DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030600021
21
Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se
pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social
(se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de
pessoa jurídica (cópia simples).
c) Depois de cancelada a inscrição, a embarcação só poderá navegar
mediante requerimento para revalidar a inscrição cancelada, pagamento de multas, se
houver, apresentação dos documentos julgados necessários e realização de vistoria
(quando aplicável).
d) As embarcações sujeitas a vistorias e com paradeiro ignorado por mais
de três anos terão suas inscrições canceladas e tal informação deverá ser registrada no
campo "histórico" do SISGEMB.
2.11 - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO
A transferência da propriedade e/ou jurisdição deverá ser requerida pelo
novo adquirente, de acordo com o modelo de requerimento do anexo 2-E, todas as
vezes que ocorrer mudança de proprietário e/ou mudança da embarcação para uma
localidade de jurisdição de outra CP/DL/AG, dentro do prazo de quinze dias após a
aquisição para as embarcações registradas no TM e de sessenta dias para as
embarcações inscritas nas CP/DL/AG.
Se a embarcação tiver seu TIE emitido em formato digital pelo aplicativo
"Gov.br" ou ainda emitido no formulário antigo, onde não consta a data de validade,
o proprietário deverá preencher a Autorização para Transferência de Propriedade,
constante do anexo 2-M, onde as assinaturas do comprador e do vendedor deverão ter
reconhecimento por autenticidade.
Com o propósito de evitar a incidência de multas sobre o proprietário
anterior, recomenda-se que este informe a venda da embarcação à CP/DL/AG onde ela
estiver inscrita. Para isso, deverá apresentar a Comunicação de Transferência de
Propriedade, conforme o modelo constante do anexo 2-K e anexar cópia da
Autorização para Transferência de Propriedade.
2.11.1 - Transferência de propriedade de embarcações apenas inscritas nas
C P / D L / AG .
Para a transferência de propriedade das embarcações o adquirente deverá
anexar ao requerimento, de acordo com o anexo 2-E os seguintes documentos:
a) TIE original, caso não esteja no formato digital do aplicativo "Gov.br".
Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio, conforme o
anexo 2-J, assinada pelo vendedor;
b) Autorização para Transferência de Propriedade conforme anexo 2-M, com
reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor. Caso o TIE
seja no formato digital, deverá ser anexada uma cópia impressa com o respectivo QR
Code.;
c) Certificado de Segurança da Navegação (CSN), apenas para embarcações
de grande porte (comprimento maior que 24 metros);
d) BADE/BSADE;
e) No caso de Transferência de Propriedade, apresentar o Termo de
Responsabilidade para Inscrição/Transferência de Propriedade, devidamente preenchido
em duas vias (anexo 3-C), para embarcações com comprimento maior que 12 metros
e menor que 24 metros;
f) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável);
g) Comprovante de residência.
A 
comprovação 
de 
residência 
poderá
ser 
realizada 
por 
meio 
da
apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril
de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer
ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU,
telefone fixo ou Contrato Social.
Se o interessado
for menor de 21 anos,
poderá ser apresentada
comprovação de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas
prestadoras de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I;
h) Documento oficial de identificação (passaporte para estrangeiros), dentro
da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial,
estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física
e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples);
i) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-
a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e
claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser
arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de
inscrição da embarcação; e
j) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de transferência de propriedade, conforme tabela de indenização
e serviços (anexo 1-C).
Notas:
1) A mudança de propriedade e/ou jurisdição de embarcações não acarreta
nova inscrição. Nesse caso, a transferência de jurisdição deverá ser requerida na
CP/DL/AG da área em cuja jurisdição for domiciliado o novo proprietário.
2) O número de inscrição da embarcação não será alterado.
3) O Termo de Responsabilidade deverá ser substituído sempre que houver
mudança do proprietário da embarcação, conforme instruções contidas no inciso 3.41.4
do artigo 3.41, exceto para as embarcações sujeitas à inscrição simplificada.
4) Nos casos de solicitação de transferências de propriedade sucessivas para
as embarcações apenas inscritas e que não tenham sido efetuadas nas CP/DL/AG,
consequentemente sem o devido registro no SISGEMB, os seguintes requisitos deverão
ser cumpridos:
I) apresentar todas as transações anteriores, devidamente documentadas,
registradas em cartório, contendo o reconhecimento das assinaturas do vendedor e do
comprador;
II) cada uma das transferências de propriedade deverá ser registrada no
SISGEMB, de modo que conste completamente a sucessão, conforme apresentada, com
a qualificação de cada um dos proprietários e o período em que cada um teve a posse
da embarcação, até o proprietário atual, de modo a permitir a rastreabilidade da linha
sucessória dos proprietários; e
III) Toda a sucessão acima descrita deverá ser registrada no campo histórico
da embarcação no SISGEMB, com datas e a descrição da motivação da solicitação de
regularização da embarcação.
2.11.2
- 
Transferência
de
jurisdição
de 
embarcações
inscritas
na
C P / D L / AG .
Para
transferência
de
jurisdição deverão
ser
cumpridos
os
seguintes
procedimentos:
a) a CP/DL/AG para onde se dará a transferência de jurisdição deverá enviar
mensagem à CP/DL/AG de inscrição da embarcação, preferencialmente pelo SIS G E M B,
solicitando a transferência de sua jurisdição, assim como o envio dos documentos
pertinentes;
b) a CP/DL/AG de inscrição
deverá verificar na documentação da
embarcação disponível em seu arquivo físico, assim como as informações constantes do
SISGEMB e demais sistemas corporativos da DPC, a fim de verificar pendências,
principalmente multas não pagas ou em processo de julgamento/recurso e outras
restrições legais que impeçam a transferência;
c) caso inexista fato que restrinja a transferência, a CP/DL/AG de inscrição
deverá enviar mensagem à CP/DL/AG que solicitou a transferência, informando que não
há fato restritivo à transferência, efetuar a transferência da embarcação pelo SISGEMB
e encaminhar toda documentação referente à embarcação, constante em seu arquivo
físico, para a CP/DL/AG solicitante, que será a responsável pela emissão do novo TIE;
e
d) caso existam fatos que impeçam a transferência de jurisdição, a
CP/DL/AG de inscrição deverá informar por mensagem os motivos impeditivos, ficando
a cargo da CP/DL/AG, onde se dará a transferência, indeferir o requerimento do
proprietário.
e) Documentação:
Para a transferência de jurisdição das embarcações, o proprietário deverá
apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento, de acordo com o anexo 2-E;
II - Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável);
III - Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se
pessoa física) ou cópia simples da Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto
ou contrato social (se pessoa jurídica), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar
de pessoa jurídica (cópia simples); e
IV - Comprovante de residência.
A 
comprovação 
de 
residência 
poderá
ser 
realizada 
por 
meio 
da
apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril
de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer
ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU,
telefone fixo ou Contrato Social.
Se o interessado
for menor de 21 anos,
poderá ser apresentada
comprovação de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas
prestadoras de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I;
V - TIE original, caso não esteja no formato digital do aplicativo "Gov.br".
Caso o TIE seja no formato digital, deverá ser anexada uma cópia impressa com o
respectivo QR Code;
VI - BADE/BSADE;
VII -
Duas fotos
coloridas da
embarcação gravadas
em mídia.
Uma
mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total
e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser
arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de
inscrição da embarcação; e
VIII - Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de transferência de jurisdição;
2.11.3 - Transferência de propriedade de embarcações registradas no TM.
a) Para transferência de propriedade deverão ser apresentados à CP/DL/AG,
os documentos constantes do sítio do TM (link "documentos/transferência de
propriedade marítima").
b) Após serem verificadas as informações na CP/DL/AG, esta encaminhará o
requerimento de transferência ao TM.
c) Quando do envio da PRPM ao TM para as devidas alterações, deverá ser
emitido o DPP, de maneira idêntica à citada no inciso 2.5.1 do artigo 2.5.
2.12 - ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO, ALTERAÇÃO DA
RAZÃO SOCIAL OU MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO
No caso de alterações de
características da embarcação, tais como
dimensões, cor, nome, substituição de máquina ou motor, ou do endereço do
proprietário, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
2.12.1 - Embarcações apenas inscritas nas CP/DL/AG.
a) Requerimento do interessado de acordo com o anexo 2-E;
b) Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3;
c) BADE/BSADE com as devidas alterações e documentos que comprovem a
alteração;
d) TIE, caso não esteja no formato digital do aplicativo "Gov.br";
e) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto
(quando aplicável);
f) Prova de alteração do ato constitutivo (por empresa pública) ou prova do
registro em junta comercial (por firma em nome individual), ou ata da assembleia com
alteração da razão social (por S.A. e firma em nome coletivo);
g) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples);
h) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se
pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social
(se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ quando se tratar de
pessoa jurídica (cópia simples); e
i) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-
a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e
claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser
arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de
inscrição da embarcação.
Notas:
1) a CP/DL/AG somente concluirá o processo após a análise do "Nada
consta da Inspeção Naval".
2) a CP/DL/AG emitirá um novo Título de Inscrição de Embarcação com as
modificações verificadas.
2.12.2 - Embarcações registradas no Tribunal Marítimo.
a) Para embarcações registradas no Tribunal Marítimo (TM) deverá ser
apresentada
a
documentação
constante 
no
sítio
do
TM
(https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb)
e 
duas
fotos 
coloridas 
da
embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo
través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo
a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das
fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação.
b) Para a mudança de endereço haverá necessidade de apresentação de um
comprovante de residência.
A 
comprovação 
de 
residência 
poderá
ser 
realizada 
por 
meio 
da
apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril
de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer
ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU,
telefone fixo ou Contrato Social.
Se o interessado
for menor de 21 anos,
poderá ser apresentada
comprovação de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas
prestadoras de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I.
2.13 - REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E AVERBAÇÕES
2.13.1 - Registro e cancelamento de ônus e averbações de embarcações
registradas no TM.

                            

Fechar