DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 19/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0981-
19/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 982/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.649/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades:
Instituto Nacional do
Seguro Social
(INSS); Caixa;
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social (Dataprev); Ministério da Economia (extinto).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de monitoramento do
Acórdão 1.198/2018 - Plenário (peças 2 a 4) e do Acórdão 2.372/2021 - Plenário (peça
54), ambos de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, nos quais foram
feitas determinações dirigidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à Caixa, à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social (Dataprev).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar em cumprimento a determinação constante do subitem 1.7.3.1.
do Acórdão 2.372/2021 - Plenário;
9.2. considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 1.7.1.,
1.7.2.1, 1.7.2.2., 1.7.3.2, 1.7.3.3., 1.7.5.1., 1.7.5.2., 1.7.6.1., 1.7.6.2., 1.7.7., 1.7.8. e 1.7.9,
todas do Acórdão 2.372/2021 - Plenário;
9.3. considerar não mais aplicável e tornar insubsistente o item 1.7.4. do
Acórdão 2.372/2021 - Plenário;
9.4. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência
e Trabalho (AudBenefícios) a monitorar o cumprimento do item 1.7.3.1 Acórdão
2.372/2021 - Plenário;
9.5. encaminhar cópia do presente acórdão ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), à Caixa, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), à Empresa de
Processamento de Dados da Previdência (Dataprev) e ao Ministério da Previdência Social
(MPS), informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que
a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos,
além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as
correspondentes cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 19/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0982-
19/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 983/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.273/2017-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional; Ministério das Cidade; Município de
Curitiba/PR; Terpasul Construtora de Obras Ltda (02.774.220/0001-06).
3.2. Responsáveis: Antonio de Oliveira (320.008.559-20); Carlos Alberto Barros
(532.310.319-15); Edemar Meissner (184.999.299-15); Joao Alberto Mateus de Oliveira
(232.828.359-49); Silvana Mara Camara Vicelli Gioppo (680.651.839-72); Sérgio Luiz
Antoniasse (234.074.929-87).
4.
Órgãos/Entidades: Caixa
Econômica Federal;
Ministério das
Cidades;
Município de Curitiba/PR.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Ricardo Key Sakaguti Watanabe (36.730/OAB-PR),
Hermano Ismael Emilio (34.239/OAB-PR) e outros, representando Terpasul Construtora de
Obras Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de auditoria realizada
no âmbito do Fiscobras 2017 no Ministério das Cidades, na Caixa Econômica Federal e na
Prefeitura de Curitiba, referente às obras de requalificação da Linha Verde Norte do BRT
de Curitiba.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência ao Município de Curitiba/PR, com fundamento no art. 9°,
inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que:
9.1.1. a licitação das obras e serviços da Linha Verde Norte do BRT de Curitiba
foi realizada com base em projeto executivo contendo deficiências e desatualizações que
deveriam ter sido atacadas antes da contratação do empreendimento, o que afronta os
arts. 6º, inciso IX, e 7°, inciso I, da Lei 8.666/1993, o art. 2º, inciso IV e parágrafo único,
da Lei 12.462/2011 e vasta jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.158/2015
(Min. Marcos Bemquerer) e 510/2012 (Min. José Múcio), ambos do Plenário;
9.1.2. a adoção de índice não usual e com exigência de capacidade financeira
superior à permitida na Lei de Licitações e Contratos, para fins de verificação da
qualificação econômico-financeira de interessados em participar do certame licitatório,
afronta o art. 31, §§ 3º e 5º, da Lei 8.666/1993 e contraria o disposto nos Acórdãos
434/2010-TCU-2ª Câmara (Min. Aroldo Cedraz), 1.265/2010-TCU-Plenário (Min. Aroldo
Cedraz) e 2.495/2010-TCU-Plenário (Min. José Múcio);
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Município de Curitiba/PR, ao
Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e à empresa Terpasul Construtora de
Obras Ltda., destacando que o relatório e o voto que fundamentam, assim como a
presente deliberação, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, c/c o art. 250,
inciso I, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 19/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0983-
19/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 984/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.706/2022-6.
1.1. Apenso: 022.475/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: não há.
3.2. Responsável: não há.
4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Empresa Brasileira
de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA; Ministério
da Economia (extinto).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório de levantamento, realizado em
cumprimento ao Acórdão 2.449/2022-Plenário, com o objetivo de conhecer a organização,
a estrutura, o funcionamento e os resultados do Fundo Social do pré-sal no que ser
refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, III, do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão para a Casa Civil da Presidência da
República (CC/PR), ao Ministério da Fazenda (MF), ao Ministério de Minas e Energia
(MME), à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e à Empresa
Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA),
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0984-
19/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 985/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.003/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessado: Secretaria-Executiva do Ministério da Economia (extinto)
4. Unidades: Banco Central do Brasil; Ministério da Economia (extinto)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento permanente
da Dívida Pública Federal relativo ao exercício de 2022, em atenção à Resolução-TCU
322/2020 e visando subsidiar a elaboração do Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas
do Presidente da República, referente ao exercício de 2022, processo sob minha
relatoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
encaminhar
esta
decisão,
juntamente
com
o
Relatório
de
Acompanhamento (peça 34), à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, com fundamento no art. 3º da Resolução-TCU
322/2020, destacando as seguintes conclusões do acompanhamento permanente da
dívida pública federal:
9.1.1. de acordo com o projetado no Plano Anual de Financiamento (PAF) da
Dívida Pública Federal para 2022, a necessidade líquida de financiamento do Tesouro
Nacional no exercício seria de R$ 1.234,6 bilhões, no entanto, a execução no ano
demonstrou uma necessidade líquida de financiamento de R$ 1.186,3 bilhões, devido à
melhoria da arrecadação e do resultado primário;
9.1.2. as emissões de títulos totalizaram R$ 1.062,0 bilhões, os resgates foram
de R$ 1.280,2 bilhões e os juros apropriados foram de R$ 556,0 bilhões; a partir desses
valores, a DPF variou de R$ 5.613,7 bilhões em dezembro de 2021 para R$ 5.951,4
bilhões em dezembro de 2022;
9.1.3. pela programação do PAF, o estoque da DPF apurado ao final de 2022
deveria crescer para um intervalo entre R$ 6.000 bilhões e R$ 6.400 bilhões, porém a DPF
cresceu somente R$ 337,7 bilhões e ficou abaixo do limite inferior desse intervalo
previsto (R$ 5.951,40 bilhões);
9.1.4. a razão dívida/PIB (DPF) diminuiu de 63,1% para 60,5% entre dezembro
de 2021 a dezembro de 2022, o que decorreu, em boa medida, da recuperação da
economia brasileira em 2022 e do aumento na receita primária;
9.1.5. o prazo médio da DPF, que era de 3,84 anos em dezembro de 2021,
aumentou para 3,90 ao final de 2022; o percentual de títulos vincendos em doze meses,
que era de 21%, ao final de 2021, aumentou para 22,07%; a composição da dívida por
indexadores (prefixados, índice de preços, taxa flutuante e câmbio) ficou dentro do limite
do PAF;
9.1.6. quanto ao custo da dívida, o movimento da taxa básica de juros Selic e
seus reflexos na curva de juros doméstica foram fatores impactantes; o custo médio das
emissões de DPMFi aumentou de 8,49% a.a. para 12,08% a.a. em dezembro de 2022, e
o custo médio do estoque da DPMFi subiu 205 pontos-base, alcançando 10,8% a.a.; nessa
mesma direção, a despesa com juros nominal foi de 5,1% do PIB, patamar elevado
comparado ao último decêndio;
9.1.7. as emissões de curto prazo, em média, representaram 3,2% das
emissões em oferta pública em 2022, valor bastante inferior aos 11,1% observados em
2021;
9.1.8. quatro dealers detiveram mais de 50% das aquisições de títulos do
Tesouro, ainda que o grupo dos quatro maiores em cada período de leilões não
correspondam ao mesmo conjunto de instituições, dadas as variações no ranking de
participação ao longo do ano;
9.1.9. utilizando os resultados gerados pelo Debt Sustainability Analysis for
Market-Access Countries (DSA-MAC), concluiu-se que, apesar dos indicadores Nível da
Dívida e Necessidade Bruta de Financiamento altos, o risco da sustentabilidade da dívida
pode ser considerado moderado em 2023 e mesmo no período de projeção do modelo
(até 2028), tendo em vista a acentuada base doméstica de investidores (90,6% do total
dos detentores de títulos da DPF), a proporção pequena da dívida em moeda estrangeira
(3,1% da DBGF), a suficiência da reserva de liquidez para a cobertura dos vencimentos
dos títulos da DPF e a quantidade substancial de títulos da dívida do Tesouro Nacional de
posse do Banco Central (aproximadamente 27,44% da dívida pública mobiliária
federal);
9.1.10. a maioria das receitas obtidas por meio do endividamento público em
2022 teve origem na emissão de títulos públicos (dívida mobiliária federal);
9.1.11. a taxa de refinanciamento da dívida foi de 83,3% em 2022, em
decorrência da estratégia de emitir menos títulos no segundo semestre e usufruir da
reserva de liquidez;
9.1.12. o governo federal disponibilizou cerca de R$ 2.471,6 bilhões em
dotações orçamentárias para dívida pública, dos quais R$ 585,89 bilhões deixaram de ser
executados (empenhados); contudo, por serem despesas financeiras, a não execução de
despesas da dívida não impacta o limite de despesas primárias definido pela regra do
Teto de Gastos;
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