DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.694, DE 18 DE MAIO DE 2023
Aprova a abertura de crédito adicional especial ao
orçamento do Conselho Federal de Contabilidade,
para o exercício de 2023.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a abertura de crédito adicional especial ao orçamento do
Conselho Federal de Contabilidade para o exercício financeiro de 2023, suplementando em
R$ 3.280.000,00 (três milhões duzentos e oitenta mil reais), nas seguintes dotações:
. Conta
Descrição
Valor (R$)
. 6.3
Execução da despesa
3.280.000,00
. 6.3.2
Despesas de capital
3.280.000,00
. 6.3.2.1.03
Obras, instalações e reformas
3.280.000,00
. 6.3.2.1.01.01.002
Reformas
3.280.000,00
. Total das suplementações
3.280.000,00
Art. 2º O recurso utilizado para a cobertura do crédito adicional especial será
oriundo da anulação dotação, conforme evidenciado no quadro a seguir:
. Conta
Descrição
Valor (R$)
. 6.3
Execução da despesa
3.280.000,00
. 6.3.1
Despesas correntes
3.280.000,00
. 6.3.1.3.02
Serviços
3.280.000,00
. 6.3.1.3.02.01.030
Manutenção e conserv. dos bens imóveis
3.280.000,00
. Total das anulações
3.280.000,00
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 18 de maio de 2023.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE CTSP Nº 1, DE 18 DE MAIO DE 2023
Aprova o CTSP 01, dispõe sobre reconhecimento,
mensuração e evidenciação das provisões e as
divulgações exigidas de passivos contingentes, de
acordo com a NBC TSP 03 - Provisões, Passivos
Contingentes 
e
Ativos 
Contingentes
e
Implementation Guidance da IPSAS 19.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do
Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi
aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
CTSP 01 - PROVISÕES E PASSIVOS CONTIGENTES
OBJETIVO
1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os profissionais da
contabilidade que atuam nas entidades públicas quanto ao reconhecimento, à
mensuração e à evidenciação das provisões e as divulgações exigidas de passivos
contingentes, de acordo com a NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos
Contingentes.
2. Alguns exemplos, tabelas e a árvore de decisão apresentados neste
Comunicado Técnico acompanham a IPSAS 19 (convergida para a NBC TSP 03), com
adaptações de modo a orientar a aplicação da Norma para as entidades do setor
público.
I N T R O D U Ç ÃO
3. A partir da edição das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público - NBC TSP, o reconhecimento, a mensuração e a divulgação dos passivos
decorrentes de provisões devem observar a
NBC TSP 03 - Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos Contingentes.
PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO
4. A contabilidade em regime de competência determina que os efeitos das
transações passivas sejam reconhecidos integralmente nos períodos a que se referem,
independentemente do pagamento, mesmo que não seja possível ter certeza do seu
prazo de exigibilidade ou mesmo do seu valor.
5. O uso de estimativas é parte essencial da contabilidade sob o regime de
competência e não prejudica a confiabilidade das demonstrações contábeis. No caso
das provisões, o reconhecimento de passivos por estimativa é especialmente aplicável,
em razão de maiores incertezas envolvidas.
6. Uma provisão só deve ser reconhecida quando forem atendidos os três
critérios:
a) a existência de uma obrigação presente;
b) for provável que haverá uma saída de recursos (benefícios econômicos ou
potencial de serviço); e
c) possibilidade de realizar uma estimativa confiável.
7. Pode não ser suficientemente claro se existe ou não uma obrigação
presente. Nesses casos, devem ser consideradas todas as evidências disponíveis para
determinar se a obrigação é provável, pois, do contrário, deve ser divulgado um
passivo contingente, a menos que seja remota a possibilidade de demandar uma saída
de recursos.
8. Uma provisão não deve ser reconhecida quando não for possível realizar
uma estimativa confiável acerca do valor da obrigação. Nesse caso, deve ser efetuada
a divulgação (em Nota Explicativa) como um passivo contingente oriundo de uma
obrigação
presente 
com
impossibilidade
de
mensuração 
com
suficiente
confiabilidade.
9. Caso não seja possível a contratação de peritos independentes, conforme
exemplificado pela NBCTSP 03, sugere-se a instituição de uma comissão de servidores
públicos (comissão, grupo de trabalhou ou equivalente) que tenha a atribuição de
analisar as situações em que haverá um reconhecimento de uma obrigação (como
provisão), ou a divulgação de um passivo contingente (obrigação possível), ou, em
último caso, nenhuma divulgação, quando for remota a possibilidade da contingência
demandar saída de recursos.
10. É recomendável que cada entidade defina em ato próprio os
procedimentos para as provisões e os passivos contingentes, estabelecendo as áreas
responsáveis, 
o 
fluxo 
das 
informações, 
a 
periodicidade 
das 
revisões 
das
probabilidades/estimativas
e o
prazo
para envio
ao
setor
de contabilidade
(ou
equivalente) para que os registros contábeis e as notas explicativas sejam elaborados
tempestivamente.
VIGÊNCIA
11. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
PORTARIA PRES CFC Nº 74, DE 18 DE MAIO DE 2023
Aprova crédito adicional suplementar de dotações
orçamentárias ao orçamento analítico do CFC, para o
exercício de 2023.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da
Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021; no inciso XI do art. 10 da Resolução
CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021; na Resolução CFC n.º 1.161, de 13 de fevereiro de
2009, e na Resolução CFC n.º 1.681, de 15 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica aprovado crédito adicional suplementar no orçamento do CFC para
o exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 437.000,00 (quatrocentos e trinta e sete mil
reais) para as seguintes rubricas:
. S U P L E M E N T AÇ ÃO
. Conta
Descrição
Valor (R$)
. 6.3
Execução da despesa
437.000,00
. 6.3.1
Despesas correntes
437.000,00
. 6.3.1.3
Uso de bens e serviços
437.000,00
. 6.3.1.3.02
Serviços
437.000,00
. 6.3.1.3.02.03
Diárias
192.000,00
. 6.3.1.3.02.03.001
Funcionários - diárias
100.000,00
. 6.3.1.3.02.03.002
Conselheiros - diárias
20.000,00
. 6.3.1.3.02.03.003
Colaboradores - diárias
72.000,00
. 6.3.1.3.02.04
Passagens
245.000,00
. 6.3.1.3.02.04.001
Funcionários - passagens
85.000,00
. 6.3.1.3.02.04.002
Conselheiros - passagens
30.000,00
. 6.3.1.3.02.04.003
Colaboradores - passagens
130.000,00
. Total das suplementações
437.000,00
Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos provenientes da
anulação das seguintes dotações:
. A N U L AÇ ÃO
. Conta
Descrição
Valor (R$)
. 6.3
Execução da despesa
437.000,00
. 6.3.1
Despesas correntes
437.000,00
. 6.3.1.3
Uso de bens e serviços
437.000,00
. 6.3.1.3.02
Serviços
437.000,00
. 6.3.1.3.02.01.030
Manutenção 
e
conserv. 
dos
bens
imóveis
437.000,00
. Total das anulações
437.000,00
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 18 de maio de 2023.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
DELIBERAÇÃO Nº 5.030, DE 22 DE MAIO DE 2023
Homologa processos contábeis apreciados na 723ª
Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de
Ec o n o m i a .
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951,
Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de
1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978; CONSIDERANDO o que consta dos
processos apreciados na 723ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias
19 e 20 de maio de 2023, em Brasília-DF; CONSIDERANDO o disposto nos pareceres da
Contabilidade e da Comissão de Tomada de Contas do Cofecon, resolve:
Art. 1º Homologar os Balancetes do 1º Trimestre do Cofecon e dos
seguintes Conselhos Regionais de Economia: Processo: 20.461/2023 (Cofecon), Processo:
20.496/2023 (Corecon-PR), Processo: 20.477/2023 (Corecon-AM), Processo: 20.497/2023
(Corecon-MG), Processo: 20.490/2023 (Corecon-MT), Processo: 20.498/2023 (Corecon-
BA), 
Processo:
20.493/2023 
(Corecon-RS),
Processo: 
20.500/2023
(Corecon-SC),
Processo: 20.495/2023 (Corecon-SP).
Art. 2º Homologar as Prestações de Contas de 2022 dos seguintes Conselhos
Regionais de Economia: Processo: 20.412/2023 (Corecon-AC), Processo: 20.454/2023
(Corecon-BA), Processo: 20.422/2023 (Corecon-TO), Processo: 20.456/2023 (Corecon-
PB), Processo: 20.451/2023 (Corecon-MA), Processo: 20.487/2023 (Corecon-GO),
Processo: 20.452/2022 (Corecon-PA/AP).
Art. 3º Homologar as Prestações de Contas de Auxílios Financeiros dos
seguintes Conselhos Regionais de Economia: Processo: 20.343/2022 (Corecon-MT),
Evento Modernização Tecnológica, Valor R$ 6.745,20; Processo: 20.365/2022 (Corecon-
PR), Evento Modernização Tecnológica, Valor R$ 4.000,00.
Art. 4º Homologar a devolução dos saldos das Prestações de Contas de
Auxílios Financeiros do
Conselho Regional de Economia:
Processo: 20.085/2022
(Corecon-PB), Eventos:
XI Gincana Nacional de Economia - GNE
Valor recebido = R$ 30.000,00
Valor utilizado = R$ 13.100,00
Saldo a devolver = R$ 16.900,00
XXVII Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia - SINCE
Valor recebido = R$ 125.000,00
Valor utilizado = R$ 106.271,40
Saldo a devolver = R$ 18.728,60
Total a devolver não utilizado dos eventos R$ 35.628,60.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor nesta data.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
DELIBERAÇÃO Nº 5.031, DE 22 DE MAIO DE 2023
Homologa os processos administrativos apreciados
na 723ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho
Federal de Economia.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto
nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537,
de 19 de junho de 1978, e o que consta nos processos apreciados na 723ª Sessão Plenária
Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 19 e 20 de maio de 2023, em Brasília-D F,
resolve:

                            

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