DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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128
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(relator: Ministro Bruno Dantas), 1.140/2015-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin
Zymler), 7.882/2014-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), dentre outros;
Considerando que o ato de admissão foi realizado com base em decisão judicial
proferida na Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, a qual foi confirmada em 2ª
Instância pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que prorrogou o prazo de
validade dos certames até o trânsito em julgado da decisão e manteve o direito dos
empregados admitidos de permanecerem no cargo;
Considerando que a decisão judicial está pendente de apreciação de embargos
opostos pela Defensoria Pública da União, subsistindo, portanto, o seu caráter precário,
pelo que se impõe a negativa de seu registro e ilegalidade do ato, sem prejuízo da
continuidade da relação contratual;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso II; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão em favor de Patricia Danielli
Gibin Rodrigues (Ato 12153/2020) e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-030.841/2022-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Patricia Danielli Gibin Rodrigues (053.602.039-60).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. 
Unidade 
Técnica:
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Gerência de Recursos Humanos da Caixa Econômica Federal
que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, em
curso na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser desconstituída a sentença
ora favorável à interessada, torne sem efeito o ato de admissão nos quadros da entidade
e providencie o cadastramento do respectivo desligamento no sistema e-Pessoal; e
1.7.2. dar ciência deste Acórdão à interessada e à Caixa Econômica Federal,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1570/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão emitido pela Caixa
Econômica Federal, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na
fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela admissão nos quadros da
entidade após o vencimento do prazo de validade do concurso;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas a exemplo dos Acórdãos: 8.466/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Aroldo Cedraz), 8.610/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Weder de Oliveira), 8.590/2021-
1ª Câmara (relator: Ministro Marcos Bemquerer), 8.326/2021-1ª Câmara (relator: Ministro
Jorge Oliveira), 7.992/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.991/2021-2ª
Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 8.136/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge
Oliveira), 7.305/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 7.287/2021-
1ª Câmara (relator: Ministro Augusto Sherman), 1.106/2020-Plenário (relator: Ministro
Benjamin Zymler),
3.722/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Raimundo Carreiro),
13.295/2020-2ª Câmara (relator: Ministro Marcos Bemquerer), 2.805/2019-2ª Câmara
(relatora: Ministra Ana Arraes), 872/2018-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes),
4.217/2017-1ª Câmara
(relator: Ministro Benjamin Zymler),
7.427/2016-1ª Câmara
(relator: Ministro Bruno Dantas), 1.140/2015-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin
Zymler), 7.882/2014-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), dentre outros;
Considerando que o ato de admissão foi realizado com base em decisão judicial
proferida na Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, a qual foi confirmada em 2ª
Instância pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que prorrogou o prazo de
validade dos certames até o trânsito em julgado da decisão e manteve o direito dos
empregados admitidos de permanecerem no cargo;
Considerando que a decisão judicial está pendente de apreciação de embargos
opostos pela Defensoria Pública da União, subsistindo, portanto, o seu caráter precário,
pelo que se impõe a negativa de seu registro e ilegalidade do ato, sem prejuízo da
continuidade da relação contratual;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 17, inciso II; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em
considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão em favor de Francisco Carlos
Pedreira Reis Junior (Ato 12199/2020) e expedir os comandos discriminados no item
1.7.
1. Processo TC-030.844/2022-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Francisco Carlos Pedreira Reis Junior (060.652.885-78).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Gerência de Recursos Humanos da Caixa Econômica Federal
que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, em
curso na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser desconstituída a sentença
ora favorável ao interessado, torne sem efeito o ato de admissão nos quadros da entidade
e providencie o cadastramento do respectivo desligamento no sistema e-Pessoal; e
1.7.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado e à Caixa Econômica Federal,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1571/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão emitido pela Caixa
Econômica Federal, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase
de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela admissão nos quadros da
entidade após o vencimento do prazo de validade do concurso;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas a exemplo dos Acórdãos: 8.466/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Aroldo Cedraz), 8.610/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Weder de Oliveira), 8.590/2021-
1ª Câmara (relator: Ministro Marcos Bemquerer), 8.326/2021-1ª Câmara (relator: Ministro
Jorge Oliveira), 7.992/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.991/2021-2ª
Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 8.136/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge
Oliveira), 7.305/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 7.287/2021-
1ª Câmara (relator: Ministro Augusto Sherman), 1.106/2020-Plenário (relator: Ministro
Benjamin
Zymler), 3.722/2021-2ª
Câmara (relator:
Ministro Raimundo
Carreiro),
13.295/2020-2ª Câmara (relator: Ministro Marcos Bemquerer), 2.805/2019-2ª Câmara
(relatora: Ministra Ana Arraes), 872/2018-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes),
4.217/2017-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 7.427/2016-1ª Câmara (relator:
Ministro Bruno Dantas), 1.140/2015-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler),
7.882/2014-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), dentre outros;
Considerando que o ato de admissão foi realizado com base em decisão judicial
proferida na Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, a qual foi confirmada em 2ª
Instância pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que prorrogou o prazo de
validade dos certames até o trânsito em julgado da decisão e manteve o direito dos
empregados admitidos de permanecerem no cargo;
Considerando que a decisão judicial está pendente de apreciação de embargos
opostos pela Defensoria Pública da União, subsistindo, portanto, o seu caráter precário,
pelo que se impõe a negativa de seu registro e ilegalidade do ato, sem prejuízo da
continuidade da relação contratual;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 17, inciso II; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em
considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão em favor de Aline Alves Sena
Fernandes (Ato 12602/2020) e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-030.868/2022-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Aline Alves Sena Fernandes (072.960.559-01).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Gerência de Recursos Humanos da Caixa Econômica Federal
que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, em
curso na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser desconstituída a sentença
ora favorável à interessada, torne sem efeito o ato de admissão nos quadros da entidade
e providencie o cadastramento do respectivo desligamento no sistema e-Pessoal; e
1.7.2. dar ciência deste Acórdão à interessada e à Caixa Econômica Federal,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1572/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso
II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando
aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-023.347/2022-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Maria do Rego Fortes Braga (478.085.352-49); Francisca
Cesario de Oliveira Silva (474.493.064-68); Maria do Carmo de Barros Rolim (631.255.284-
53); Rosalina Trindade Marcal (116.301.912-72); Solange dos Santos Pereira Brito
(251.685.998-85).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1573/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso
II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando
aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-024.170/2022-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Valdirene Martins dos Santos (129.294.968-60).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1574/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso
V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade em promover a revisão e o apostilamento do Acórdão 18551/2021 - 2ª
Câmara, Sessão de 16/11/2021 - Telepresencial, Ata nº 39/2021, relativamente aos erros
materiais nos itens 9, 9.1 e 9.2, do referido acórdão que consta às identificações do
recorrente, do acórdão recorrido e do nome do instituidor da pensão sob análise, para
que: "aonde constar Paula Mendes, Acórdão 8.636/2020-2ª Câmara e Joel Mendes,
respectivamente o correto é Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO (peças
14-15), Acórdão 6835/2021-2ª Câmara (peça 8) e Manoel Luiz Duarte da Silva (peça 2)";
e
Mantenha os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-029.495/2020-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Recorrente:
Tribunal Regional
do Trabalho
da 10ª
Região/DF e
TO
(02.011.574/0001-90).
1.2. Interessado: Sonia Maria Ribeiro Pacheco Duarte da Silva (184.310.541-15).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/df e TO.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1575/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso
II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres

                            

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