DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
e expedir a determinação contida no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-012.895/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edward Kavanagh (485.000.549-72).
1.2. Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar à Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) de origem
que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do
inteiro teor desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de
30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, sem prejuízo de esclarecer à UTFPR que,
a despeito da negativa de registro, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por
decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos
termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo
desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 1586/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr.
Aires Arnoldo Laurindo, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em 
Pessoal 
(AudPessoal) 
detectou 
o 
pagamento 
irregular 
da 
vantagem 
de
"quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de
incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal
Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de
"quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de
decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer
reajustes futuros concedidos aos servidores;
Considerando 
que 
o 
órgão 
de 
origem 
transformou 
a 
vantagem 
de
"quintos/décimos" atribuída ao interessado em parcela compensatória a ser absorvida por
quaisquer
reajustes
futuros,
nos 
moldes
do
mencionado
Recurso
Extraordinário638.115/CE;
Considerando que, mesmo com a implementação da parcela compensatória a ser
absorvida por quaisquer reajustes futuros, ainda assim a incorporação da vantagem de
"quintos/décimos", decorrente do exercício de função comissionada posteriormente a
08/4/1998 é ilegal por falta de amparo na norma de regência;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria do Sr. Aires Arnoldo Laurindo e negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-013.724/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Aires Arnoldo Laurindo (485.216.639-00).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. 
Unidade
Técnica: 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada 
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30
(trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
1.7.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que, a
despeito da negativa de registro do ato concessório, a vantagem de "quintos/décimos"
incorporada com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, uma vez transformada em parcela compensatória a ser absorvida por
quaisquer reajustes futuros, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, não impõe a legalidade do ato nem
enseja a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 1587/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, inciso IV, do Regimento Interno/TCU,
em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta deliberação
em Diário eletrônico, para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região cumpra as
determinações constantes do subitem 1.7.1 do Acórdão 7.838/2022 - 2ª Câmara:
1. Processo TC-019.268/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Brasilina Campos Moreira (529.631.448-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. 
Unidade
Técnica: 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada 
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando
Brasilina Campos Moreira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1588/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pela Fundação
Nacional do Índio, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda do
art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o
direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998
(16/12/1998);
Considerando que o pagamento dessa vantagem proporcionou acréscimo aos
proventos de aposentadoria em relação à última remuneração contributiva da atividade,
o que estaria em desacordo com o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição
Federal, com a redação conferida pela EC 20/1998;
Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado
após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019 - Plenário
(relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo
dos Acórdãos 8.186/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues),
8.477/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.311/2021 - 1ª Câmara
(relator: Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Jorge
Oliveira), 8.694/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman),
1.746/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 6.835/2021 - 2ª Câmara
(relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo
Carreiro), 12.983/2020 - 2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.111/2021 - 2ª
Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro
Substituto Marcos Bemquerer), entre outros;
Considerando que, como bem alertou o Ministério Público de Contas, a vantagem
"opção" já foi excluída dos proventos do interessado, conforme no contracheque relativo
ao mês de julho de 2022 constante no anexo I da instrução da unidade técnica;
Considerando que, nos termos do § 4º do art. 260 do Regimento Interno/TCU, os
atos que apresentarem alguma inconsistência em sua versão submetida ao exame do
Tribunal, mas que não estiverem dando ensejo a pagamentos irregulares, no momento
de sua apreciação, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser
consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal a concessão
de aposentadoria em favor do Sr. Ailton Farias da Silva e conceder registro ao
correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de consignar que a vantagem "opção"
oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, embora conste do ato de concessão de
aposentadoria, foi excluída dos proventos do interessado, devendo-se dar ciência desta
deliberação à Fundação Nacional do Índio:
1. Processo TC-019.305/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ailton Farias da Silva (892.900.468-72).
1.2. Entidade: Fundação Nacional do Índio.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. 
Unidade
Técnica: 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada 
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1589/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria emitida pela
Fundação Universidade de Brasília em benefício da Sra. Sandra Romero Studart e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) detectou: a) inclusão da rubrica Plano Verão (URP de fevereiro
de 1989, com o índice de 26,05%); b) pagamento da parcela denominada "Vencimento
Básico Complementar - VBC", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter
sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição
legal; e c) erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS realizado com base
nos valores do provento básico e da vantagem VBC;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento de algumas das seguintes rubricas, que
devem ser absorvidas na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais (ou
eliminadas da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o
caso): a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987) ; b)
URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com
o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e) vantagem pessoal
do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o fito de evitar o decesso
remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e técnicos administrativos no
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; f) percentual de
28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis
8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida
Provisória 1.704/1998; g) vantagem de 3,17%, em função de perda remuneratória
decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV (referente ao
Plano Real); e h) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para proventos de
aposentadoria e pensão civil;
Considerando que a sentença que reconhece ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596.663/RJ, red.
Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014);
Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal
que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo suporte
fático de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência/TCU
e RE 596.663/RJ);
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, pois têm natureza de antecipação salarial,
sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas até então, o que
ocorreria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(Acórdãos 1.614/2019 - Plenário e 12.559/2020 - 2ª Câmara);
Considerando que a despeito de restar configurada a eventual ilegalidade no
pagamento da URP, mas estando a aludida parcela sob os efeitos de decisão liminar
concedida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança anexo ao ato, o TCU
deve deixar de determinar a imediata cessação dos correspondentes pagamentos;
Considerando também que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo
plano
de carreira
em
maio/2005, não
houvesse
decesso
na remuneração
dos
interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico
- VB, Gratificação
Temporária - GT e Gratificação Específica
de Apoio Técnico-
Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas
em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção
de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos
remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no

                            

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