DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"quintos/décimos" (nos valores de R$ 1.193,78 e de R$ 686,89) de funções comissionadas
exercidas após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação
ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria da Sra. Vera de Souza Labanca Silva e negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação contida no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-028.077/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Vera de Souza Labanca Silva (221.589.871-20).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Orientação:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta
Deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência, sem prejuízo de esclarecer ao órgão de origem que, a
despeito da negativa de registro, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por
decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos
termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo
desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 1598/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr.
José Ivalino Gonçalves Brum, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela então Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip (atual
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal) detectou a inclusão irregular
nos proventos, por força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas
decorrentes da incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas
após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram,
em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria do Sr. José Ivalino Gonçalves Brum e negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação contida no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-028.081/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Ivalino Gonçalves Brum (199.209.970-72).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.3.1. Ministro que declarou impedimento nos autos: Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta
Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência, sem prejuízo de esclarecer ao órgão de origem que, a
despeito da negativa de registro, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por
decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos
termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo
desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 1599/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra.
Heloisa Aguilar Hajnal, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela então Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip (atual
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal) detectou o pagamento
irregular da vantagem de "quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez
que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data
limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de
"quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de
decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por
quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
Considerando
que
o
órgão
de
origem
transformou
a
vantagem
de
"quintos/décimos" atribuída à Sra. Heloisa Aguilar Hajnal, em parcela compensatória a ser
absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos moldes do mencionado Recurso
Extraordinário 638.115;
Considerando que, mesmo com a implementação da parcela compensatória a ser
absorvida por quaisquer reajustes futuros, ainda assim a incorporação da vantagem de
"quintos/décimos", decorrente do exercício de função comissionada posteriormente a
8/4/1998, é ilegal por falta de amparo na norma de regência;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério Público
junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão
de
aposentadoria
da
Sra.
Heloisa Aguilar
Hajnal
e
negar
registro
ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-028.140/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Heloisa Aguilar Hajnal (011.927.138-93).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta
Deliberação à interessada Sra. Heloisa Aguilar Hajnal, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
1.7.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, a despeito da
negativa de registro do ato concessório, a vantagem de "quintos/décimos" incorporada
com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez
transformada em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros,
nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal
no RE 638.115/CE, não impõe a legalidade do ato nem enseja a emissão de novo ato
concessório.
ACÓRDÃO Nº 1600/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria da Sra. Rossana Fleury
da Silva e Souza Almeida, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Re g i ã o / G O,
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda do
art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o
direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998
(16/12/1998);
Considerando que o pagamento dessa vantagem proporcionou acréscimo aos
proventos de aposentadoria em relação à última remuneração contributiva da atividade,
o que estaria em desacordo com o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição
Federal, com a redação conferida pela EC 20/1998;
Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado
após 16/12/1998;
Considerando que o pagamento da vantagem em tela foi deferido por decisão
judicial ainda não transitada em julgado;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019 - Plenário
(relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo
dos Acórdãos 8.186/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues),
8.477/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.311/2021 - 1ª Câmara
(relator: Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira),
8.694/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 1.746/2021 - 2ª
Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 6.835/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro
Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro),
12.983/2020 - 2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.111/2021 - 2ª Câmara (relator:
Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos
Bemquerer), entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão
de aposentadoria em favor da Sra. Rossana Fleury da Silva e Souza Almeida, e negar
registro ao correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado
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