DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda do
art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o
direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998
(16/12/1998);
Considerando que o pagamento dessa vantagem proporcionou acréscimo aos
proventos de aposentadoria em relação à última remuneração contributiva da atividade,
o que estaria em desacordo com o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição
Federal, com a redação conferida pela EC 20/1998;
Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado
após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019 - Plenário
(relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo
dos Acórdãos 8.186/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues),
8.477/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.311/2021 - 1ª Câmara
(relator: Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira),
8.694/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman Cavacanti ),
1.746/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 6.835/2021 - 2ª Câmara
(relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo
Carreiro), 12.983/2020 - 2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.111/2021 - 2ª
Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro
Substituto Marcos Bemquerer Costa), entre outros;
Considerando que o gestor de pessoal do órgão de origem, em vez de dar
cumprimento às disposições do Acórdão 626/2020 - 1ª Câmara (relator Ministro Vital do
Rêgo), no sentido de emitir novo ato de aposentadoria em favor do Sr. Flávio José
Giesteira, livre da irregularidade consistente no pagamento da vantagem "opção", decidiu
por emitir o ato concessório de aposentadoria ora em exame (ato número 25881/2020)
e manter a indevida vantagem "opção", sob o alegado fundamento de que a referida
parcela estaria amparada na decisão liminar proferida nos autos da Ação Ordinária
1035883-44.2019.4.01.3400, da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito
Federal, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério
Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF;
Considerando que a decisão judicial proferida na aludida Ação Ordinária beneficia
somente os substituídos do mencionado Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário
e do Ministério Público da União - SINDJUS-DF, não alcançando os trabalhadores do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/M, tampouco o presente interessado;
Considerando o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal), no sentido de não se aplicar o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU e de determinar a devolução dos valores percebidos indevidamente pelo
interessado desde a ciência do Acórdão 626/2020 - 1ª Câmara (ratificado pelo Acórdão
12449/2020 - 1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas), haja vista o emprego de decisão
judicial que não beneficia o interessado;
Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido da
ilegalidade do pagamento da vantagem "opção" ao interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de
aposentadoria em favor do Sr. Flávio José Giesteira e negar registro ao correspondente
ato, e de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-029.663/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Flávio José Giesteira (504.969.807-34).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, no prazo de
15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da parcela "opção" ora
impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. adote as providências necessárias para a devolução, pelo Sr. Flávio José
Giesteira, dos valores percebidos indevidamente a título de vantagem de "opção" desde
a data de ciência do Acórdão 626/2020 - TCU - 1ª Câmara;
1.7.1.3. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN/TCU 78/2018;
1.7.1.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU
não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da
referida ciência; e
1.7.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
que promova a audiência do gestor de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região/MG, para que apresente ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, as razões de
justificativa pelo não cumprimento das disposições do Acórdão 626/2020 - 1ª Câmara,
caracterizado pela emissão de novo ato de aposentadoria do Sr. Flávio José Giesteira com
a indevida vantagem de "opção" e o emprego, para justificar a manutenção dessa
vantagem nos proventos, de decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-
44.2019.4.01.3400, da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal,
movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da
União no Distrito Federal - SINDJUS/DF, que não beneficia o interessado.
ACÓRDÃO Nº 1608/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra.
Ana Maria da Silva Quintino, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectou a
inclusão irregular nos proventos, por força de decisão judicial transitada em julgado, de
parcelas decorrentes da incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas
exercidas após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação
ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério Público
junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria da Sra. Ana Maria da Silva Quintino e negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação contida no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-029.706/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ana Maria da Silva Quintino (447.080.509-25).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta
Deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência, sem prejuízo de esclarecer ao órgão de origem que, a
despeito da negativa de registro, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por
decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos
termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo
desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 1609/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra.
Tania Mafra Ferraz, emitido pela Fundação Nacional de Saúde, e submetido a este
Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento de algumas das seguintes rubricas, que
devem ser absorvidas na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais (ou
eliminadas da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso):
a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987) ; b) URP de
abril e maio de 1988 (16,19%) ; c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com o índice
de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e) vantagem pessoal do art.
5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em
razão do reenquadramento de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; f) percentual de 28,86%, referente ao
reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993,
posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; g)
vantagem de 3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea
dos critérios de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real); e h) percentual de
10,8%, concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e pensão civil;
Considerando que a sentença que reconhece à servidora o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596.663/RJ, red.
Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014);
Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal
que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo suporte fático
de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência/TCU e RE
596.663/RJ);
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, pois têm natureza de antecipação salarial,
sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas até então, o que
ocorreria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(Acórdãos 1.614/2019 - Plenário, rel. Min. Ana Arraes, e 12.559/2020 - 2ª Câmara, de
minha relatoria);
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão
de aposentadoria em favor da Sra. Tania Mafra Ferraz e negar registro ao correspondente
ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta
deliberação ao órgão de origem, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.712/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Tania Mafra Ferraz (473.561.894-53).
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Fundação Nacional da Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrente do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Tania
Mafra Ferraz, livre das irregularidades verificadas, e promova o seu cadastramento no
sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.

                            

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