DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700129
129
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando
aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-022.341/2022-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Elizabeth Vieira da Silva (888.434.914-15); Ana Maria
Rodrigues Albino (409.374.107-72); Daniela Monteiro Bastos Mello (449.145.392-68);
Enylda Rocha de Lima (104.063.604-72); Genivalda dos Santos Fernandes de Aguiar
(160.016.565-68); Iaponira Rodrigues da Silva (784.440.554-68); Iara Rodrigues Bezerra
(101.356.264-04); Iaranda Rodrigues Pinto Gouveia Cavalcanti (186.443.174-15); Irassuma
Rodrigues da Silva (192.502.744-91); Ivonildes Aguiar de Oliveira (080.206.555-49); Maria
Lydia Santos Salvado de Lima (055.831.537-25); Robson Rodrigues da Silva (620.678.934-
91); Thereza Helena Cirne Cunha (285.707.234-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1576/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso
II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando
aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-022.398/2022-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aholizama Gama Reis (943.502.487-49); Elizabeth Rodrigues de
Oliveira (200.716.554-68); Francisca Souza de Azevedo (277.115.104-97); Ivonilde Oliveira
de Brito (655.629.254-00); Jaqueline Costa Reis (003.532.967-08); Julia Dolores Schmied
Zapata (691.818.291-91); Julia Dolores Schmied Zapata (691.818.291-91); Juracy Manso
Sayao (043.038.837-35); Juracy Manso Sayao (043.038.837-35); Marismar de Oliveira
(529.129.227-04); Regina Isabel Salvatore (268.009.338-05); Sandra de Oliveira Magalhaes
(231.005.834-34); Silvana Oliveira Ribeiro (406.422.164-87); Virginia Alves Domingos
(762.758.418-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1577/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e
discutido estes atos de reforma,
cujos atos foram
encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac para apreciação na forma
da Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 206/2007.
Considerando que, além das críticas automatizadas pelo Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos (Siape), e do e-Pessoal; há verificação humana
adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como
esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, em:
a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos a seguir discriminados,
por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, conforme dispõe o
art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010.
b) Informar ao Órgão que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-027.162/2022-2 (REFORMA)
1.1.
Interessados: David
Ayres
(008.269.104-59);
Domingos Tavares
Soares
(018.670.164-00); Elias Rodrigues de Andrade (032.304.062-49); Gervasio Pereira de Barros
(009.785.074-87); Jose Henrique Abdon Menezes (378.962.964-20); Jose Jacinto da Silva
(013.748.932-34);
Jose
Milton
Lopes
(003.108.082-00);
Mauricio
Jose
de
Lima
(007.492.301-34); Nei Monteiro de Lima (184.627.158-49); Sid Erlan de Alencar
(002.185.534-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1578/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso I; 11 e 43, I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts.
143, inciso I, e 197 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em:
a) levantar o sobrestamento das contas dos Srs. Antônio Carlos Ferreira e Roberto
Derziê de Santanna;
b) julgar regulares as contas do Srs. Antônio Carlos Ferreira, CPF 716.168.297- 53,
e Roberto Derziê de Santanna, CPF 244.689.591-34; dando-lhes quitação plena, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno;
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União; e
d) dar ciência do acórdão à Caixa Econômica Federal, conforme os pareceres
emitidos nos autos, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-000.999/2019-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2018)
1.1. Responsáveis: Ademir Losekann (546.247.706-68); Alenir de Oliveira Romanello
(148.180.001-91); Ana Paula Vitali Janes Vescovi (862.654.587-87); Anacleto Grosbelli
(340.980.389-00); Andre Nunes
(540.311.689-34); Anelize Lenzi Ruas
de Almeida
(874.195.641-91); Antônio Carlos Ferreira (716.168.297-53); Arno Meyer (116.252.601-72);
Claudio Xavier Seefelder Filho (250.070.878-07); Dermeval Bicalho Carvalho (487.473.439-
15); Deusdina dos Reis Pereira (539.512.396-20); Emilio Angelo Carmignan (463.022.989-
20); Fabio Soares da Silva (021.957.177-50); Flávio Eduardo Arakaki (283.844.958-31); Fábio
Lenza (238.544.131-49); Gilberto Magalhães Occhi (518.478.847-68); Humberto José
Teófilo Magalhães (480.396.911-68); Jose Umberto Pereira (166.974.561-91); José Antônio
Eirado Neto (099.260.621-72); José Henrique Marques da Cruz (702.094.807-34); Luiz
Gustavo Silva Portela (262.419.208-55); Marcelo Campos Prata (671.480.346-04); Marcos
Adolfo Ribeiro Ferrari (001.711.067-09); Marcos Fernando Fontoura dos Santos Jacinto
(473.222.251-04);
Maria Rita
Serrano
(107.689.868-85);
Márcia Guimarães Guedes
(388.994.186-91); Naran Peçanha de Araújo (509.667.746-04); Nelson Antonio de Souza
(153.095.253-00); Osvaldo Bruno Brasil Cavalcante (695.317.731-49); Paulo Antunes de
Siqueira (368.498.711-53); Paulo Henrique Angelo Souza (649.580.942-53); Paulo Henrique
Bezerra Rodrigues Costa (898.379.404-68); Priscila Grecov (658.457.731-72); Roberto
Barros Barreto (225.918.771-49); Roberto Derzie de Sant Anna (244.689.591-34); Rogério
Boueri Miranda (931.561.117-91); Valter Goncalves Nunes (029.588.588-20).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: Leonardo Faustino Lima (123287/OAB-RJ), Janiele Queiroz
Mendes Caroba (18.871/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Walter
José Faiad de Moura (17.390/OAB-DF), representando Gilberto Magalhães Occhi.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1579/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Departamento do Programa Calha Norte do Ministério da Defesa, relativa ao Convênio
004/PCN/2015,
celebrado com
o Município
de Caroebe
(RR), cujo
objeto foi
a
"implantação de Rede Elétrica, Iluminação Pública e substituição de poste de madeira por
poste de concreto, com a instalação de iluminação pública em rede existente no distrito
de entre rios do Município de Caroebe-Roraima";
Considerando que a matéria foi apreciada mediante deliberação consubstanciada
no Acórdão 1075/2022 - TCU - 2ª Câmara, retificado por inexatidão material pelo Acórdão
5679/2022 - TCU - 2ª Câmara, ambos de relatorial do Ministro Antonio Anastasia, por
meio dos quais o Tribunal, dentre outras decisões, julgou irregulares as contas de R. do
Nascimento Eireli, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa;
Considerando o requerimento apresentado na data de 1º/2/2023 à peça 136 por
R. do Nascimento Eireli, em que pede prazo de 30 dias para apresentação de defesa;
Considerando que, para o requerente em questão, o Acórdão condenatório
transitou em julgado em 20/12/2022 (atestado à peça 134), não cabendo, nesta etapa
processual, assinalação de prazo adicional para apresentação de defesa; e
Considerando a proposta da Seproc à peça 137;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fulcro no art. 143, V, "e", do RITCU, em:
a) indeferir o pedido de prorrogação de prazo;
b) informar ao requerente a prolação do presente Acórdão; e
c) restituir o processo à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos para, se for o
caso, proceder aos trâmites necessários à instauração do processo de cobrança
executiva.
1. Processo TC-000.568/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marcelo Barauna Bento (382.869.552-34); Paulo Cesar Gomes
Ortiz (446.559.832-72); R. do Nascimento Eireli (07.243.989/0001-03).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento do Programa Calha Norte.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1580/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Alair Francisco Correa e do
Município de Cabo Frio (RJ), em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social;
Considerando que, após a expedição do ofício de citação daquele Município,
sobrevieram aos autos requerimentos de parcelamento de débito constantes das peças 94
e 97, subscritos por José Bonifácio Ferreira Novellino (Prefeito) e Victor Loiola Rodrigues
Gaspar (Procurador-Geral do Município);
Considerando que, em qualquer fase do processo, o Tribunal pode autorizar o
pagamento parcelado da importância devida em até 36 parcelas (art. 26 da Lei
8.443/1992), desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial;
Considerando que o art. 202, § 1º, do RI/TCU estabelece que os débitos serão
atualizados monetariamente e, caso o responsável venha a ser condenado pelo Tribunal,
serão acrescidos de juros de mora; e
Considerando os pareceres uníssonos da unidade técnica (peças 98-99) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 100);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, em:
a) autorizar o recolhimento parcelado dos débitos abaixo discriminados,
atualizados monetariamente, a partir das datas especificadas, até o prazo fixado no item
"b", aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, em 10 parcelas mensais
consecutivas:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
15/6/2016
32.387,90
.
13/6/2016
2.853,00
.
13/6/2016
1.004,84
.
13/6/2016
3.917,67
.
13/6/2016
4.970,61
.
17/6/2016
4.251,55
.
17/6/2016
9.948,16
.
14/11/2016
4.421,86
.
29/11/2016
1.274,20
.
13/12/2016
4.421,86
.
15/12/2016
27.139,30
.
13/4/2016
74.020,00
b) fixar o vencimento da primeira parcela em 15 dias a contar do recebimento da
notificação e o das demais a cada 30 dias, com incidência de correção monetária sobre o
valor de cada parcela;
c) alertar ao responsável que, conforme disposto no §2º do art. 217 do Regimento
Interno/TCU, o não recolhimento de qualquer das parcelas importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, ensejando a condenação em débito, que será acrescido dos
juros de mora e correção monetária; e
d) comunicar aos requerentes e ao Fundo Nacional de Assistência Social a prolação
do presente Acórdão.
1. Processo TC-037.452/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alair Francisco Correa (082.548.507-04); Município de Cabo Frio
- (RJ) (28.549.483/0001-05).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Cabo Frio (RJ).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1581/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra.
Francisca Amelia Sampaio de Souza, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento de algumas das seguintes rubricas, que
devem ser absorvidas na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais (ou
eliminadas da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso):
Fechar