DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.9 - ÁREAS DE SEGURANÇA
1.9.1 - a menos de duzentos metros das instalações militares;
1.9.2 - áreas próximas às usinas hidrelétricas, termoelétricas e nucleoelétricas,
cujos limites serão fixados e divulgados pelas concessionárias responsáveis pelo reservatório
de água, em coordenação com o CP/DL/AG da área;
1.9.3 - fundeadouros de navios mercantes;
1.9.4 - canais de acesso aos portos;
1.9.5 - proximidades das instalações do porto;
1.9.6 - a menos de 500 metros de unidades estacionárias de produção de
petróleo;
1.9.7 - áreas especiais nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes; e
1.9.8 - as áreas adjacentes às praias, reservadas especialmente para os
banhistas.
Notas:
1) A área de segurança de unidade estacionária de produção de petróleo
compreende a superfície entorno dessa, cujos pontos de sua envoltória distam de
quinhentos metros de qualquer parte de sua estrutura.
2) São consideradas unidades estacionárias de produção de petróleo as
seguintes estruturas: as plataformas fixas; as plataformas semissubmersíveis; as unidades
flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO) e as congêneres.
3) Considera-se invasão da área de segurança a entrada e permanência não
autorizada de embarcações nos limites acima definidos.
4) Não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações nas áreas consideradas
de segurança citadas neste artigo.
1.10 - SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA
1.10.1 - A busca e salvamento de vida humana em perigo a bordo de
embarcações no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, obedecem à legislação
específica estabelecida pelo Comando de Operações Navais;
1.10.2 - Qualquer pessoa, especialmente, o Comandante da embarcação, é
obrigada, desde que o possa fazer sem perigo para sua embarcação, tripulantes e
passageiros, a socorrer quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou nas vias
navegáveis interiores;
1.10.3 - Qualquer pessoa que tomar conhecimento da existência de vida
humana em perigo no mar, nos portos ou vias navegáveis interiores, deverá comunicar
imediatamente o fato à CP/DL/AG ou Autoridade Naval, mais próxima; e
1.10.4 - Nada será devido pela pessoa socorrida, independentemente de sua
nacionalidade, posição social e das circunstâncias em que for encontrada.
1.11 - ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO DE EMBARCAÇÃO
1.11.1 - Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo representar um risco de
dano a terceiros ou ao meio ambiente, o seu proprietário é o responsável pelas
providências necessárias a anular ou minimizar esse risco e, caso o dano se concretize, pelas
suas consequências sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuízo do direito
regressivo que lhe possa corresponder;
1.11.2 - O Comandante da embarcação deverá tomar todas as medidas possíveis
para obter assistência ou salvamento e deverá, juntamente com a tripulação, cooperar
integralmente com os salvadores, envidando seus melhores esforços antes e durante as
operações de assistência ou salvamento, inclusive para evitar ou reduzir danos a terceiros
ou ao meio ambiente;
1.11.3 - Caberá ao Comandante da embarcação que estiver prestando socorro a
decisão sobre a conveniência e segurança para efetivar o salvamento do material; e
1.11.4 - Consta da NORMAM-16/DPC, a regulamentação específica das
atividades de assistência e salvamento.
1.12 - REGATAS, COMPETIÇÕES, PASSEIOS, EXIBIÇÕES E COMEMORAÇÕES
PÚBLICAS
1.12.1 - Os organizadores de regatas, competições, passeios, exibições e
comemorações públicas deverão observar, no planejamento e programação dos eventos,
dentre outras, as regras abaixo mencionadas, com o propósito de assegurar que esses
eventos não interfiram na segurança da navegação e na salvaguarda da vida humana:
a) apresentar à CP/DL/AG com antecedência mínima de quinze dias úteis, as
informações constantes no anexo 1-D contendo os dados necessários sobre o evento que
pretende realizar. A CP/DL/AG deverá se manifestar em até cinco dias úteis após a
solicitação, autorizando, solicitando revisões ou negando a realização do evento;
b) deverá ser planejada e definida a evacuação médica de acidentados, desde a
sua retirada da água até a remoção para um local preestabelecido em terra;
c) o responsável pelo evento deverá dispor de uma relação contendo o nome e
número de inscrição de todas as embarcações participantes assim como de suas respectivas
tripulações, visando possibilitar a eventual identificação de vítimas em caso de acidentes e
verificações por parte das equipes de Inspeção Naval. No caso de comemorações públicas
de grande envergadura, como procissões marítimas religiosas, caso não seja possível dispor
de uma relação completa de embarcações, deverá ser informada a estimativa do total de
embarcações;
d) se o evento interferir com o uso de praias, especialmente se realizado a
menos de duzentos metros da linha de base, ou se interferir com qualquer área utilizada
por banhistas, as autoridades competentes deverão ser alertadas de modo a que possam
ser tomadas as
providências necessárias para garantir a
integridade física dos
frequentadores locais. Enquadra-se neste inciso o emprego de embarcações em apoio a
esportes náuticos praticados na arrebentação das praias, como no caso do TOW-IN. Neste
caso o Município, com a anuência do Agente da Autoridade Marítima, poderá autorizar o
tráfego de embarcações a menos de duzentos metros da linha base em caráter
excepcional;
e) conforme o número de embarcações e pessoas envolvidas, dimensões e
condições da área de realização do evento, deverá ser provida uma ou mais embarcações
para apoio ao evento, devendo esta(s) embarcação(ões) ser(em) responsável(is) pelo
atendimento dos casos de emergência, visando assegurar a integridade física dos
participantes;
f) as embarcações de apoio e segurança deverão ser guarnecidas por pessoal
devidamente habilitado, podendo ainda ter a bordo dessas embarcações, profissionais não
tripulantes com formação específica tais como: médicos, paramédicos, enfermeiros, salva-
vidas, etc. Essas embarcações deverão ter classificação compatível com a área em que irão
operar e capacidade para rebocar as embarcações apoiadas;
g) as embarcações de apoio, deverão estar claramente identificadas com
bandeiras ou adesivos com a palavra "APOIO", possuir, pelo menos, duas boias circulares ou
ferradura, com trinta metros de retinida, cabos de reboque sobressalentes, coletes salva-
vidas suplementares, sinalizadores náuticos, equipamento de comunicações em VHF ou HF
para contato com equipe de apoio em terra e outros recursos complementares julgados
convenientes; e
h) é de inteira responsabilidade do organizador a demarcação e sinalização de
todo o percurso em que será realizado o evento.
1.12.2 - A participação de menores de dezoito anos em competições que
envolvam embarcações
motorizadas, ou não
motorizadas, está
condicionada à
apresentação à organização do evento, de autorização formal, com firma reconhecida, dos
pais, tutores ou responsáveis legais.
1.12.3 A realização de eventos náuticos ou passeios em grupo com motos
aquáticas está condicionada ao cumprimento de requisitos previstos na NORMAM-
34/DPC.
Nota:
As Capitanias dos Portos e Fluviais, considerando as condições geográficas,
meteorológicas e as especificidades locais das suas áreas de jurisdição, deverão avaliar a
adequabilidade da permissão de tais eventos em suas NPCP/NPCF, efetuando as devidas
alterações nas Normas sob sua responsabilidade.
1.13 - ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS FLUTUANTES, DISPOSITIVOS AÉREOS,
EQUIPAMENTOS DE
ENTRETENIMENTO AQUÁTICO
E AERONAVES
REMOTAMENTE
PILOTADAS (RPA)
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1.13.1- Regras gerais:
a)
Caberá aos
órgãos municipais/estaduais
competentes as
regulações
relativas às diversões públicas e comerciais;
b) A utilização de dispositivos flutuantes, dispositivos aéreos e equipamentos
de entretenimento aquático nas áreas adjacentes às praias do litoral, canais, lagos,
lagoas e rios deverá estar limitada ao estabelecido pela autoridade municipal/estadual,
com anuência do Agente da Autoridade Marítima da área de jurisdição. Sua utilização
deverá estar limitada ao perímetro estabelecido nas Áreas de Seletivas para a
Navegação, discriminadas no artigo 1.8, a fim de que seja preservada a integridade física
de banhistas e a segurança da navegação;
c) Os usuários dos referidos dispositivos e equipamentos deverão embarcar
e desembarcar das embarcações rebocadoras somente nos cais, atracadores, trapiches e
afins que possuam as condições de segurança adequadas. Além disso, o embarque e
desembarque é admitido em praias que possuam local a isso destinado, desde que
limitado por boias de demarcação, de maneira a se garantir a segurança dos banhistas.
Durante o reboque, os condutores das embarcações rebocadoras deverão observar,
quando aplicável, as Áreas Seletivas para a Navegação, detalhadas no artigo 1.8.
d) É proibido realizar o reboque de dispositivos flutuantes e aéreos no
período entre o pôr e o nascer do sol; e
e) - As Capitanias dos Portos e as Capitanias Fluviais poderão estabelecer
regras e recomendações adicionais sobre o assunto em suas NPCP/NPCF.
1.13.2 - Regras especiais para
utilização de dispositivos flutuantes e
dispositivos aéreos quando operados em caráter comercial:
a) a embarcação rebocadora não pode estar classificada como de esporte
e/ou recreio;
b) a embarcação rebocadora deve, obrigatoriamente:
I) possuir um protetor de hélice, a fim de resguardar a integridade física de
banhistas e usuário(s) do dispositivo;
II) ser especialmente adaptada para a instalação do ponto de fixação do cabo
de reboque dos dispositivos flutuantes e/ou aéreos, para que sua manobra não fique
limitada pelo seu movimento, principalmente por ocasião de guinadas;
III) possuir recursos e facilidades
para o recolhimento expedito do(s)
usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água; e
IV) ser tripulada, no mínimo, por um condutor aquaviário e por um
observador. O observador poderá ser um aquaviário ou amador.
c) o condutor será responsável pela segurança da embarcação e do(s)
usuário(s) do dispositivo, devendo manter uma distância mínima de obstáculos
potencialmente perigosos. O observador é responsável por vigiar o(s) usuário(s) do
dispositivo, informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a
sua segurança, assim como a aproximação de outras embarcações pelo setor de
través/popa;
d) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade
compatível com a segurança necessária para os banhistas, o(s) usuário(s)/dispositivo e as
embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração os riscos
potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela geografia do
local e pelas condições meteorológicas presentes;
e) o condutor da embarcação rebocadora deve, sempre que possível, manter
a distância de banhistas, mergulhadores e embarcações em movimento ou fundeadas
maior que aquela correspondente ao comprimento do cabo de reboque;
f) o condutor da embarcação deverá assegurar que o cabo de reboque
possui comprimento
suficiente para
manter os
usuários livres
da popa
da
embarcação;
g) é obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de
dispositivos flutuantes e aéreos;
h) é proibida a manobra
de embarcação rebocadora que objetivem
arremessar deliberadamente os usuários dos dispositivos flutuantes na água ou o
contato físico entre eles, em especial em dispositivos do tipo banana-boat e disc-
boat;
i) transporte de crianças em dispositivos rebocados:
I) é proibido o transporte de crianças com idade inferior a sete (7) anos em
dispositivos flutuantes rebocados, do tipo banana boat e disc boat;
II) crianças com idade igual ou maior do que sete (7) anos e inferior a doze
(12) anos podem ser conduzidas nas bananas boat e disc boat desde que acompanhadas
ou autorizadas pelos seus pais ou responsáveis. Será de inteira responsabilidade do
condutor e/ou do proprietário da embarcação
obter a anuência dos pais ou
responsáveis pelo menor;
III) no caso da banana boat, a criança deve ter condições de manter-se firme
no dispositivo flutuante, apoiando seus pés no local apropriado e as mãos segurando na
alça frontal do assento desse dispositivo; e no caso do disc boat, manter-se com as
mãos firmemente apoiadas nas alças laterais; e
IV) recomenda-se que no caso de transportes de crianças, autorizados por
seus pais ou responsáveis, no banana boat/disc boat, elas sejam posicionadas entre dois
adultos, de modo a manterem-se mais seguras e equilibradas.
1.13.3 - Recomendações especiais para utilização de dispositivos flutuantes e
dispositivos aéreos quando operados exclusivamente em caráter de esporte e lazer:
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Entende-se, nesta situação, a
utilização de embarcações rebocando
dispositivos flutuantes mais simples, como ski aquático, wakeboard ou similares em
prática esportiva ou de lazer. Para tal, valem as seguintes recomendações:
a) equipar a embarcação rebocadora com protetor de hélice ou empregar
embarcação com propulsão de hidrojato, a fim de resguardar a integridade física de
banhistas e usuário(s) do dispositivo;
b) a embarcação rebocadora deverá possuir ponto de fixação adequado para
o cabo de reboque, para que sua manobra não fique limitada pelo seu movimento,
sobretudo por ocasião de guinadas, e seja capaz de efetuar o recolhimento expedito
do(s) usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água;
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