DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700138
138
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1610/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região em benefício da Sra. Dirce Helena Bosco
de Miranda e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em 
Pessoal 
(AudPessoal) 
detectou 
o 
pagamento 
irregular 
da 
vantagem 
de
"quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de
incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de
"quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de
decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por
quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
Considerando que inexistem nos autos documentos que indicam a origem da
parcela de "quintos/décimos", se deferida com base em decisão judicial transitada em
julgado ou não, ou ainda em decisão administrativa;
Considerando, ainda, que a AudPessoal
identificou como irregularidade, o
pagamento
de
vantagem
no
percentual de
47,94%,
relativa
a
reajustes
salariais
correspondentes ao Índice de Reajuste do Salário-Mínimo (IRSM), conforme previsão
contida na Lei 8.676/1993;
Considerando que, no caso em apreço, não houve a absorção da referida
vantagem, embora reajustes específicos posteriores à concessão judicial, de natureza não
geral, tenham ocorrido, tornando irregular a percepção da referida rubrica;
Considerando ser pacífico o entendimento desta Corte de que ainda que exista
decisão judicial com determinação para incorporação de percentual decorrente de plano
econômico, seu valor deve ser absorvido na medida em que se implantam novas
estruturas remuneratórias que alteram a situação de fato e de direito com base na qual
o servidor teve seu pleito deferido judicialmente;
Considerando a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de
caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já que a questão se
encontra pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da Justiça Trabalhista;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão no âmbito da ADI
1.613, publicada no DJe de 23/2/2016, declarou o seguinte:
"CONSTITUCIONAL. ADI.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
LEI Nº
8.676/1993.
REVOGAÇÃO PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 434/1994, 457/1994 E 482/1994.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à manutenção da eficácia de
medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas
reeditada dentro do prazo de validade de trinta dias, à luz da redação original do art. 62,
da Constituição. Precedentes.
2. Inexistência de direito adquirido ao reajuste previsto na Lei nº 8.676/1993,
revogada pela Medida Provisória nº 434/94, reeditada pelas Medidas Provisórias nº
457/1994 e 482/1994, e convertida na Lei nº 8.880/94. 3. Ação direta julgada
procedente."
Considerando que esta Corte, em caso de aposentadoria em que também foi
detectado o pagamento do percentual de 47,94, posicionou-se pela ilegalidade da
concessão, conforme o Acórdão de Relação 5.554/2022 - Primeira Câmara (Relator
Ministro Vital do Rêgo);
Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão
de aposentadoria em favor da Sra. Dirce Helena Bosco de Miranda e negar registro ao
correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de
dar ciência desta deliberação ao órgão de origem, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-029.714/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Dirce Helena Bosco de Miranda (481.819.784-04).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
17.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrente do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas com
base
em
funções
comissionadas 
exercidas
entre
08/04/1998
e
04/09/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos
moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
1.7.1.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Dirce
Helena Bosco de Miranda, livre das irregularidades verificadas, e promova o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da
IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1611/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.779/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Janice Fonseca de Freitas Schuler (398.445.794-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1612/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.790/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Eliane Frossard (459.151.489-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1613/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra.
Sílvia Cardoso de Araújo, emitido pelo Conselho da Justiça Federal - CJF e submetido a
este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) detectou a inclusão irregular nos proventos, por força de decisão
judicial 
transitada 
em 
julgado, 
de 
parcelas 
decorrentes 
da 
incorporação 
de
"quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei 9.624/1998,
uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior
à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria da Sra. Sílvia Cardoso de Araújo e negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação contida no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-030.880/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Silvia Cardoso de Araújo (226.251.001-68).
1.2. Órgão: Conselho da Justiça Federal - CJF.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao órgão de origem que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência, sem prejuízo de esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da negativa de
registro, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada
em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de
efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão
de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 1614/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra.
Maria Cristina Sales Menezes, emitido pelo Tribunal Superior Eleitoral e submetido a este
Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela então Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip (atual
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal) detectou a inclusão irregular
nos proventos, por força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas
decorrentes da incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas
após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram,
em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a

                            

Fechar