DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987) ; b) URP de
abril e maio de 1988 (16,19%) ; c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com o índice
de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e) vantagem pessoal do art.
5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em
razão do reenquadramento de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; f) percentual de 28,86%, referente ao
reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993,
posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; g)
vantagem de 3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea
dos critérios de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real); e h) percentual de
10,8%, concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e pensão civil;
Considerando que a sentença que reconhece ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596.663/RJ, red.
Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014);
Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal
que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo suporte fático
de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência/TCU e RE
596.663/RJ);
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, pois têm natureza de antecipação salarial,
sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas até então, o que
ocorreria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(Acórdãos 1.614/2019 - Plenário, Relatora Ministra Ana Arraes; e 12.559/2020 - 2ª
Câmara, de minha Relatoria);
Considerando, todavia, que o Ministério Público junto ao TCU constatou que o
pagamento irregular das rubricas relativas a planos econômicos não consta mais do
contracheque da interessada, conforme demonstra o documento da peça 5, p. 6, e, em
razão disso, opinou pela legalidade do ato concessório;
Considerando que os atos sujeitos a registro que, a despeito de apresentarem
algum tipo de inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do
Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a
pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, nos termos do
art. 6º, § 1º, da Resolução/TCU 206/2007 (com a redação dada pela Resolução/TCU
237/2010);
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 6º, § 1º, da Resolução/TCU
206/2007, em considerar legal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Francisca
Amelia Sampaio de Souza e ordenar registro ao correspondente ato, não obstante constar
pagamento de parcelas judiciais de planos econômicos, uma vez que as referidas verbas já
foram excluídas dos seus proventos, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, além de dar ciência desta deliberação
à entidade de origem, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público junto ao
TCU.
1. Processo TC-002.823/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Francisca Amelia Sampaio de Souza (128.914.282-34).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1582/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, inciso IV, do Regimento Interno/TCU,
em prorrogar o prazo, por mais 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta deliberação
em Diário eletrônico, para que o Ministério da Saúde cumpra as determinações constantes
do subitem 9.3 do Acórdão 3.418/2022 - 2ª Câmara:
1. Processo TC-006.607/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Soares da Silva (209.856.734-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1583/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra.
Noeli Pereira de Oliveira, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e submetido
a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal - AudPessoal detectou a inclusão irregular nos proventos, por força de decisão
judicial
transitada
em
julgado,
de
parcelas
decorrentes
da
incorporação
de
"quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei 9.624/1998,
uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à
data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal
Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria da Sra. Noeli Pereira de Oliveira e negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação contida no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-011.659/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Noeli Pereira de Oliveira (235.191.000-10).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Orientação:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta
Deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência, sem prejuízo de esclarecer ao órgão de origem que, a
despeito da negativa de registro, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por
decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos
termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo
desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 1584/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra.
Tania Maria Gonzaga Ferraiolo, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região/RJ e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectou a
inclusão irregular nos proventos, por força de decisão judicial transitada em julgado, de
parcelas decorrentes da incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas
exercidas após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação
ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal
Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério Público
junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria da Sra. Tania Maria Gonzaga Ferraiolo e negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação contida no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-011.675/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Tania Maria Gonzaga Ferraiolo (650.302.067-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta
Deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência, sem prejuízo de esclarecer ao órgão de origem que, a
despeito da negativa de registro, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por
decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos
termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo
desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 1585/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr.
Edward Kavanagh, emitido pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) detectou a inclusão irregular nos proventos, por força de decisão
judicial
transitada
em
julgado,
de
parcelas
decorrentes
da
incorporação
de
"quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei 9.624/1998,
uma vez que os períodos de incorporação ocorreram em momento posterior à data limite
de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal
Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria do Sr. Edward Kavanagh e negar registro ao correspondente
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