DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.16.1 - Na entrada em AJB
a) Por ocasião da primeira escala nacional, nenhum tripulante/pessoa ou
objeto embarcará ou desembarcará antes da visita ou manifestação das Autoridades
anuentes (Ex: a Autoridade de Saúde dos Portos, a Polícia Federal, a Receita Fe d e r a l ,
etc);
b) A
Declaração de
Entrada/Saída tem
o propósito
de autorizar
a
entrada/saída da EEER em AJB, por meio de visto de entrada/visto de saída da
CP/DL/AG da jurisdição
onde a embarcação aportou. Tal
documento deve ser
apresentado em até 24 horas após a entrada. A CP/DL/AG que deu o visto de entrada
informará os demais Agentes da Autoridade Marítima envolvidos, monitorará
a
permanência da embarcação estrangeira em AJB e deverá ser comunicada da saída do
país pela CP/DL/AG que assinou o visto de saída da AJB;
c) A fim de obter a Declaração de Entrada junto à Capitania, Delegacia ou
Agência (CP/DL/AG), a embarcação deverá apresentar a Declaração de Entrada/Saída
(anexo 1-A), anexando cópia dos vistos de liberação das Autoridades anuentes e do
documento que autoriza o tempo de permanência emitido pela Receita Federal. A
apresentação da Declaração deverá ser realizada pessoalmente pelo Comandante, ou
através de representante de Clube Náutico ou Marina;
d) Na Declaração constarão os planos do navegador, quais sejam, sua
intenção de movimentação, portos onde pretende visitar, tempo de permanência nos
mesmos e o último porto a ser visitado; e
e) O Comandante da embarcação deverá estar preparado para receber a
visita de um inspetor naval, dentro do prazo de até 48 horas, após a apresentação da
Declaração de Entrada, para a verificação das informações declaradas.
1.16.2 - Durante a permanência nas AJB
a) O tempo de permanência da EEER em AJB será definido pela Receita Federal; e
b) Caso sejam necessárias alterações nas movimentações, após obtido o visto de
entrada da CP/DL/AG, o Comandante, ou representante da marina ou clube náutico a qual
a embarcação estiver associada, deverá comunicar à CP/DL/AG em cuja jurisdição estiver ou
for aportar, com antecedência mínima de 24 horas, a sua cinemática pretendida. A
CP/DL/AG envolvida deverá comunicar por mensagem a movimentação da EEER à CP / D L / AG
de destino e à CP/DL/AG que deu o visto de entrada da EEER nas AJB, quando cabível.
1.16.3 - Para a saída das AJB
a) A saída da EEER das AJB deverá ser comunicada à CP/DL/AG, com
antecedência mínima de 24 horas, mediante reapresentação da Declaração de
Entrada/Saída, para obtenção do visto de saída das AJB. Após aposição do respectivo
visto, a CP/DL/AG que autorizou a saída comunicará à CP/DL/AG que deu o visto de
entrada da EEER nas AJB;
b) O recebimento do visto de saída da CP/DL/AG, na Declaração de
Entrada/Saída de EEER, está condicionado à apresentação do passe de saída, expedido
pela Polícia Federal, e a liberação da Receita Federal; e
c) os Formulários de Declaração de Entrada/Saída deverão ser arquivados,
pela CP/DL/AG, durante doze meses, para eventuais necessidades das atividades SAR e
demais controles federais.
Notas:
1) Sempre que uma CP/DL/AG tiver conhecimento da permanência, no País,
de EEER sem o visto de permanência, ou após o término da validade do visto, deverá
comunicar o fato, imediatamente, por escrito, à Autoridade Sanitária local, Polícia
Federal e Receita Federal, mantendo o ComDN informado.
2) Uma embarcação estrangeira, ao adentrar o primeiro porto nacional,
deverá inicialmente ser liberada por todas as autoridades anuentes envolvidas.
1.16.4 - Embarcações Estrangeiras de Esporte e/ou Recreio no CHARTER
As
embarcações estrangeiras,
alugadas na
modalidade CHARTER
para
emprego exclusivo de esporte e/ou recreio, deverão solicitar à CP/DL da área que irão
operar, a emissão do Atestado de Inscrição Temporária (AIT - de acordo com o modelo
disponível na NORMAM-04/DPC), apresentando os seguintes documentos:
a) Requerimento solicitando autorização para operar em AJB (2 vias), de
acordo com o modelo do anexo 2-I da NORMAM-04/DPC;
b) Contrato de Afretamento entre o proprietário e todos os envolvidos na
operação;
c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) ou CPF (quando
Pessoa Física);
d) Contrato Social da empresa afretadora, quando for Pessoa Jurídica;
e) Declaração formal de Responsabilidade Civil (anexo 2-J da NORMAM-
04/DPC);
f) Certificado de registro da Embarcação, emitido pelo país da bandeira
(inscrição da embarcação);
g) Seguro da embarcação;
h)
Procuração
do
Armador, Afretador,
Proprietário,
Operador
para
o
Representante Legal da embarcação; e
i) Foto da embarcação.
Para obtenção deste Atestado, deverão ser apresentados os documentos
que comprovem a regularização da embarcação perante a Secretaria da Receita
Federal. O AIT terá validade de, no máximo, o período do Contrato de Afretamento,
respeitado o limite de seis anos, conforme estabelecido na NORMAM-04/DPC. A
embarcação será submetida a uma Perícia de Conformidade anual, que deverá ser
solicitada à CP/DL, no mínimo quinze dias antes do término de validade da Declaração
de Conformidade, cujo modelo constitui o anexo 1-B. A validade da Declaração de
Conformidade será de um ano.
1.17 - INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
Em conformidade com o previsto no Art. 38 da Lei no 9.537, de 11/12/1997,
os serviços prestados pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas
normas, serão indenizados pelos usuários, conforme os valores estabelecidos no anexo
1-C.
CAPÍTULO 2
INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES E NOMES DE EMBARCAÇÕES
2.1 - PROPÓSITO
Este capítulo estabelece os procedimentos para inscrição e/ou registro de
embarcações, condição para a sua propriedade, cancelamento de inscrição e/ou
registro, transferência de propriedade e/ou jurisdição, registro e cancelamento de ônus,
marcações e aprovação de nomes de embarcações.
SEÇÃO I
INSCRIÇÃO E REGISTRO DA EMBARCAÇÃO
2.2 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.2.1 - Obrigatoriedade de Inscrição e/ou Registro
As embarcações brasileiras de esporte e/ou recreio estão sujeitas à inscrição
nas CP/DL/AG, devendo, por exigência legal, serem registradas no Tribunal Marítimo
(TM) sempre que sua Arqueação Bruta (AB) exceder a 100. Os documentos que
comprovam a regularização da inscrição ou registro de uma embarcação perante a
Autoridade Marítima Brasileira são: Provisão de Registro de Propriedade Marítima
(PRPM) para as embarcações registradas, ou seja, com AB maior que 100, e o Título
de Inscrição de Embarcação (TIE) para as demais, apenas inscritas. Esses documentos
originais são de porte obrigatório a bordo da embarcação. Os documentos em formato
digital, conforme constantes do portal do Governo Brasileiro, possuem igual
validade.
2.2.2 - Dispensa de Inscrição e/ou Registro
Estão dispensadas de inscrição as seguintes embarcações:
a) os dispositivos flutuantes, sem propulsão, destinados a serem rebocados,
do tipo banana-boat, com até 10 (dez) metros de comprimento;
b) as embarcações a remo com comprimento até 12 metros, as canoas
havaianas e "skiffs"; e
c) as embarcações miúdas, ou seja, com comprimento até 6 metros, sem
propulsão a motor.
2.2.3 - Aplicação de Normas às Embarcações Dispensadas de Inscrição
As embarcações
e os
dispositivos flutuantes
dispensados de
inscrição
continuam sujeitos às normas previstas na legislação em vigor e à jurisdição do
TM.
2.3 - LOCAL DE INSCRIÇÃO
2.3.1 - Domicílio do proprietário
As embarcações serão inscritas e/ou registradas, por meio de solicitação do
proprietário às CP/DL/AG em cuja jurisdição ele for domiciliado ou onde a embarcação
for operar. Considera-se como área de operação da embarcação o seu Porto de
Permanência, que poderá ser marina, clube náutico, condomínio e outros.
Caso a embarcação com AB menor ou igual a 100 seja construída em local
que não seja o domicílio do proprietário, e consequentemente necessite ser deslocada
até o destino de inscrição, a CP/DL/AG de jurisdição do local onde a embarcação tiver
sido construída poderá realizar uma inscrição prévia, obtendo o número da inscrição
com o órgão de inscrição de destino, inserindo os dados no SISGEMB e emitindo um
TIE provisório, de acordo com o anexo 2-B. Ao chegar ao destino, o responsável pela
embarcação deverá se dirigir à CP/DL/AG da jurisdição e entregar a documentação
física da embarcação para permitir a emissão do TIE definitivo.
2.3.2 - Comprovação de residência
A 
comprovação 
de 
residência 
poderá
ser 
realizada 
por 
meio 
da
apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril
de 1979:
a) contrato de locação em que figure como locatário; ou
b) conta de luz, água, gás ou telefone (fixo ou celular), preferencialmente
com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU,
telefone fixo ou Contrato Social.
Se o interessado
for menor de 21 anos,
poderá ser apresentada
comprovação de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas
prestadoras de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I .
2.4 - PRAZO DE INSCRIÇÃO E REGISTRO
Os pedidos de inscrição e/ou registro para as embarcações com AB maior
que 100 deverão ser efetuados de acordo com o previsto na Lei no 7.652/88, alterada
pela Lei no 9774/98 (Lei de Registro de Propriedade Marítima), no prazo máximo de
15 dias contados da data:
2.4.1 - do termo de entrega pelo construtor, quando construída no
Brasil;
2.4.2 - de aquisição da embarcação ou, no caso de promessa de compra e
venda, do direito e ação; ou
2.4.3 - de sua chegada ao porto onde será inscrita e/ou registrada, quando
adquirida ou construída no exterior.
A inscrição de embarcações com comprimento menor do que 24 metros e
com AB menor ou igual a 100 deverá ser realizada na CP/DL/AG em cuja jurisdição for
domiciliado o proprietário ou onde a embarcação for operar, em um prazo máximo de
60 dias a partir da data da aquisição.
2.5 - PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO
A critério do Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, poderá ser realizada
uma inspeção na embarcação, antes da realização de sua inscrição, de forma a verificar
a veracidade das características constantes no BADE ou BSADE, conforme o caso.
A Diretoria de Portos e Costas tem como diretriz facilitar o acesso dos
usuários aos serviços prestados pelas Capitanias, Delegacias e Agências em todo o
território nacional. Nesse propósito, consolidou em um único modelo os Títulos de
Inscrição de Embarcação (TIE) e os Títulos de Inscrição de Embarcação Miúda (TIEM),
que passaram a ser denominados apenas de Título de Inscrição de Embarcação (TIE).
Esse novo documento será aplicável a todas embarcações, independentemente do
porte. Passará ser disponibilizado no aplicativo governamental "gov.br" para as novas
embarcações inscritas e para aquelas que realizarem a renovação dos seus títulos de
inscrição.
Como parte do programa de transformação digital dos serviços controlados
pela Diretoria de Portos e Costas foi estabelecido contrato com o Serviço Federal de
Processamento de Dados (SERPRO) para a emissão do Título de Inscrição de
Embarcação (TIE). Esse documento será emitido por intermédio do aplicativo
governamental "Gov.br" e também poderá ser impresso em papel comum pelos
cidadãos, após autenticação na conta "gov.br". A segurança do documento será
garantida por meio da impressão de um QR Code criptografado que poderá ser
validado com a utilização do aplicativo VIO. Os cidadãos que não possuem conta no
"gov.br" poderão efetuar a retirada do documento de inscrição da embarcação nas
C P / D L / AG .
O TIE apresentado em papel comum ou emitido por meio do aplicativo
"Gov.br" (TIE digital) será válido.
No caso de TIE digital, com o recurso QR Code, é de responsabilidade do
proprietário ou condutor da embarcação portar seu telefone celular de forma que, no
caso de uma Inspeção Naval, seja possível o acesso aos dados do referido documento.
O TIE digital poderá, ainda, ser impresso. Contudo, a impressão deve estar legível, de
forma permitir a leitura do QR Code pela equipe de Inspeção Naval.
Os procedimentos
para inscrição de
embarcação dependem
do seu
comprimento e/ou de sua Arqueação Bruta (AB) e são os seguintes:
2.5.1 - Embarcações com comprimento igual ou maior do que 24 metros
(grande porte) e com AB maior que 100
Embarcações enquadradas neste inciso deverão ser registradas no Tribunal
Marítimo (TM). Para isso, o interessado deverá apresentar na CP/DL/AG o Boletim de
Atualização de Embarcações (BADE), anexo 2-A, devidamente preenchido, bem como os
documentos 
exigidos 
e 
descritos 
no 
sítio 
do 
Tribunal 
Marítimo 
(TM)
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
a) Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no
Tribunal Marítimo, ambos constantes da Portaria no 53/2020, do TM;
b) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável). O texto da procuração deverá conter a qualificação do outorgante
e do outorgado, a indicação do local e data em que ela foi elaborada, além da
descrição do objetivo da outorga, bem como da extensão dos poderes conferidos,
podendo ser em caráter geral ou específico. Essa procuração deverá conter o
reconhecimento da firma do outorgante por semelhança;
c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Microempresa Individual - MEI (se pessoa
jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os
casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de forma clara (ex.
Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo
etc.), exceto se o adquirente não for o armador da embarcação. Tais documentos
deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
d) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes
que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de
pessoa jurídica);
f) Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF,
INSS e FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física);
g) Licença de Construção (LC) ou Alteração (LA) ou Reclassificação (LR) ou
Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC), conforme o caso,
emitida pela CP/DL/AG, por Sociedade Classificadora ou por Entidade Certificadora,
credenciadas pela DPC, para ambos os casos;
h) 
Boletim
de 
Atualização
de 
Embarcação
(BADE) 
devidamente
preenchido;
i) Termo de Entrega e Aceitação assinado pelo construtor e proprietário,
com firma reconhecida;
j) Declaração ou Termo de Quitação do casco, assinada pelo construtor, com
firma reconhecida;

                            

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