DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700132
132
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática de
implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção
do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que o seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler) e
8.504/2022 - 2ª Câmara, de minha relatoria, e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª
Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido causou
ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS ("anuênios"),
prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o cálculo do ATS foi efetuado sobre os valores correspondentes
ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67 da Lei
8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica "Provento
Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos
10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler) e 7.178/2022 - 2ª Câmara, de
minha relatoria, e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo
Cedraz);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria da Sra. Sandra Romero Studart e negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-020.310/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sandra Romero Studart (153.367.861-87).
1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. 
Unidade
Técnica: 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada 
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Orientações:
1.7.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. exclua dos proventos da interessada a parcela correspondente à rubrica
"Vencimento Básico Complementar" e recalcule o Adicional de Tempo de Serviço para
que incida exclusivamente sobre o "Provento Básico", sujeitando-se a autoridade
administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. acompanhe os desdobramentos do Mandado de Segurança anexo ao ato
em trâmite no Supremo Tribunal Federal e, a partir da superveniente decisão judicial final
desfavorável à inativa, implemente providências administrativas, dentro do prazo de 30
(dias) contados da ciência da referida decisão judicial, para cessar os pagamentos
decorrentes da parcela relativa à URP em 26,05%; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 1590/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr.
Marcel Bursztyn, emitido pela Fundação Universidade de Brasília, submetido a este
Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento de algumas das seguintes rubricas, que
devem ser absorvidas na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais (ou
eliminadas da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o
caso): a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987) ; b)
URP de abril e maio de 1988 (16,19%) ; c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com
o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e) vantagem pessoal
do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o fito de evitar o decesso
remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e técnicos administrativos no
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; f) percentual de
28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis
8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida
Provisória 1.704/1998; g) vantagem de 3,17%, em função de perda remuneratória
decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV (referente ao
Plano Real); e h) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para proventos de
aposentadoria e pensão civil;
Considerando que a sentença que reconhece ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596.663/RJ, red.
Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014);
Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal
que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo suporte
fático de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência/TCU
e RE 596.663/RJ);
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, pois têm natureza de antecipação salarial,
sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas até então, o que
ocorreria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(Acórdãos 1.614/2019 - Plenário, rel. Min. Ana Arraes, e 12.559/2020 - 2ª Câmara, de
minha relatoria);
Considerando que a despeito de restar configurada a eventual ilegalidade na
correspondente parcela como URP, mas estando a aludida parcela sob os efeitos de
decisão liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, o TCU deve deixar de
determinar a imediata cessação dos correspondentes pagamentos;
Considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão
de aposentadoria em favor do Sr. Marcel Bursztyn e negar registro ao correspondente
ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta
deliberação à entidade de origem, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.736/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcel Bursztyn (295.695.087-87).
1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. 
Unidade
Técnica: 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada 
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. acompanhe os desdobramentos do Mandado de Segurança anexo aos
autos, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, e, a partir da superveniente decisão
judicial final desfavorável ao inativo, implemente providências administrativas, dentro do
prazo de 30 (dias) contados da ciência da referida decisão judicial, para cessar os
pagamentos decorrentes da parcela relativa à URP em 26,05%; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 1591/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, inciso IV, do Regimento Interno/TCU,
em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta deliberação
em Diário eletrônico, para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região cumpra as
determinações constantes do subitem 1.7.1 do Acórdão 8.572/2022 - 2ª Câmara, de
acordo com o parecer emitido nos autos:
1. Processo TC-021.808/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Fernanda Leis (247.606.108-55).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. 
Unidade
Técnica: 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada 
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1592/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria do Sr. Amelio Pereira
Gomes, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, submetido a este
Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda do
art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o
direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998
(16/12/1998);
Considerando que o pagamento dessa vantagem proporcionou acréscimo aos
proventos de aposentadoria em relação à última remuneração contributiva da atividade,
o que estaria em desacordo com o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição
Federal, com a redação conferida pela EC 20/1998;
Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado
após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019 - Plenário
(relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo
dos Acórdãos 8.186/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues),
8.477/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.311/2021 - 1ª Câmara
(relator: Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Jorge
Oliveira), 8.694/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman),
1.746/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 6.835/2021 - 2ª Câmara
(relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo
Carreiro), 12.983/2020 - 2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.111/2021 - 2ª
Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro
Substituto Marcos Bemquerer), entre outros;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de aposentadoria em favor do Sr. Amelio Pereira Gomes, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação ao
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-021.930/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Amelio Pereira Gomes (157.385.660-68).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. 
Unidade
Técnica: 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada 
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que, no prazo de 15
(quinze) dias contados da ciência desta deliberação:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da parcela "opção" ora
impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso
não seja provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência.

                            

Fechar