DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700126
126
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Marli Paes Landim (Ato n. 78866/2022),
negando-lhe registro.
1. Processo TC-031.085/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marli Paes Landim (035.870.258-51).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando
que
o
teor
da
deliberação
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1558/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso
II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando
aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-031.112/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Idalina Luciano Sampe (108.066.951-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1559/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso
II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando
aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-031.130/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Carlos Pereira (288.341.606-06).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1560/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso
II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando
aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-031.135/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fabio Roberto Perrout Cerqueira (265.995.896-34); Leila Luzia de
Abreu (317.544.146-72); Ricardo Hallal Fakury (253.115.736-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1561/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de Aposentadoria, cujo ato foi
encaminhado a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma
da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, no cruzamento dos sistemas Sisac e Siape constatou-se o
falecimento do interessado,
cujo efeito financeiro tenha cessado
antes de sua
apreciação.
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU.
a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado,
por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado, conforme dispõe o art.
7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010.
b) Informar ao Órgão que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-031.184/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Otilia Scarpari Mendes Montragio (722.613.668-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1562/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que o Acórdão 7047/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Bruno
Dantas, tornou sem efeito o Acórdão 17401/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro
Raimundo Carreiro, por meio do qual o Colegiado havia apreciado o referido ato, sendo
os autos encaminhados à relatoria a quo para reapreciação do feito;
Considerando que, em reapreciação da matéria, constata-se que as análises
empreendidas na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão
nos proventos da vantagem "opção" oriunda do art. 2º da Lei 8.911/1994, c/c art. 193 da
Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à
aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998);
Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado
após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, relator
Ministro Benjamin Zymler;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal (peças 5-7);
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Nivaldo
Catania (Ato n° 108264/2019), e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-037.162/2021-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Nivaldo Catania (041.795.458-10); Nivaldo Catania (041.795.458-
10).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
1.7.2 determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2.2 emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; e
1.7.2.3 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e
1.7.3 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1563/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO, submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que o Acórdão 8515/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Bruno
Dantas, tornou sem efeito o Acórdão 18191/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro
Raimundo Carreiro, por meio do qual o Colegiado havia apreciado o referido ato, sendo
os autos encaminhados à relatoria a quo para reapreciação do feito;
Considerando que, em reapreciação da matéria, constata-se que as análises
empreendidas na fase de instrução revelam as irregularidades caracterizadas pela inclusão
nos proventos:
i) da vantagem "opção" oriunda do art. 2º da Lei 8.911/1994, c/c art. 193 da Lei
8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à
aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998);
ii) de 1/5 da função comissionada FC-05 referente ao período de 15/10/1994 a
14/10/1995, decorrente da transformação da função efetivamente exercida ( FC - 0 4 ) ;
Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado
após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade referente à inclusão da vantagem "opção" é
objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o
Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler;
Considerando que a irregularidade referente à inclusão de 1/5 de função
comissionada não efetivamente exercida é objeto de jurisprudência pacificada no
Tribunal, conforme Acórdão 4783/2014-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler;
e Acórdãos de Relação 7900/2022-TCU-1ª Câmara, 7210/2022-TCU-1ª Câmara, ambos de
relatoria
do
Ministro
Jorge Oliveira;
6673/2022-TCU-1ª
Câmara,
5505/2022-TCU-1ª
Câmara, ambos de relatoria do Ministro Vital do Rêgo; e 5046/2022-TCU-2ª Câmara,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal (peças 5-7);
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Rodrigo Teles
(Ato n° 130019/2019), e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-040.077/2021-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Rodrigo Teles (289.268.971-68); Rodrigo Teles (289.268.971-
68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
1.7.2 determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2.2 emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; e
1.7.2.3 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e
Fechar