DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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127
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.3 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1564/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que o Acórdão 7050/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Bruno
Dantas, tornou sem efeito o Acórdão 18679/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro
Raimundo Carreiro, por meio do qual o Colegiado havia apreciado o referido ato, sendo
os autos encaminhados à relatoria a quo para reapreciação do feito;
Considerando que, em reapreciação da matéria, constata-se que as análises
empreendidas na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão
nos proventos da vantagem "opção" oriunda do art. 2º da Lei 8.911/1994, c/c art. 193 da
Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à
aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998);
Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado
após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, relator
Ministro Benjamin Zymler;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal (peças 5-7);
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Paulo Roberto
Machado Cambraia (Ato n° 144985/2019), e expedir os comandos discriminados no item
1.7.
1. Processo TC-040.292/2021-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Paulo Roberto Machado Cambraia (238.877.020-34); Paulo
Roberto Machado Cambraia (238.877.020-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. 
Unidade 
Técnica:
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33.779/OAB-RS),
representando Paulo Roberto Machado Cambraia.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
1.7.2 determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2.2 emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; e
1.7.2.3 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e
1.7.3 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1565/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de Admissão, encaminhados a este
Tribunal para apreciação na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que para o ato de admissão constante deste processo foi detectada
a existência do respectivo desligamento, conforme se verifica da documentação anexada,
seja por meio da constatação da existência de ato de desligamento na base Sisac, seja na
verificação da condição no próprio sistema Siape;
Considerando que tal ato de admissão não produz mais efeitos financeiros diretos
a sobrecarregar o Erário, e acerca da cessação desses efeitos em atos de concessão antes
de seu processamento por este Tribunal;
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, ambos da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, II; 62, III; 137, IV; 143, II e 259, I, do
RI/TCU, em:
a) Considerar prejudicada por perda de objeto a apreciação de mérito dos atos a
seguir discriminados tendo em vista a sua exclusão, aplicando-se por analogia o art. 7º da
Resolução TCU nº 206, de 2007, alterada pela Resolução 237/2010.
b) Informar ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-026.849/2022-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cassia Goncalves Batista (011.936.026-88); Cleidson Oliveira
Brito (051.077.266-82); Diego Henrique Hipolito Machado (086.202.346-76); Dione Marcos
Rodrigues (085.259.376-73); Edmar de Lima (052.261.566-00); Jaqueline Sousa Pettersen
(081.445.986-28); Mauricio Quinelato Cogo (139.515.067-25); Mirian Regina do Prado
Pereira (968.995.066-53); Nalbert Machado Intrebartoli (129.503.876-59); Tatiane Mendes
Ximenes Araujo (958.648.573-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. 
Unidade 
Técnica:
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1566/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de Admissão, encaminhados a este
Tribunal para apreciação na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que para o ato de admissão constante deste processo foi detectada
a existência do respectivo desligamento, conforme se verifica da documentação anexada,
seja por meio da constatação da existência de ato de desligamento na base Sisac, seja na
verificação da condição no próprio sistema Siape;
Considerando que tal ato de admissão não produz mais efeitos financeiros diretos
a sobrecarregar o Erário, e acerca da cessação desses efeitos em atos de concessão antes
de seu processamento por este Tribunal;
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, ambos da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, II; 62, III; 137, IV; 143, II e 259, I, do
RI/TCU, em:
a) Considerar prejudicada por perda de objeto a apreciação de mérito dos atos a
seguir discriminados tendo em vista a sua exclusão, aplicando-se por analogia o art. 7º da
Resolução TCU nº 206, de 2007, alterada pela Resolução 237/2010.
b) Informar ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-026.970/2022-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre Junior dos Santos (186.504.917-40); Lucas Pereira
Fernandes Cardozo (195.694.727-23); Thiago Machado Soares (197.692.307-74).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. 
Unidade 
Técnica:
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1567/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso
II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando
aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-028.027/2022-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Lucijandison Soares (883.391.733-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. 
Unidade 
Técnica:
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1568/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão emitido pela Caixa
Econômica Federal, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na
fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela admissão nos quadros da
entidade após o vencimento do prazo de validade do concurso;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas a exemplo dos Acórdãos: 8.466/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Aroldo Cedraz), 8.610/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Weder de Oliveira), 8.590/2021-
1ª Câmara (relator: Ministro Marcos Bemquerer), 8.326/2021-1ª Câmara (relator: Ministro
Jorge Oliveira), 7.992/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.991/2021-2ª
Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 8.136/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge
Oliveira), 7.305/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 7.287/2021-
1ª Câmara (relator: Ministro Augusto Sherman), 1.106/2020-Plenário (relator: Ministro
Benjamin Zymler),
3.722/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Raimundo Carreiro),
13.295/2020-2ª Câmara (relator: Ministro Marcos Bemquerer), 2.805/2019-2ª Câmara
(relatora: Ministra Ana Arraes), 872/2018-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes),
4.217/2017-1ª Câmara
(relator: Ministro Benjamin Zymler),
7.427/2016-1ª Câmara
(relator: Ministro Bruno Dantas), 1.140/2015-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin
Zymler), 7.882/2014-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), dentre outros;
Considerando que o ato de admissão foi realizado com base em decisão judicial
proferida na Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, a qual foi confirmada em 2ª
Instância pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que prorrogou o prazo de
validade dos certames até o trânsito em julgado da decisão e manteve o direito dos
empregados admitidos de permanecerem no cargo;
Considerando que a decisão judicial está pendente de apreciação de embargos
opostos pela Defensoria Pública da União, subsistindo, portanto, o seu caráter precário,
pelo que se impõe a negativa de seu registro e ilegalidade do ato, sem prejuízo da
continuidade da relação contratual;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso II; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão em favor de Tayson Sampaio
Figueiredo Assuncao (Ato 12046/2020) e expedir os comandos discriminados no item
1.7.
1. Processo TC-030.832/2022-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Tayson Sampaio Figueiredo Assuncao (088.566.086-26).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. 
Unidade 
Técnica:
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Gerência de Recursos Humanos da Caixa Econômica Federal
que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, em
curso na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser desconstituída a sentença
ora favorável ao interessado, torne sem efeito o ato de admissão nos quadros da
entidade e providencie o cadastramento do respectivo desligamento no sistema e-
Pessoal; e
1.7.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado e à Caixa Econômica Federal,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1569/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão emitido pela Caixa
Econômica Federal, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na
fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela admissão nos quadros da
entidade após o vencimento do prazo de validade do concurso;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas a exemplo dos Acórdãos: 8.466/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Aroldo Cedraz), 8.610/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Weder de Oliveira), 8.590/2021-
1ª Câmara (relator: Ministro Marcos Bemquerer), 8.326/2021-1ª Câmara (relator: Ministro
Jorge Oliveira), 7.992/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.991/2021-2ª
Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 8.136/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge
Oliveira), 7.305/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 7.287/2021-
1ª Câmara (relator: Ministro Augusto Sherman), 1.106/2020-Plenário (relator: Ministro
Benjamin Zymler),
3.722/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Raimundo Carreiro),
13.295/2020-2ª Câmara (relator: Ministro Marcos Bemquerer), 2.805/2019-2ª Câmara
(relatora: Ministra Ana Arraes), 872/2018-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes),
4.217/2017-1ª Câmara
(relator: Ministro Benjamin Zymler),
7.427/2016-1ª Câmara

                            

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