.7.2. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando
que seu teor pode ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1551/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo
Ministério Público Federal, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que o Acórdão 7040/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Bruno
Dantas, tornou sem efeito o Acórdão 15630/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro
Raimundo Carreiro, por meio do qual o Colegiado havia apreciado o referido ato, sendo
os autos encaminhados à relatoria a quo para reapreciação do feito;
Considerando que, em reapreciação da matéria, constata-se que as análises
empreendidas na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão
nos proventos da vantagem "opção" oriunda do art. 2º da Lei 8.911/1994, c/c art. 193 da
Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à
aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998);
Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado
após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, relator
Ministro Benjamin Zymler;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal (peças 5-7);
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Eni de Oliveira
Pelisoli (Ato n° 31457/2018), e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-023.531/2021-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eni de Oliveira Pelisoli (241.725.880-34); Eni de Oliveira Pelisoli
(241.725.880-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
1.7.2 determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2.2 emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; e
1.7.2.3 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e
1.7.3 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
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