DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.6 - SEGURO OBRIGATÓRIO DE EMBARCAÇÕES (DPEM)
Por força da Lei no 13.313 de 14 de julho de 2016, a obrigatoriedade da
Marinha do Brasil de exigir o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Embarcações ou por suas Cargas (DPEM) encontra-se suspensa. Caso haja alteração na
legislação, a Diretoria de Portos e Costas atualizará o presente item, indicando os
procedimentos necessários.
2.7 - RENOVAÇÃO DO TIE OU DA PRPM / SEGUNDA VIA DA PRPM
Todas as embarcações deverão proceder
à renovação do TIE. As
embarcações que ainda possuírem seus TIE onde não conste a respectiva data de
validade deverão ser recadastradas, quando será emitido um novo documento pelo
SISGEMB com validade de cinco anos. O proprietário ou seu preposto legal deverá
comparecer à CP/DL/AG, trinta dias antes do término da validade do TIE, com a
seguinte documentação:
2.7.1 - Requerimento do interessado de acordo com o anexo 2-E. No
requerimento deverá ser marcado o motivo da solicitação e se houve alterações com
relação ao proprietário e/ou das características da embarcação. Caso tenham ocorrido
alterações nos dados cadastrais do proprietário, deverão ser apresentados os
documentos comprobatórios pertinentes..
A 
comprovação 
de 
residência 
poderá
ser 
realizada 
por 
meio 
da
apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril
de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer
ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU,
telefone fixo ou Contrato Social.
Se o interessado
for menor de 21 anos,
poderá ser apresentada
comprovação de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas
prestadoras de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I;
2.7.2 - Para os casos em que tenha ocorrido alteração das características da
embarcação, o proprietário deverá apresentar novo BADE/BSADE preenchido;
2.7.3 - Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma
mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total
e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser
arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de
inscrição da embarcação;
2.7.4 - Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se
pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social
(se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de
pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
2.7.5 - TIE original impresso (somente para renovação); e
2.7.6 - Comprovante de pagamento da GRU, referente ao serviço de
renovação ou 2a via do TIE/PRPM, exceto quando se tratar de embarcações de órgãos
públicos.
2.7.7 - Se os pedidos de renovação ou 2a via forem protocolados por terceiros, este
deverá apresentar Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto.
Notas:
1) No caso de perda, roubo ou extravio da PRPM o proprietário deverá
requerer a segunda via ao órgão onde a embarcação estiver inscrita. Para isso, deverá
apresentar requerimento especificando o motivo pelo qual solicita segunda via,
acompanhado da mesma documentação necessária para renovação, com exceção do
TIE original impresso;
2) No caso de perda, roubo ou extravio do TIE impresso, o proprietário
poderá acessar o aplicativo "Gov.br" para visualizar o respectivo documento no
formato digital. O cidadão que tiver dificuldade de acesso à internet poderá obter a
impressão do TIE em uma das CP/DL/AG. Para isso, deverá apresentar requerimento
especificando o motivo
pelo qual solicita a nova
impressão do documento,
acompanhado da mesma documentação necessária para renovação, com exceção do
TIE original. Em sendo caso de perda, roubo ou extravio do documento de inscrição da
embarcação no modelo antigo (anterior à versão do TIE digital) o proprietário ou seu
representante legal deverá requerer a renovação do documento na CP/DL/AG para que
seja emitido por meio do aplicativo "Gov.br";
3) Em sendo pessoa jurídica, a retirada do documento será exclusivamente
na modalidade presencial, ou seja, impresso em papel comum junto à CP/DL/AG.
4) Se o interessado possuir um registro de ocorrência relativo ao extravio,
este deverá ser registrado no SISGEMB. Caso não possua registro de ocorrência, deverá
apresentar uma declaração de extravio, onde conste que o declarante está ciente das
implicações legais para prestação de informações inverídicas, conforme previsto no
artigo 299 do Código Penal. O modelo da declaração de extravio encontra-se no anexo
2-J. Ele deverá assiná-la na presença do atendente da CP/DL/AG;e
5) No caso de mau estado de conservação do TIE impresso ou da PRPM,
deverá ser entregue o original.
2.8 - PROVA DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO
Os atos relativos às promessas, cessões, compra, venda e outra qualquer
modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro no TM
deverão ser feitas por escritura pública, lavrada por tabelião de notas.
A prova de propriedade necessária
para inscrição e/ou registro da
embarcação tem as seguintes modalidades:
2.8.1 - Por compra:
a) No país
I) Nota Fiscal do fabricante ou do revendedor, ou instrumento público de
compra e venda (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda
lavrado em cartório de registro de títulos e documentos).
II) Autorização de transferência de propriedade, conforme anexo 2-M, com
reconhecimento por autenticidade das assinaturas do comprador e vendedor.
III) Declaração de propriedade registrada
em cartório de títulos e
documentos, ou tabelionato, onde esteja qualificado o declarante e perfeitamente
descrita a embarcação contendo informações que a caracterizem com o maior número
de detalhes possível: tipo, material do casco, cor, modelo, fabricante, número de série
(se houver), comprimento, boca pontal; motor com o tipo, marca, potência, modelo e
número de série, caso exista motorização.
Para aceitação da declaração de propriedade os procedimentos abaixo
deverão ser adotados pelas CP/DL/AG:
- realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das
informações constantes na declaração;
- realizar consulta ao SISGEMB a fim de verificar a existência de embarcação
já inscrita com as mesmas características das informadas pelo declarante;
- realizar consulta às OM do SSTA solicitando informar se há algum fator
que impeça a inscrição da embarcação (discriminar o tipo, comprimento, cor, boca,
marca, modelo, no do motor, no do chassi etc.) no nome do declarante (discriminar
nome, endereço e CPF/CNPJ do declarante); e
- analisar a exposição de motivos, que deverá ser apresentada pelo
declarante, fundamentando a solicitação da inscrição da embarcação por intermédio da
declaração.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes da inspeção retro
citada correrão por conta do requerente, quando aplicável.
Notas:
1) Para embarcações ainda não inscritas, somente a Nota Fiscal ou a
Declaração do Proprietário serão aceitas como prova de propriedade; e
2) Os instrumentos público e particular, e a autorização de transferência de
propriedade somente poderão ser aceitos como prova de propriedade para
embarcações já inscritas e que possuam, consequentemente, o documento de inscrição
(TIE ou PRPM).
b) No exterior - além do comprovante de regularização da importação
perante o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e
venda, de acordo com a legislação do país onde se efetuou a transação.
2.8.2 - Por arrematação:
a)
Judicial 
-
Carta 
de
Adjudicação
ou 
de
Arrematação 
do
juízo
competente;
b) Administrativa - Recibo da importância total da compra à repartição
pública passada na própria guia de recolhimento; ou
c) Em leilão público - Por escritura pública.
2.8.3 - Por sucessão:
a) Civil - Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação extraída dos autos do
processo; ou
b) Comercial - Instrumento público ou particular registrado na repartição
competente da Junta Comercial ou departamento oficial correspondente.
2.8.4 - Por Doação -
escritura pública onde estejam perfeitamente
caracterizados a embarcação, o seu valor, o doador e o donatário.
Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser substituída pela presença,
na CP/DL/AG, do doador e donatário, munidos de uma declaração de doação, na qual
deverão estar perfeitamente caracterizados o doador, o donatário e a embarcação.
2.8.5 - Por Construção:
a) Licença de Construção;
b) Contrato de Construção e sua quitação;
c) Termo de Quitação da Embarcação - onde deverá estar declarada a
quitação dos motores (contendo os números de série, fabricante, potência, modelo e
combustível) ou Nota Fiscal comprovando a quitação e discriminando os dados dos
motores, ou Contrato de Construção e sua quitação; e
d) Declaração de Construção.
Para embarcações construídas pelo proprietário deverá ser apresentada uma
Declaração de Construção, conforme o modelo constante do anexo 2-H, na qual deverá
constar a discriminação das características da embarcação contendo informações que a
caracterizem com o maior número de detalhes possível: tipo, material do casco, cor,
modelo, fabricante, número de série (se houver), comprimento, boca, pontal, motor
com o tipo, marca, potência, modelo e número de série, caso exista motorização.
Caso a embarcação seja miúda, o proprietário construtor deverá apresentar
uma Declaração de Construção de Embarcação Miúda, como previsto no anexo 2-L.
Para aceitação dessa declaração, as CP/DL/AG poderão
realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das
informações constantes na Declaração de Construção de Embarcação Miúda.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes de inspeção correrão
por conta do requerente.
A inserção de informações falsas nessa declaração sujeitará o(s) infrator(es)
às penas da lei.
Na comprovada inexistência de cartório na localidade, o proprietário deverá
comparecer pessoalmente na CP/DL/AG, munido de documento de identidade oficial
original, quando assinará a declaração na presença do titular da CP/DL/AG ou de seu
preposto designado, que autenticará as assinaturas.
2.8.6 - Por Abandono Liberatório ou Sub-Rogatório - instrumento formal de
abandono.
2.8.7
- Por
Permuta
-
instrumento público
ou
com
a presença
dos
interessados munidos de documentos de identidade e CPF/CNPJ com o respectivo
documento de permuta.
2.9 - CONDIÇÃO PARA A PROPRIEDADE E INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO DE
EMBARCAÇÃO DE ESPORTE E/OU RECREIO
O registro
de propriedade
será deferido à
pessoa física
residente e
domiciliada no País, às entidades públicas ou privadas sujeitas às leis brasileiras e aos
estrangeiros, mesmo aqueles não residentes nem domiciliados no País, de acordo com
a Lei no 7.652/88, alterada pela Lei no 9.774/98.
2.10 - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO
2.10.1 - Cancelamento do Registro
a) O cancelamento do registro de embarcações será determinado ex-officio
pelo Tribunal Marítimo ou a pedido do proprietário e deverá ocorrer antes do
cancelamento da inscrição.
I) O cancelamento ex-officio ocorrerá quando:
- provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos
inquiridos de dolo, fraude ou simulação; ou
- determinado por sentença judicial transitada em julgado.
II) O cancelamento por solicitação do proprietário ocorrerá no prazo máximo
de 2 meses a partir da data dos seguintes eventos:
- a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas
no artigo 2.9;
- a embarcação tiver que ser desmanchada;
- a embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por
mais de 6 meses;
- a embarcação for confiscada ou apresada por governo estrangeiro; no
último caso, se considerada boa presa;
- extinto o gravame que provocou o registro da embarcação; ou
- deixar de arvorar bandeira brasileira.
b) O cancelamento do registro da embarcação também poderá ser solicitado
pelo proprietário, no caso de alteração da legislação pertinente, a qual desobrigue
embarcações de determinadas características a serem registradas no Tribunal Marítimo
(TM). Neste caso, o interessado deverá requerer ao TM o cancelamento do registro da
embarcação, via CP/DL/AG na qual esteja inscrita, apresentando a documentação
conforme
descrita 
no
sítio 
do
TM 
na
internet:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb no link "documentos cancelamento
do registro de propriedade marítima". Somente poderá ser cancelado registro de
embarcação que não esteja onerada.
2.10.2 - Cancelamento da Inscrição
a) O cancelamento da inscrição de embarcação ocorrerá, obrigatoriamente,
quando:
I) a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas
no artigo 2.9;
II) houver naufragado;
III) for desmontada para sucata;
IV) for abandonada;
V) tiver seu paradeiro ignorado por mais de dois anos;
VI) tiver o registro anulado;
VII) provado ter sido a inscrição feita mediante declaração, documentos ou
atos inquiridos de dolo, fraude ou simulação;
VIII) determinado por sentença judicial transitada em julgado; ou
IX) deixar de arvorar a bandeira brasileira.
b) O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser
solicitado pelo proprietário ou seu representante legal dentro de um prazo de quinze
dias
contados da
data em
que foi
verificada a
circunstância determinante
do
cancelamento. Caso o pedido de cancelamento não tenha sido feito e o endereço do
proprietário seja desconhecido, a CP/DL/AG fará publicar e afixar edital para que seja
cumprido o estabelecido nesta subalínea.
A documentação necessária para solicitar o cancelamento de inscrição é a
seguinte:
I) Requerimento do interessado, informando o motivo de cancelamento;
II) Documentos que comprovem uma das situações de cancelamento de
inscrição previstas na alínea a) do inciso 2.10.2;
III) TIE (original ou cópia simples); e

                            

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