DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, seccional de São Paulo, atualizada
monetariamente e
acrescida dos juros
de mora,
calculados a partir
das datas
discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo-se na oportunidade os valores já ressarcidos:
9.6.1. responsáveis solidários: Sr. Danilo Ricardo Formaggi e a empresa Major
RP3 Soluções em Tecnologia da Informação Ltda.:
. Valor original
(R$)
Data de ocorrência
Tipo
. 47.574,59
30/4/2020
Débito
. 215.526,21
8/5/2020
Débito
. 215.526,21
8/6/2020
Débito
. 604,91
3/11/2020
Crédito
. 604,91
23/11/2020
Crédito
. 604,91
23/12/2020
Crédito
. 604,91
18/1/2021
Crédito
. 604,91
23/2/2021
Crédito
. 604,91
18/3/2021
Crédito
9.6.2. responsáveis solidários: Srs. Danilo Ricardo Formaggi, Rafael Lagos
Miranda e Celso Luiz Carvalho Câmara, bem como a empresa Major RP3 Soluções em
Tecnologia da Informação Ltda.:
. Valor original
(R$)
Data de ocorrência
Tipo
. 215.526,61
8/7/2020
Débito
. 215.526,61
17/8/2020
Débito
9.6.3. responsáveis solidários: Srs. Rafael Lagos Miranda e Celso Luiz Carvalho
Câmara, bem como a empresa Major RP3 Soluções em Tecnologia da Informação
Lt d a . :
. Valor original
(R$)
Data de ocorrência
Tipo
. 198.329,49
28/9/2020
Débito
9.6.4. responsáveis solidários: Srs. Danilo Ricardo Formaggi, Israel Vinícius
Macedo Pereira e Celso Luiz Carvalho Câmara, bem como a empresa Major RP3 Soluções
em Tecnologia da Informação Ltda.:
. Valor original
(R$)
Data de ocorrência
Tipo
. 142.652,00
19/2/2020
Débito
9.7. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das
dívidas ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial dos valores atualizados
monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento:
. Responsável
Valor da multa
. Danilo Ricardo Formaggi
R$ 126.000,00
. Israel Vinícius Macedo Pereira
R$ 17.000,00
. Celso Luiz Carvalho Câmara
R$ 93.000,00
. Rafael Lagos Miranda
R$ 76.000,00
. Major RP3 Soluções em Tecnologia da Informação Ltda.
R$ 150.000,00
9.8. considerar graves as infrações cometidas pelos Srs. Danilo Ricardo
Formaggi e Alessandro Baumgartner;
9.9. nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, inabilitar os Srs. Danilo Ricardo
Formaggi e Alessandro Baumgartner para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da Administração Pública por um período de 8 (oito) anos;
9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.11.
encaminhar
cópia
desta
deliberação
ao
Procurador-Chefe
da
Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.12. determinar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado
de São Paulo que, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/92, adote providências
para efetuar o desconto integral ou parcelado das dívidas referida nos itens 9.3 e 9.6
deste acórdão na remuneração dos responsáveis que ainda estejam em seus quadros
funcionais, observados os limites previstos na legislação pertinente, caso não atendida a
notificação;
9.13. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo;
9.14. encaminhar cópia desta decisão, bem como do relatório e do voto que
a fundamentam à SecexAdministração - Secretaria de Controle Externo da Administração
do Estado, unidade técnica responsável pela análise das contas dos conselhos regionais,
em razão de este processo poder afetar o mérito do julgamento das contas do
Crea/SP.
10. Ata n° 19/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0979-
19/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 980/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.355/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Aviação Civil; Banco da
Amazônia S/A; Banco do Brasil S/A; Caixa Econômica Federal; Comando da Aeronáutica;
Conselho Nacional de Justiça; Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
São Paulo; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev); Fundação
Nacional de Saúde; Fundação Oswaldo Cruz; Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Instituto Nacional do Seguro Social;
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Cidadania
(extinto); Ministério da Economia (extinto); Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos (extinto); Ministério da Saúde; Ministério do Desenvolvimento Regional
(extinto); Petróleo Brasileiro S/A; Polícia Rodoviária Federal; Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil; Serviço Federal de Processamento de Dados.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal:
8.1.
Juliana
Carvalho
Tostes
Nunes
(131998/OAB-RJ),
entre
outros,
representando a Petróleo Brasileiro S/A;
8.2. Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP), entre outros, representando a
Caixa Econômica Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia relatório de
auditoria de conformidade com aspectos operacionais, realizada em 41 (vinte e quatro)
organizações públicas federais, com o objetivo de avaliar riscos inerentes à execução
contratual decorrente de aquisições de software;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, à
Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
e ao Conselho Nacional de Justiça que orientem de forma normativa os órgãos e
entidades sob sua supervisão no sentido de que adotem as seguintes medidas:
9.1.1. nos instrumentos convocatórios de contratações de aquisição de
licenças ou subscrição de software:
9.1.1.1. formalizar procedimentos detalhados e específicos, abarcando listas de
verificação, para avaliar a autenticidade, a aderência ao que foi contratado e o
quantitativo das licenças;
9.1.1.2. exigir nas propostas comerciais a inclusão de informações necessárias
à identificação dos softwares, como nome específico e código de identificação unívoca;
9.1.2. em contratações de soluções de tecnologia da informação (TI), faça
constar da memória de cálculo com os seguintes elementos básicos e com possibilidade
de rastreabilidade das informações por meio de evidências:
9.1.2.1. as premissas que fundamentam os cálculos, devidamente justificadas,
que devem, sempre que possível, se basear em medidas de mercado (de fato ou de
direito), com a identificação de quem as estabeleceu e de como a equipe de
planejamento da contratação teve ciência delas, quando não tiver sido a responsável por
elaborar essas premissas;
9.1.2.2. as fórmulas de cálculo definidas para se chegar às quantidades a
contratar;
9.1.2.3. os parâmetros de entrada, que são as quantidades usadas nos
cálculos, com as respectivas fontes dessas informações, ou seja, quantidades devidamente
evidenciadas;
9.1.2.4. a explicitação dos cálculos
feitos, utilizando-se os elementos
anteriores;
9.1.2.5. a identificação das pessoas que elaboraram a memória de cálculo;
9.2. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, à
Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos que incorpore as recomendações constantes do item
9.1 deste Acórdão no âmbito das atividades de promoção e estabelecimento de diretrizes
e parâmetros de governança e gestão das empresas estatais, em sintonia com as
atribuições previstas no art. 26, inciso III, do Decreto-Lei 200/1967 e no art. 36, incisos
III e IX, do Decreto 11.437/2023;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, com o Relatório e o Voto que o
fundamentam, ao Conselho Nacional de Justiça e às Secretarias de Governo Digital e de
Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, bem como aos órgãos e entidades fiscalizados;
9.4. autorizar a ampla divulgação deste relatório de auditoria; e
9.5. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 19/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0980-
19/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 981/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.119/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Diego Vianna Langone (164605/OAB-RJ)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação, com
pedido de medida cautelar, oferecida pela empresa Agile Corp Serviços Especializados
Ltda em face de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 18/2022 (PE
18/22), sob a responsabilidade do Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de
Janeiro (HFSE/RJ), com valor estimado em R$ 8.455.695,04, cujo objeto é a contratação
de empresa especializada na prestação de serviços de apoio operacional para o HFSE/RJ,
conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
9.2. no mérito, considerar a presente representação procedente;
9.3. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
9.4. autorizar a celebração e execução excepcional do Contrato 8/2023, SEI
0032216861, decorrente do Pregão Eletrônico 18/2022, por doze meses a partir do início
da vigência, com vistas a não deixar o HFSE/RJ desamparado dos serviços licitados;
9.5. determinar ao HFSE/RJ, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução
- TCU 315/2020, as medidas descritas a seguir, cujo cumprimento será verificado pelo
TCU:
9.5.1. que adote providências quanto à não prorrogação do Contrato 8/2023,
SEI 0032216861 além de 10/3/2024, data do término da vigência do referido
instrumento;
9.5.2. que, tempestivamente, até a referida data, seja formalizado novo
contrato em substituição ao Contrato 8/2023, mediante instauração e conclusão do
devido procedimento licitatório, com exclusão da previsão irregular, constante do Pregão
Eletrônico 18/2022 e do decorrente Contrato 8/2023, de fixação de remuneração mínima
acima dos valores pactuados em acordo ou convenção coletiva de trabalho, considerando
que os serviços a serem executados não possuem complexidade apta a justificar salários
superiores aos das categorias abrangidas e a insuficiência das justificativas apresentadas
no item 1.1 do Termo de Referência e no item 2 do Estudo Técnico Preliminar (ETP), em
descumprimento ao disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei
10.520/2002, no art. 5º, VI, da IN - Seges/MPDG 5/2017 e na jurisprudência do TCU
(Acórdãos 2101/2020-TCU-Plenário, 2963/2019-TCU-Plenário, 1097/2019-TCU-Plenário e
2758/2018-TCU-Plenário, dentre outros);
9.6. orientar à Unidade de
Auditoria Especializada em Contratações -
AudContratações que monitore o cumprimento das determinações do item 9.5 deste
acórdão;
9.7. informar ao Hospital Federal dos Servidores do Estado e ao representante
deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação
podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
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