DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de
dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.193/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rossana Fleury da Silva e Souza Almeida (381.940.071-00).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da ciência desta deliberação, que:
1.7.1.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da
referida ciência;
1.7.1.2. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o
pagamento da parcela "opção" ora impugnada, faça cessar o seu pagamento, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do
Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 1601/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria do Sr. Jacob Palis
Júnior, emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, submetido a este
Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda do
art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o
direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998
(16/12/1998);
Considerando que o pagamento dessa vantagem proporcionou acréscimo aos
proventos de aposentadoria em relação à última remuneração contributiva da atividade,
o que estaria em desacordo com o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição
Federal, com a redação conferida pela EC 20/1998;
Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado
após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019 - Plenário
(relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo
dos Acórdãos 8.186/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues),
8.477/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.311/2021 - 1ª Câmara
(relator: Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira),
8.694/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 1.746/2021 - 2ª
Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 6.835/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro
Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro),
12.983/2020 - 2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.111/2021 - 2ª Câmara (relator:
Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos
Bemquerer), entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão
de aposentadoria em favor de Jacob Palis Júnior e negar registro ao correspondente ato,
sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação ao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-029.566/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jacob Palis Júnior (044.718.307-91).
1.2. Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da ciência desta deliberação, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da parcela "opção" ora
impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU
não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da
referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 1602/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra.
Maria Inez Matoso Silveira, emitido pela Universidade Federal de Alagoas, submetido a
este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento da rubrica URP de abril e maio de 1988 e
Plano Verão, no valor de R$ 2.014,21 (contracheque);
Considerando que as seguintes rubricas devem ser absorvidas na estrutura
remuneratória dos servidores públicos federais (ou eliminadas da estrutura remuneratória
dos servidores públicos federais, conforme o caso): a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%,
referente à inflação de junho de 1987); b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano
Verão (URP de fevereiro de 1989, com o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com
o índice de 84,32%); e) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida
com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes
e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos; f) percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos
militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores
civis pela Medida Provisória 1.704/1998; g) vantagem de 3,17%, em função de perda
remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV
(referente ao Plano Real); e h) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para
proventos de aposentadoria e pensão civil;
Considerando que a sentença que reconhece ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596.663/RJ, red.
Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014);
Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal
que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo suporte fático
de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência/TCU e RE
596.663/RJ);
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, pois têm natureza de antecipação salarial,
sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas até então, o que
ocorreria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(Acórdãos 1.614/2019 - Plenário e 12.559/2020 - 2ª Câmara);
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão
de aposentadoria em favor da Sra. Maria Inez Matoso Silveira e negar registro ao
correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de
dar ciência desta deliberação à entidade de origem, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-029.569/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Inez Matoso Silveira (111.168.034-53).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Alagoas, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria
Inez Matoso Silveira, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no
sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1603/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr.
Willy Turcinovic
Paz, emitido
pelo antigo Ministério
da Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento (atual Ministério da Agricultura e Pecuária), submetido a este Tribunal
para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento da rubrica Plano Bresser (reajuste de 26,06%,
referente à inflação de junho de 1987), nos valores de R$ 316,37 e R$ 316,25;
Considerando que as seguintes rubricas devem ser absorvidas na estrutura
remuneratória dos servidores públicos federais (ou eliminadas da estrutura remuneratória
dos servidores públicos federais, conforme o caso): a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%,
referente à inflação de junho de 1987); b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano
Verão (URP de fevereiro de 1989, com o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com
o índice de 84,32%); e) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida
com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes
e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos; f) percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos
militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores
civis pela Medida Provisória 1.704/1998; g) vantagem de 3,17%, em função de perda
remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV
(referente ao Plano Real); e h) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para
proventos de aposentadoria e pensão civil;
Considerando que a sentença que reconhece ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596.663/RJ, red.
Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014);
Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal
que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo suporte fático
de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência/TCU e RE
596.663/RJ);
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, pois têm natureza de antecipação salarial,
sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas até então, o que
ocorreria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(Acórdãos 1.614/2019 - Plenário e 12.559/2020 - 2ª Câmara);
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão
de aposentadoria em favor do Sr. Willy Turcinovic Paz e negar registro ao correspondente
ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta
deliberação ao órgão de origem, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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