DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1593/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria do Sr. Abel Barreto
Neves, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, submetido a este
Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda do
art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o
direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998
(16/12/1998);
Considerando que o pagamento dessa vantagem proporcionou acréscimo aos
proventos de aposentadoria em relação à última remuneração contributiva da atividade,
o que estaria em desacordo com o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição
Federal, com a redação conferida pela EC 20/1998;
Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado
após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019 - Plenário
(relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo
dos Acórdãos 8.186/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues),
8.477/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.311/2021 - 1ª Câmara
(relator: Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Jorge
Oliveira), 8.694/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman),
1.746/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 6.835/2021 - 2ª Câmara
(relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo
Carreiro), 12.983/2020 - 2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.111/2021 - 2ª
Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro
Substituto Marcos Bemquerer), entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de
aposentadoria em favor do Sr. Abel Barreto Neves e negar registro ao correspondente
ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta
deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.942/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Abel Barreto Neves (215.169.285-04).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da ciência desta deliberação, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da parcela "opção" ora
impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso
não seja provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 1594/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria do Sr. Ricardo Ribeiro
Studart da Fonseca, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda do
art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o
direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998
(16/12/1998);
Considerando que o pagamento dessa vantagem proporcionou acréscimo aos
proventos de aposentadoria em relação à última remuneração contributiva da atividade,
o que estaria em desacordo com o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição
Federal, com a redação conferida pela EC 20/1998;
Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado
após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019 - Plenário
(relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo
dos Acórdãos 8.186/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues),
8.477/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.311/2021 - 1ª Câmara
(relator: Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Jorge
Oliveira), 8.694/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman),
1.746/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 6.835/2021 - 2ª Câmara
(relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo
Carreiro), 12.983/2020 - 2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.111/2021 - 2ª
Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro
Substituto Marcos Bemquerer), entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão
de aposentadoria em favor de Ricardo Ribeiro Studart da Fonseca e negar registro ao
correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de
dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.946/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ricardo Ribeiro Studart da Fonseca (192.161.493-53).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da ciência desta deliberação, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da parcela "opção" ora
impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso
não seja provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 1595/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra.
Suzimar Ferreira Braga, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e
RR e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela então Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip (atual
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal) detectou o pagamento
irregular da vantagem de "quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez
que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data
limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de
"quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou
de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por
quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
Considerando
que
o
órgão
de
origem
transformou
a
vantagem
de
"quintos/décimos" atribuída à interessada em parcela compensatória a ser absorvida por
quaisquer
reajustes
futuros,
nos
moldes
do
mencionado
Recurso
Extraordinário638.115/CE;
Considerando que, mesmo com a implementação da parcela compensatória a ser
absorvida por quaisquer reajustes futuros, ainda assim a incorporação da vantagem de
"quintos/décimos", decorrente do exercício de função comissionada posteriormente a
08/4/1998 é ilegal por falta de amparo na norma de regência;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria da Sra. Suzimar Ferreira Braga e negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-021.960/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Suzimar Ferreira Braga (214.845.622-91).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que,
no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30
(trinta) dias, comprovante da referida ciência;
1.7.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que, a
despeito da negativa de registro do ato concessório, a vantagem de "quintos/décimos"
incorporada com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, uma vez transformada em parcela compensatória a ser absorvida por
quaisquer reajustes futuros, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, não impõe a legalidade do ato nem
enseja a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 1596/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.056/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria do Belem Ferraz (147.782.389-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1597/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra.
Vera de Souza Labanca Silva, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal - AudPessoal detectou a inclusão irregular nos proventos, por força de
decisão judicial transitada em julgado, de parcelas decorrentes da incorporação de
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