DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) deve ser tripulada, no mínimo, por um condutor aquaviário ou amador
habilitado para a área de navegação onde deseja navegar, sendo este o responsável
pela segurança da embarcação e do usuário do dispositivo, e por manter a distância
mínima de
obstáculos potencialmente perigosos.
Recomenda-se que
exista um
observador a bordo para vigiar o usuário do dispositivo, informando ao condutor
quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua segurança, assim como a
aproximação de outras embarcações pelo setor de través/popa;
d) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade
compatível com a segurança necessária para os banhistas, para o usuário do dispositivo
e para as embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração
os riscos potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela
geografia do local, bem como pelas condições meteorológicas presentes;
e) o condutor da embarcação rebocadora deverá, sempre que possível,
manter a distância de banhistas, mergulhadores e de embarcações em movimento ou
fundeadas maior que a correspondente ao comprimento do cabo de reboque;
f) o condutor da embarcação deverá, também, assegurar que o cabo de
reboque possui comprimento suficiente para manter os usuários a uma distância
segura da popa da embarcação; e
g) será obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários
de dispositivos flutuantes e aéreos.
1.13.4 Regras especiais para o emprego de equipamentos de entretenimento
aquático que utilizam dispositivos acoplados.
Dispositivos acoplados como o jet wave boat caracterizam-se por operarem
acoplados a uma embarcação do tipo moto aquática. Deve ser observado o quadro
resumo constante do inciso 1.13.9.
O dispositivo JET WAVE BOAT e a moto aquática deverão ser inscritos
separadamente, independentemente de estarem acoplados. Quando acoplado à moto
aquática, passa a ser embarcação motorizada, enquadrando-se como embarcação
miúda ou de médio porte, de acordo com suas características. Nesse sentido, o
condutor deverá ter a habilitação de Arrais-Amador e Motonauta.
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1.13.5 - Recomendações especiais para o emprego de Pranchas esportivas
Stand-up Paddle, Wind Surf, Kite Surf.
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Esses equipamentos, apesar de propiciarem a locomoção no meio aquático
não se
caracterizam como embarcações,
em especial
no que diz
respeito à
caracterização dada pelo artigo 2o da Lei no 9.537/1997 que dispõe sobre a Segurança
do Tráfego Aquaviário. Seus usuários devem observar as recomendações constantes no
quadro contido do inciso 1.13.9.
Recomenda-se aos seus praticantes o uso de coletes salva-vidas, em especial
nas áreas A-2, o conhecimento do tráfego aquaviário local e o regime de correntes e
ventos de modo a não comprometer a sua segurança. O tráfego em áreas de
segurança, tais como canais de acesso aos portos, pode colocar em risco o seu
condutor e também as embarcações em tráfego.
1.13.6 - Regras especiais para o emprego de caiaques/botes em competições
e prática de rafting.
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Cumprir as orientações contidas no quadro constante do inciso 1.13.9.
1.13.7 - Regras especiais para
embarcações a remo empregadas em
competições esportivas.
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Cumprir as orientações contidas no quadro constante do inciso 1.13.9.
1.13.8 - Regras especiais para o emprego de pranchas motorizadas.
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