DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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111
Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 302, DE 24 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.131755/2023-97, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. NEW BUS FRETAMENTO LTDA
007606
10.927.535/0001-66
. PAI & FILHOS VIAGENS E TURISMOS LTDA
007607
06.216.784/0001-76
. RIBEIROTUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
003487
18.188.772/0001-64
. RODIGUERO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007608
21.932.996/0001-43
. ROGERIO BARBOSA PIRES TURISMO LTDA
007609
21.648.075/0001-53
. ROTOTUR TURISMO LTDA
003189
29.609.499/0001-10
. SANTANA TRANSPORTES TURISTICOS LTDA
007610
38.046.561/0001-02
. TRANS MASTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007611
27.838.668/0001-69
. TRANSPAULO, ESCOLAR, EVENTOS E TURISMO LTDA
007612
49.797.033/0001-01
. TRANSPORTES E LOCACAO REALL LTDA
007613
47.360.879/0001-46
. TRANSPORTES,EXCURSOES E
TURISMO KNEIPP
E
HILSINGER LTDA.
007614
47.927.593/0001-08
. TURISMO SAO GABRIEL DA PAZ LTDA
007615
08.715.134/0001-09
. VAN 24HS TURISMO E TRANSPORTE LTDA
001714
13.312.206/0001-07
DECISÃO SUPAS Nº 303, DE 24 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.131579/2023-93, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ARBAITUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
002220
31.904.749/0001-97
. BARBOSA DA SILVA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
LT DA
007589
47.545.197/0001-08
. BARRETOUR TURISMO LTDA
007590
19.794.815/0001-18
. BLACKLINE EXECUTIVE E TRANSPORTE LTDA
001615
22.164.401/0001-10
. CASSOLA TURISMO LTDA
007591
46.181.198/0001-58
. COMERCIO E TRANSPORTES CRISTAL LTDA
001292
10.421.263/0001-28
. DUNASTUR LTDA
007592
40.548.150/0001-59
. EXPRESSO DUDU LTDA
007593
24.211.218/0001-53
. FAUSTAO LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA
007594
14.392.248/0001-50
. FONSECA & HAMMES LTDA
003900
02.588.362/0001-70
. GENILDO JOSE DA SILVA JUNIOR
007595
45.514.356/0001-81
. GIL TUR LOCACOES E TRANSPORTES LTDA
007596
39.845.245/0001-55
DECISÃO SUPAS Nº 304, DE 24 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.131515/2023-92, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. GIRO BRASIL VIAGENS E TRANSPORTES LTDA
007597
50.129.151/0001-12
. GL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007598
22.677.237/0001-44
. GOMES E FORTINI TRANSPORTES, COMERCIO E TURISMO
EIRELI
007599
04.345.226/0001-85
. GT TURISMO LTDA
007600
50.551.057/0001-57
. IAPSIC PSICOLOGIA ORGANIZACIONAL E LOGISTICA LTDA 007601
14.451.570/0001-02
. J S RAMOS DOS SANTOS EIRELI - ME
240362
24.498.235/0001-13
. J.S. TRANSPORTES E TURISMO LTDA
004096
15.266.908/0001-19
. J.V.F. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - ME
419199
12.086.806/0001-23
. JS VIAGENS LTDA
007602
50.345.975/0001-20
. JSA TRANSPORTE LTDA
001011
30.276.016/0001-92
. L. S. HENRIQUE TRANSPORTES LTDA
007603
11.127.734/0001-52
. MAIS TURISMO TC LTDA
007604
42.773.696/0001-39
. MARCK TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007605
50.308.831/0001-01
DECISÃO SUPAS Nº 305, DE 24 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 100; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.134732/2023-34, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
95.592.077/0001-04, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções
indicadas, na linha ERECHIM(RS) - SAO PAULO(SP), via UNIÃO DA VITÓRIA (PR), prefixo 10-
0041-00:
I - de EMBU DAS ARTES (SP) para ERECHIM (RS), CONCÓRDIA (SC), UNIÃO DA
VITÓRIA (PR), SÃO MATEUS DO SUL (PR) e LAPA (PR); e
II - de ARAUCARIA (PR) para EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 306, DE 24 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 75; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.134987/2023-05, decide:
Art. 1º
Deferir o
pedido da EXPRESSO
ITAMARATI S/A,
CNPJ nº
59.965.038/0001-41, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CAÇU
(GO) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0000-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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