DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que os argumentos recursais destinados à caracterização do
Município de Ilhabela como interessado se resumem (i) ao recebimento de ofícios
expedidos pelo TCU e (ii) ao risco "de ser lesado direito subjetivo do município";
considerando que os mencionados ofícios tão somente deram conhecimento,
ao representante, da
prolação dos citados Acórdãos 322/2023
e 633/2023 do
Plenário;
considerando que o risco de lesão a interesse do Município foi examinado na
fundamentação do Acórdão 322/2023-Plenário, cujo voto condutor considerou que "resta
patente que o município representante busca, por meio do presente processo de
controle externo, a satisfação de seus interesses subjetivos. Na essência, portanto, a
causa de pedir dos presentes autos é o conflito de interesses dos municípios afetados
pelo ato técnico do IBGE. Lides dessa natureza devem encontrar solução no Poder
Judiciário, não no Tribunal de Contas";
considerando, ainda, que o Tribunal não conheceu da representação por
considerar que "o município representante busca, por meio do presente processo de
controle externo, a
satisfação de seus interesses subjetivos
e, consoante firme
jurisprudência desta Corte, o conflito de interesses dos municípios não encontra solução
na processualística do Tribunal de Contas" (item 9.1 do Acórdão 322/2023-Plenário);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 em não conhecer dos
embargos de declaração, comunicando esta decisão ao embargante e ao IBGE.
1. Processo TC-016.376/2021-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Município de Ilhabela/SP (46.482.865/0001-32)
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.6. Unidade Técnica: não autou
1.7. Representação legal: Eduardo Lopes Duarte de Souza (54.243/OAB-PE),
Bruna Calado de Lima (55.319/OAB-PE) e outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 955/2023 - TCU - Plenário
VISTA e relacionada esta representação acerca do Pregão Eletrônico 2/22,
promovido pela Fundação Nacional de Artes - Funarte, que tem como objeto a prestação
de serviço de vigilância patrimonial armada, com arma não letal, para atender às
necessidades de dois imóveis daquela Fundação.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento nos artigos 143, III, e 237, VII, do RITCU, ACORDAM em
conhecer da representação, indeferir o pedido de medida cautelar, e, no mérito,
considerá-la improcedente, arquivando-a, com o envio de cópia desta deliberação e da
instrução que a fundamenta à representante e à Fundação Nacional de Artes, conforme
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.148/2022-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Gestão de Segurança Integrada Vigilância e Segurança
1.2. Unidade: Fundação Nacional de Artes
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
- Selog
1.6. Representação legal: Gustavo Brasil Tourinho (43804/OAB-DF)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 956/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de prestação de contas
extraordinária decorrente da desestatização da Companhia Docas do Espírito Santo
(Codesa), regulamentada pelo Decreto 9.852/2019, no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização (PND);
Considerando que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) foi designado como órgão responsável pela execução e pelo acompanhamento
do processo de desestatização da Companhia, o qual foi concluído em 5/9/2022, data da
liquidação do leilão e da assinatura do contrato de compra e venda de ações (peça 8,
p. 27);
Considerando que a IN-TCU 81/2018 atribui ao Tribunal a competência
fiscalizatória dos processos de desestatização realizados pela Administração Pública
Federal (APF) e que a IN-TCU 84/2020 dispõe sobre normas para tomada e prestação de
contas, inclusive extraordinária, dos administradores e responsáveis da Administração
Pública Federal;
Considerando que, de acordo com o § 1º do art. 35 da IN-TCU 84/2020, o
órgão de controle interno tem o prazo de 120 dias, a contar do recebimento dos
documentos relacionados nos incisos I e IV do art. 27 da Instrução Normativa (relatório
de gestão e rol de responsáveis, respectivamente), para encaminhar os correspondentes
Relatório e Certificado de Auditoria a este Tribunal, conforme determina o inciso II do
art. 27 da citada Instrução Normativa;
Considerando que o BNDES encaminhou à Controladoria-Geral da União
(CGU) o relatório final do processo de desestatização da Companhia em 2/1/2023 (peça
8), fazendo com que o fim do prazo de 120 dias ocorresse em 2/5/2023;
Considerando que são razoáveis os motivos expostos pelo Ministro de Estado
da Controladoria-Geral da União (peça 9) para solicitar prorrogação de prazo, por mais
60 dias, para encaminhamento a este Tribunal da documentação de que trata o art. 27,
inciso II, da IN-TCU 84/2020;
Considerando que o art. 8º, § 8º, inciso II, da IN-TCU 84/2020 estabelece que
o Plenário do Tribunal pode prorrogar o prazo de envio das prestações de contas, desde
que o pedido, fundamentado, seja assinado pelo Ministro de Estado competente ou
autoridade de nível hierárquico equivalente;
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos, emitidos pela
AudPortoFerrovia (peças 10 e 11);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 143, V,
alínea "e", do Regimento Interno, e no art. 8º, § 8º, inciso II, da IN-TCU 84/2020, em
conceder à Controladoria-Geral da União prazo adicional de 60 dias, a contar do término
do prazo estabelecido no § 1º do art. 35 da IN-TCU 84/2020, para que encaminhe a este
Tribunal as peças de que trata o inciso II do art. 27 da IN-TCU 84/2020 (Relatório de
Auditoria e Certificado de Auditoria).
1. Processo TC-030.640/2022-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA)
1.1. Responsáveis: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) (33.657.248/0004-21); Edilson Jose da Costa (003.533.737-02); Karina Fonseca
Lima (614.120.743-04).
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 957/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e
relacionados estes autos em
que se examina
proposta de
fiscalização, na modalidade acompanhamento, com o objetivo de acompanhar a
contratação de serviços técnicos de TI da solução computacional em nuvens públicas
realizada de forma conjunta pelo Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da
União e Conselho Nacional de Justiça, com vistas a aprimorar as ações a serem adotadas
pelos gestores e a mitigar riscos que possam levar ao insucesso da iniciativa;
Considerando que a unidade proponente evidenciou os critérios de risco,
oportunidade, materialidade e relevância da ação de controle, bem como registrou a
previsão de 140 homens-dia para a realização da fiscalização, ao custo estimado total de
R$ 238.000,00 (peça 1);
Considerando que o acompanhamento é o instrumento de fiscalização
utilizado para "avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos
órgãos e entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e
atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia
dos atos praticados" (art. 241, inciso II, RI/TCU);
Considerando que
estão incluídas
no escopo
da fiscalização
unidades
jurisdicionadas relacionadas no art. 15, inciso I, alínea "j", do Regimento Interno/TCU;
Considerando que a proposta está em conformidade com as orientações
contidas na Resolução TCU 308/2019;
Considerando que a proposta está alinhada ao Plano Estratégico do TCU
2023-2028; e
Considerando o parecer favorável da Secretaria de Controle Externo de
Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (peça 3);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, com fulcro no § 5º, inciso III, art. 17, da Resolução TCU 308/2019, em autorizar
a realização da fiscalização proposta.
1. Processo TC-008.683/2023-9 (ADMINISTRATIVO)
1.1. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou
1.3. Representação legal: não há
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 958/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na
Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT),
relacionadas
à
execução
do
Contrato
32/2015,
firmado
com
o
Consórcio
Infosolo/Centralit/DataTraffic/Panavídeo - Rodogestão, cujo objeto consistiu na prestação
de serviços de apoio eletrônico à fiscalização do transporte rodoviário de cargas e
passageiros e à não aceitação de proposta de acordo de cooperação técnica de que
trata o processo eletrônico SEI 50500.375012/2019-41;
Considerando que no âmbito do Contrato 32/2015, a prorrogação ocorrida
em caráter excepcional de 18/12/2020 até 18/12/2021, durante o período da pandemia,
ocorreu de forma regular, amparada no § 4º do art. 57 da Lei 8.666/1993;
Considerando que o cerne da questão trazida pela denunciante diz respeito
à
análise do
acordo
de cooperação
técnica (ACT)
tratado
no processo
SEI
50500.375012/2019-4 e a conclusão nos presentes autos pela regularidade dos atos
administrativos da ANTT que resultaram na não formalização do ACT;
Considerando que, conforme analisado pela unidade técnica, a denunciante
não apresenta informações objetivas ou evidências acerca das demais possíveis
irregularidades alegadas;
Considerando o encerramento do Contrato 32/2015 em 17/10/2021, a
competência da ANTT em fiscalizar o transporte de passageiros e de cargas rodoviárias
e a necessidade de sistemas e recursos automatizados que possibilitem a adequada
fiscalização pela Agência;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil às peças 39 a 41;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos
os requisitos de admissibilidade
constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, §
1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) no mérito, considerar a denúncia improcedente;
c) orientar à Segecex que avalie a oportunidade e conveniência de incluir na
proposta de Plano de Fiscalização do TCU ação de controle a fim de verificar como vem
sendo feita a fiscalização eletrônica do transporte rodoviário de cargas e de passageiros
pela ANTT;
e) informar à ANTT e à denunciante a prolação do presente Acórdão;
f) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante ou que tenham sido classificas como
sigilosa pelo denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da
Resolução TCU 259/2014; e
g) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno
deste Tribunal.
1. Processo TC-006.404/2022-7 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 008.308/2022-5 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 959/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de monitoramento das
determinações e recomendações constantes do Acórdão 2.287/2021-TCU-Plenário (TC
007.951/2019-1), relator Ministro-Substituto André de Carvalho, que apreciou auditoria
operacional destinada a avaliar as ações do governo federal desempenhadas pelo extinto
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) quanto à sistemática
federal para o registro de
agrotóxicos;
Considerando que o MAPA encaminhou a este Tribunal documentos com as
respectivas providências já adotadas por aquele Ministério para cumprimento do
mencionado acórdão (peças 4, 5, 16, 20, 27, 28 e 30), bem como versão atualizada do
Plano de Ação (peça 31);
Considerando que o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) solicitou
prorrogação
de
prazo
para
cumprimento
do
citado
acórdão
(Ofício
Nº
68/2023/AECI/MAPA, de 31/3/2023, peça 30), e que a Seproc propôs o deferimento do
pedido de prorrogação, a contar do dia útil seguinte à juntada do requerimento (peça
35);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 143, V,
alínea "e", do RI/TCU, em conceder ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA)
prorrogação de prazo, por 90 dias, a contar da data de juntada do requerimento
(31/3/2023, peça 31), com vistas ao atendimento integral dos comandos exarados no
Acórdão 2.287/2021-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto André de Carvalho.
1. Processo TC-043.049/2021-4 (MONITORAMENTO)
1.1.
Órgão/Entidade:
Agência
Nacional de
Vigilância
Sanitária;
Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Ministério da
Agricultura e Pecuária; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 960/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de auditoria na Fundação Universidade
Federal do Pampa (Unipampa) para verificar a conformidade da aplicação de recursos na
execução de obras em seus campi;
Considerando que o mérito do processo foi apreciado em deliberação
consubstanciada no Acórdão 1.232/2018-TCU-Plenário, relator Ministro Jose Múcio (peça
137), por meio do qual o Colegiado determinou à Unipampa que concluísse o Processo
Administrativo 23100.001255/2011-28, assegurando à empresa Brasil Arquitetura o
direito ao contraditório e à ampla defesa, com vistas a avaliar a responsabilidade da
projetista e quantificar os possíveis prejuízos causados por erros de projeto do Centro
de Interpretação do Pampa, se devidamente comprovados, encaminhando a este
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