DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
o Ministro Walton Alencar Rodrigues, não foram realizadas, em razão da transferência do
processo para a sessão ordinária do Plenário de 31 de maio de 2023, ante pedido de vista
formulado pelo Ministro Jorge Oliveira.
Na apreciação do processo TC-019.601/2022-0, cujo relator é o Ministro
Antonio Anastasia, foi realizada a sustentação oral requerida pela Dra. Carolina Barros
Fidalgo, em nome da Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro SA. Acórdão nº 971.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-
023.953/2018-7, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a
sessão ordinária do Plenário de 31 de maio de 2023, ante pedido de vista formulado pelo
Ministro Jorge Oliveira. O pedido de vista ocorreu antes das sustentações orais que
estavam previstas.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-
028.796/2019-5, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, foi adiada para a sessão
ordinária do Plenário de 24 de maio de 2023, ante pedido de vista formulado pelo
Ministro Jorge Oliveira.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Nos termos do § 16 do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento
à votação do processo TC-008.372/2019-5 (Ata nº 8/2023-Plenário), computando-se o voto
proferido pelo relator, Ministro-Substituto Weder de Oliveira, atuando em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues na sessão ordinária do Plenário de 8 de março de
2023. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 972, sendo vencedora, por unanimidade, a
proposta apresentada pelo relator.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo
TC-006.118/2022-4 (Ata
nº
8/2023-Plenário).
O Ministro
Jorge
Oliveira
apresentou voto revisor e os Ministros Benjamin Zymler e Anatonio Anastasia usaram da
palavra para discutir a matéria. O representante legal do Consórcio RAC/KOKOT/RAAA, Dr.
Gustavo Bonini Guedes, usou da palavra para estrito esclarecimento de matéria de fato,
nos termos do § 8º do artigo 168 do Regimento Interno. O Tribunal aprovou o Acórdão
nº 975, sendo vencedora a proposta de deliberação apresentada pelo relator, Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, na qual foi acompanhado pelos Ministros Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo. Vencidos os
Ministros Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
REEXAME DE PROCESSO COM ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO
Nos termos do artigo 129 do Regimento Interno, o Ministro Benjamin Zymler
pediu o reexame do processo TC-042.545/2021-8, que havia sido julgado nesta sessão
plenária, para sugerir alteração da redação do acórdão aprovado no sentido de aplicar aos
responsáveis multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443/1992, de forma
conjunta, e não separadamente como havia sido apresentado inicialmente. A proposta foi
aprovada pelo colegiado. Acórdão nº 979.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 935/2023 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos, que tratam de denúncia, com pedido de
medida cautelar, relatando supostas irregularidades na execução do contrato 25/2020,
firmado entre o Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos), da
Fundação Oswaldo Cruz/Fiocruz, e a empresa Calango Serviços Técnicos Ltda., para
reforma do terceiro pavimento do pavilhão Rockfeller e recuperação das instalações e
acomodações do Laboratório de Metrologia e Validação - LAMEV;
Considerando as conclusões da Unidade de Auditoria Especializada em
Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), de que não foram apresentados indícios
suficientes de irregularidade, tampouco demonstrado o interesse público na apuração dos
fatos apontados pelo interessado;
Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, no sentido de
que não lhe compete decidir sobre conflitos entre particulares e a Administração Pública,
os quais devem ser tratados pela via administrativa direta ou por meio de tutela
judicial;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235, caput e parágrafo único, e
236, § 1º, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em
não conhecer da denúncia, ante a ausência dos requisitos de admissibilidade, tornar
público o presente processo, dar ciência desta decisão ao interessado e ao Bio-
Manguinhos e arquivar os autos.
1. Processo TC-006.475/2023-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 936/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 143, incisos III e V, "a", do
Regimento Interno do TCU, em considerar parcialmente cumpridas as determinações dos
itens 1.6.2 a 1.6.6 do Acórdão 1.650/2021 - TCU - Plenário, encerrar o presente processo
e adotar as medidas listadas no item 1.6. deste Acórdão.
1. Processo TC-025.944/2021-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência deste Acórdão e da instrução peça 66 ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE).
ACÓRDÃO Nº 937/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o
apostilamento do Acórdão 611/2023-TCU-Plenário, para correção de erro material,
conforme pareceres exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público/TCU,
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "determinar o apensamento deste processo ao TC 002.279/2020-
7, nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU
321/2020."
Leia-se: "determinar o apensamento deste processo ao TC 030.375/2020-7
(Acompanhamento do Novo Mercado de Gás), nos termos do art. 36 da Resolução TCU
259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020."
1. Processo TC-002.279/2020-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. 
Órgão/Entidade: 
Agência 
Nacional 
do 
Petróleo, 
Gás 
Natural 
e
Biocombustíveis; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério de Minas e Energia; Petróleo
Brasileiro S.A.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representação legal: Hélio
Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Rafael
Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 938/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸
tendo em vista estes autos de tomada de contas especial constituída a apuração de
irregularidades na execução do Contrato 75/2005 (peça 17), firmado entre a Fundação
Nacional de Saúde (Funasa) e o consórcio formado pelas empresas TCI BPO Tecnologia,
Conhecimento e Informação S.A. e E-Biz Solution - Soluções Tecnológicas Eireli; e do
Contrato 6/2007 (peça 16), celebrado entre a Funasa e a E-Biz Solution;
Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade técnica
e pelo Ministério Público junto ao Tribunal (peças 96 a 98 e 102);
Considerando que em 24/8/2016 ocorreu a primeira causa interruptiva da
prescrição (peça 5), com a conversão da representação na presente tomada de contas
especial, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; e, em 26/6/2020,
30/6/2020 e 1º/7/2020 ocorreram novas causas interruptivas da prescrição com a
efetivação das citações dos responsáveis (peças 42 e 46 a 48), conforme art. 5º, inciso I,
desse mesmo normativo;
Considerando que, a despeito de as causas interruptivas da prescrição
descritas supra terem sido suficientes para de demonstrar, nos termos do art. 2º da
Resolução-TCU 344/2022, a não prescrição quinquenal, tem-se que restou caracterizada a
prescrição intercorrente, prevista no art. 8º, caput, da Resolução-TCU 344/2022, tendo o
processo ficado paralisado por mais de três anos, pois entre o período compreendido de
24/8/2016 a 26/6/2020, nenhuma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da
prescrição foi identificada nos autos;
ACORDAM, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III, do Regimento
Interno do Tribunal, c/c art. 8º da Resolução-TCU nº 344/2022, em reconhecer a
prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória referente aos fatos em
apuração no presente processo, arquivando os presentes autos e dando ciência aos
responsáveis sobre o teor desta decisão, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-026.420/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Luiz Barroso Junior (563.644.741-87); E-biz Solution -
Solucoes Tecnologicas Eireli (05.427.517/0001-85); Tci Bpo Tecnologia, Conhecimento e
Informacao S.a. Em Recuperacao Judicial (03.311.116/0001-30); Valteir Lopes Pereira
(771.051.921-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF),
Brenda Bezerra da Silva (64.879/OAB-DF) e outros, representando Carlos Luiz Barroso
Junior; Bruno Silva Campos (17509/OAB-DF) e Elísio de Azevedo Freitas (1859 6 / OA B - D F ) ,
representando E-biz Solution - Solucoes Tecnologicas Eireli; Leonardo Estevam Maciel
Campos Marinho (23119/OAB-DF) e Ricardo Rodolfo Rios Bezerra (53448/OAB-DF),
representando Tci Bpo Tecnologia, Conhecimento e Informacao S.a. Em Recuperacao
Judicial.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 939/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸
tendo em vista estes autos de representação autuada em cumprimento ao subitem 1.8 do
Acórdão 2.178/2015-Plenário,
Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade técnica
e pelo Ministério Público junto ao Tribunal (peças 62, 63 e 65);
Considerando que o Acórdão 2.178/2015-Plenário foi prolatado no âmbito do
TC 006.396/2012-7, que consistiu em auditoria realizada no Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT) com o intuito de verificar a regularidade da
contratação das obras de revitalização de trechos da Rodovia BR-316/MA, e que o
processo foi encerrado conforme despacho de 18/09/2015 (peça 62 do TC-006.396/2012-
7);
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil realizou a análise, de ofício, da prescrição e concluiu ter
havido o transcurso tanto do prazo quinquenal quanto trienal entre a data do Acórdão
2.178/2015-Plenário (2/9/2015) e da instrução que propôs a realização de diligência
(10/9/2020); e
Considerando que, conforme parecer do MP/TCU, ainda que se cogitasse a
autuação deste TC 011.482/2016-8, em 19/04/2016, como causa interruptiva da
prescrição, a adoção desse marco temporal elidiria o transcurso do prazo quinquenal, mas
não
eliminaria
a incidência
da
prescrição
intercorrente
prevista
no art.
8º da
Resolução/TCU nº 344/2022, pois este processo de representação permaneceu sem
movimentação entre a sua autuação (19/4/2016) e a primeira instrução (10/9/2020) por
mais de três anos;
ACORDAM, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III, do Regimento
Interno do Tribunal, c/c art. 8º da Resolução-TCU nº 344/2022, em reconhecer a
prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória relativas aos fatos em
apuração no presente processo, arquivando os presentes autos e dando ciência ao DNIT
sobre o teor desta decisão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.482/2016-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade: 
Departamento
Nacional
de 
Infraestrutura
de
Transportes.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 940/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de consulta formulada pelo reitor da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul (UFRGS) acerca da existência de limites à atuação dos Conselhos Superiores
junto à Universidade;
Considerando que, conforme relatado
pelo dirigente máximo daquela
universidade, o Conselho Universitário (CONSUN) opõe resistência, sem motivação,
razoabilidade e proporcionalidade, a diversos atos de sua autoria, de maneira a dificultar
e praticamente inviabilizar o seu mandato frente àquela entidade pública;
Considerando que o art. 1º do Decreto 1.916, de 21 de dezembro de 1995,
prevê expressamente que "o Reitor e o Vice-Reitor de universidade mantida pela União,
qualquer que seja a sua forma de constituição, serão nomeados pelo Presidente da
República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo colegiado
máximo da instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído especificamente
para este fim";
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF 759, firmou
entendimento no sentido de que o Presidente da República pode escolher qualquer um
dos nomes indicados na lista tríplice enviada pelas instituições de ensino, sem ter a
obrigatoriedade de escolher o mais votado da lista;
Considerando que, nos termos do art. 264 do Regimento Interno do TCU,
reitores de universidades não integram o rol das autoridades legitimadas a formular
consulta ao Tribunal de Contas da União;
Considerando, ainda, que, ao contrário do que prevê o art. 265 do Regimento
Interno do TCU, o objeto da consulta versa sobre caso concreto;
Considerando que, de acordo com os autos, há necessidade de reavaliação do
relacionamento entre reitores e conselhos universitários das universidades públicas, de
maneira que se estabeleçam claramente os limites de atuação de cada um deles, com
vistas ao atendimento do interesse público dessas instituições de ensino;
Considerando que o caso concreto ora em análise pode estar ocorrendo em
outras universidades federais públicas, de maneira que o Ministério da Educação deve
atuar com vistas a evitar que tais conflitos internos entre reitores e conselhos
universitários dificultem o atingimento do objetivo principal das universidades públicas
federais, qual seja, dar ensino de qualidade aos estudantes;

                            

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