DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
k) Declaração ou Termo de Quitação dos motores acoplados à embarcação
assinada pelo vendedor, com firma reconhecida;
l) Certificado de Arqueação;
m) Certificado de Segurança da Navegação (exceto quando não aplicável);
n) Licença de Estação de Navio ou Certificado Rádio Internacional (IRIN),
quando aplicável e quando o no do IRIN não constar no Certificado de Arqueação ou
de Segurança da Navegação;
o) Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da
remessa via bancária - para embarcação adquirida no exterior;
p) Comprovante de regularização de
importação perante o órgão
competente (Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação
adquirida no exterior;
q) Comprovante de cancelamento do registro da embarcação no país de
origem - para embarcação adquirida no exterior ou embarcação estrangeira arrematada
por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras;
r) Relatório de Embarcação Nacional, emitido pela CP/DL/AG;
s) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU no
Banco 
do 
Brasil, 
conforme 
Tabela 
de 
Custas 
do 
Tribunal 
Marítimo
(https://www.marinha.mil.br/tm/?q=tabela_custas_registro); e
t) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-
a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e
claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser
arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB.
Notas:
1) Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles
expressamente descritos como "original";
2) Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de
tradução pública juramentada;
3) Os desenhos, as fotos,
especificações e memorial descritivo não
necessitam ser enviados ao Tribunal Marítimo e ficarão arquivados nas CP/DL/AG onde
as embarcações forem inscritas;
4) Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
5) É obrigatório o registro dessas embarcações no Tribunal Marítimo (TM).
Dessa forma,
a CP/DL/AG,
de posse
do BADE
preenchido e
da documentação
pertinente, incluirá os dados da embarcação no SISGEMB e emitirá o Documento
Provisório de Propriedade (DPP) pelo referido sistema, conforme o anexo 2-C. A
documentação será remetida ao TM, objetivando a prontificação da Provisão de
Registro de Propriedade Marítima (PRPM);
6) O DPP terá validade inicial de 1 ano, a contar da data de sua emissão,
e deverá ser recolhido quando da entrega, ao interessado, da PRPM expedida pelo
TM;
7) Caso a PRPM não seja entregue dentro desse prazo, a CP/DL/AG poderá
prorrogar a validade do DPP, desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções
previstas na legislação pertinente pelo não cumprimento de exigências;
8) As embarcações já inscritas, e que por algum motivo tiverem de ser
registradas no TM, terão seus TIE cancelados pelas CP/DL/AG quando da emissão da
PRPM pelo TM. Nesses casos, os órgãos de inscrição farão também as devidas
alterações no SISGEMB;
9) Caso ocorram discrepâncias entre os documentos supra relacionados e
aqueles constantes do sítio do Tribunal Marítimo, prevalece o conteúdo da lista do TM; e
10) Nos casos em que houver pendência referente à Licença de Estação de
Navio (emitida pela ANATEL), o processo só será concluído mediante apresentação
dessa licença.
2.5.2 - Embarcações com comprimento maior que 12 e menor que 24
metros (médio porte) e embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros
(grande porte), mas com AB menor ou igual a 100
O interessado deverá apresentar na CP/DL/AG a seguinte documentação:
a) Requerimento do interessado;
b) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável). O texto da procuração deverá conter a qualificação do outorgante
e do outorgado, a indicação do local e data em que ela foi elaborada, além da
descrição do objetivo da outorga, bem como da extensão dos poderes conferidos,
podendo ser em caráter geral ou específico. Essa procuração deverá conter o
reconhecimento da firma do outorgante por semelhança
c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Microempresa Individual - MEI (se pessoa
jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos
deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
d) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes
que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de
pessoa jurídica);
f)
Boletim 
de
Atualização
de
Embarcações 
(BADE),
devidamente
preenchido;
g) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de inscrição/registro de embarcação;
h) Termo de Responsabilidade de construção/alteração (anexo 3-D) para
embarcações de esporte e recreio de médio porte, dispensadas de vistorias, de acordo
com o artigo 3.34;
i) Termo de Responsabilidade para Inscrição, devidamente preenchido em
duas vias (anexo 3-C), para embarcações com comprimento maior que 12 metros e
menor que 24 metros. Caso o procurador queira assinar o mencionado termo, esta
autorização deverá estar especificada na procuração;
j) Prova de aquisição do motor (obrigatória apenas quando a potência for
acima de 50 HP);
k) Prova de propriedade da embarcação, conforme o artigo 2.8;
l) Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da
remessa via bancária - para embarcação adquirida no exterior;
m) Comprovante
de regularização de
importação perante
o órgão
competente (Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação
adquirida no exterior;
n) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-
a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e
claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser
arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB ; e
o) Comprovante de residência.
A 
comprovação 
de 
residência 
poderá
ser 
realizada 
por 
meio 
da
apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril
de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer
ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU,
telefone fixo ou Contrato Social.
Se o interessado
for menor de 21 anos,
poderá ser apresentada
comprovação de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas
prestadoras de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I.
Notas:
1) De posse do BADE
devidamente preenchido, e da documentação
pertinente, o interessado dará entrada em seu pedido na CP/DL/AG, que expedirá o
respectivo Título de Inscrição da Embarcação (TIE), o qual deverá ser emitido pelo
SISGEMB. Se por algum motivo o TIE não puder ser expedido dentro da validade do
protocolo da CP/DL/AG, a embarcação poderá trafegar com cópia do BADE junto do
protocolo por no máximo sessenta dias. Se depois de sessenta dias o TIE ainda não
puder ser confeccionado, será emitido um TIE Provisório, conforme o anexo 2-B, com
prazo de validade de até trinta dias;
2) As embarcações de comprimento entre 12 e 24 metros, com AB menor
que 100, que por força de legislação anterior estejam registradas no TM, poderão
requerer o cancelamento desse registro de acordo com o estabelecido no artigo 2.10;
e
3) Em sendo pessoa física, a obtenção do título de inscrição de embarcação
poderá ser realizada por meio do aplicativo "Gov.br". O cidadão que tiver dificuldade
de acesso à internet poderá obter a impressão do TIE na CP/DL/AG. Em sendo pessoa
jurídica, a retirada do documento será exclusivamente na modalidade presencial, ou
seja, impresso em papel comum, junto à CP/DL/AG.
2.5.3 - Embarcações com comprimento igual ou menor que 12 metros
(pequeno porte)
As embarcações com comprimento igual ou menor que doze metros estão
sujeitas à Inscrição Simplificada, que consistirá na entrega à CP/DL/AG dos seguintes
documentos:
a) Requerimento do interessado;
b) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto
(quando aplicável). O texto da procuração deverá conter a qualificação do outorgante
e do outorgado, a indicação do local e data em que ela foi elaborada, além da
descrição do objetivo da outorga, bem como da extensão dos poderes conferidos,
podendo ser em caráter geral ou específico. Essa procuração deverá conter o
reconhecimento da firma do outorgante por semelhança;
c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Microempresa Individual - MEI (se pessoa
jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos
deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
d) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes
que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e) CPF para pessoa física ou CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica
(cópia simples para ambos os documentos);
f) Prova de aquisição do motor (obrigatória apenas para os motores com
potência acima de 50 HP);
g) Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações (BSADE) (anexo 2-D),
devidamente preenchido em duas vias. Caso o procurador queira assinar o mencionado
termo, esta autorização deverá estar especificada na procuração;
h) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente ao serviço de inscrição da embarcação;
i) Prova de propriedade da embarcação, conforme o artigo 2.8;
j) Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da
remessa via bancária - para embarcação adquirida no exterior;
k) 
Comprovante
de 
regularização 
de
importação 
perante
o 
órgão
competente (Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação
adquirida no exterior;
l)
Catálogo/Manual
ou
Declaração do
fabricante
ou
Declaração
do
Responsável Técnico que contenham as principais características da embarcação, tais
como a lotação máxima, motorização, comprimento, boca (largura), etc. No catálogo ou
manual deverá constar o nome e o registro no CREA do responsável técnico do
fabricante.Quando se tratar de embarcações construídas em série, a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto e à construção das embarcações é
válida para
todas as unidades construídas.
Portanto, não há
necessidade da
apresentação de uma ART para cada embarcação.
Caso a embarcação tenha sido construída pelo interessado, apresentar o
Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração (anexo 3-D);
m) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-
a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e
claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser
arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB; e
n) Comprovante de residência.
A 
comprovação 
de 
residência 
poderá
ser 
realizada 
por 
meio 
da
apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril
de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer
ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU,
telefone fixo ou Contrato Social.
Se o interessado
for menor de 21 anos,
poderá ser apresentada
comprovação de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas
prestadoras de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I.
Notas:
1) Após o procedimento acima, a CP/DL/AG efetuará o cadastramento da
embarcação no SISGEMB e emitirá o Título de Inscrição (TIE) por intermédio do
referido sistema;
2) Se por algum motivo o TIE não puder ser expedido dentro da validade
do protocolo da CP/DL/AG, a embarcação poderá trafegar com a via do BSADE junto
do protocolo por no máximo sessenta dias. Se depois de sessenta dias o TIE ainda não
puder ser confeccionado, será emitido um TIE Provisório, conforme o anexo 2-B, com
prazo de validade de até trinta dias;
3) As embarcações miúdas sem propulsão a motor e as utilizadas como
auxiliares de outra maior, cujo motor não exceda a 50HP estão dispensadas de
inscrição, podendo, todavia, ser inscritas por solicitação do proprietário;
4) As embarcações utilizadas como auxiliares de outra maior necessitam
possuir pintados, em ambos os costados, o nome da embarcação principal e na popa
o mesmo número de inscrição;
5) A critério das CP/DL/AG, a inscrição de embarcação miúda poderá ter o
pagamento da indenização dispensada, referente ao processo, desde que seja
comprovado que o proprietário é pessoa física de baixa renda; e
6) Em sendo pessoa física, a obtenção do título de inscrição de embarcação
poderá ser realizada por meio do aplicativo "Gov.br". O cidadão que tiver dificuldade
de acesso à internet poderá obter a impressão do TIE na CP/DL/AG. Em sendo pessoa
jurídica, a retirada do documento será exclusivamente na modalidade presencial, ou
seja, impresso em papel comum junto a CP/DL/AG.
2.5.4 - Flutuantes
Para os flutuantes destinados a operar ou funcionar como casas flutuantes
e outras estruturas flutuantes similares, a emissão do TIE está condicionada ao
cumprimento do disposto neste capítulo e na NORMAM-11/DPC.
2.5.5 - Embarcações propulsadas por Motor até 50 HP
a) Os motores com potência igual ou menor que 50 HP não estão obrigados
a ser cadastrados junto à Autoridade Marítima. O campo específico do BADE e do
BSADE destinado ao número do motor deverá ser preenchido com a seguinte
expressão: "POTMAX 50HP". Essa expressão também deverá ser lançada no referido
campo do SISGEMB. A potência do motor deverá ser sempre lançada nos campos
específicos do BADE, do BSADE e do SISGEMB.
b) Nos demais casos, ou quando o proprietário assim o desejar, os motores
deverão ser cadastrados por ocasião da inscrição, transferência de propriedade e
transferência de jurisdição de uma embarcação, mediante a apresentação da respectiva
prova de propriedade, conforme previsto no artigo 2.8.

                            

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