DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dispositivo de Iluminação Automática - é obrigatória a adoção de dispositivo de
iluminação automática associado a cada boia salva-vidas, com exceção das embarcações
empregadas na navegação interior, que estão dispensadas de dotar esse dispositivo; e
Retinida - pelo menos uma das boias salva-vidas deve estar guarnecida com uma
retinida flutuante.
4.16 - ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
Artefatos pirotécnicos são dispositivos que se destinam a indicar que uma
embarcação ou pessoa se encontra em perigo (sinais de socorro), ou que foi entendido o
sinal de socorro emitido (sinais de salvamento). Podem ser utilizados tanto de dia como à
noite.
4.16.1 - Sinais de Socorro - destinam-se a indicar que uma embarcação ou pessoa
encontra-se em perigo. Os sinais de socorro são dos seguintes tipos:
a) Foguete manual estrela vermelha com paraquedas - o foguete manual estrela
vermelha com paraquedas é o dispositivo de acionamento manual que, ao atingir 300m de
altura, ejeta um paraquedas com uma luz vermelha com intensidade de 30.000 candelas por
quarenta segundos. É utilizado em navios e embarcações de sobrevivência para fazer sinal de
socorro visível a grande distância.
b) Facho manual luz vermelha - o facho manual luz vermelha é o dispositivo de
acionamento manual que emite luz vermelha com intensidade de 15.000 candelas por
sessenta segundos. É utilizado em embarcações de sobrevivência para indicar sua posição à
noite, vetorando o navio ou aeronave para a sua posição.
c) Sinal de perigo diurno/noturno - o sinal de perigo diurno/noturno é o
dispositivo de acionamento manual que, por um dos lados, emite uma luz vermelha com
intensidade de 15.000 candelas por vinte segundos, e pelo outro, fumaça laranja por igual
período. É utilizado nas embarcações para indicar sua posição exata, de dia ou à noite.
d) Sinal fumígeno flutuante laranja - o sinal fumígeno flutuante laranja é o
dispositivo de acionamento manual que emite fumaça por três ou quinze minutos para
indicar, durante o dia, a posição de uma embarcação de sobrevivência, ou a de uma pessoa
que tenha caído na água.
4.16.2 - Sinais de Salvamento - destinam-se às comunicações em fainas de
salvamento e caracterizam-se por sinais manuais com estrela nas cores vermelha, verde ou
branca.
4.17 - DOTAÇÃO DE ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
As embarcações de esporte e/ou recreio deverão estar dotadas de artefatos
pirotécnicos, obedecidas as seguintes condições:
Quando em navegação costeira - dois foguetes manuais de estrela vermelha com
paraquedas, dois fachos manuais luz vermelha e dois sinais fumígenos flutuantes laranja;
Quando em navegação oceânica - quatro foguetes manuais de estrela vermelha
com paraquedas, quatro fachos manuais luz vermelha e quatro sinais fumígenos flutuantes
laranja; e
Quando em navegação interior - apenas as embarcações de grande porte, um
facho manual luz vermelha.
4.18 - OUTROS EQUIPAMENTOS
4.18.1 - Alarme Geral de Emergência - deverá haver a bordo das embarcações de
grande porte ou iates, um sistema de alarme geral de emergência. Este sistema deverá ser
capaz de soar o sinal de alarme geral de emergência, audível em todos os compartimentos
habitáveis. O sistema deverá ser operado do passadiço.
4.18.2 - Lanterna portátil - todas as embarcações deverão estar dotadas de uma
unidade de lanterna portátil, com bateria recarregável ou com pilhas sobressalentes.
4.18.3 - Refletor Radar - todas as embarcações quando empregadas em
navegação de mar aberto, costeira ou oceânica, deverão estar dotadas de um refletor
radar.
4.18.4 - Âncora - todas as embarcações, exceto as miúdas, devem estar dotadas
de uma âncora compatível com o tamanho da embarcação e com, no mínimo, vinte metros
de cabo ou amarra.
4.18.5 - Apito - todas as embarcações, exceto as miúdas, devem estar dotadas de
um apito.
4.18.6 - Luzes de Navegação - todas as embarcações, quando em navegação
noturna, deverão exibir luzes de navegação, conforme a parte "C" do RIPEAM.
4.18.7 - Sino - todas as embarcações, quando em navegação costeira ou oceânica,
deverão possuir 01 sino ou buzina manual.
4.19 - DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO
Independentemente
do
disposto
nessas normas,
é
responsabilidade
do
Comandante dotar a sua embarcação com equipamentos de navegação compatíveis com a
singradura que irá empreender, e é a seguinte a dotação mínima de equipamentos de
navegação, independente da área onde estiver navegando:
4.19.1 - Todas as Embarcações:
a) Agulha magnética de governo - todas as embarcações, exceto as miúdas,
deverão estar equipadas com agulha magnética de governo.
As embarcações com comprimento igual ou maior que 24 metros deverão
possuir, também, certificado de compensação ou curva de desvio, atualizados a cada 2
anos.
4.19.2 - Embarcações de Médio Porte:
a) Sistema Global de Navegação - GNSS - as embarcações de médio porte deverão
ser dotadas desses aparelhos nas seguintes situações:
I) quando em navegação costeira: 1 (um) aparelho; e
II) quando em navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos (*).
As subalíneas I) e II) serão obrigatórios a partir de 31/12/2020.
(*) Recomendado que pelo menos um aparelho opere também com fonte
independente de energia acumulada (pilha, bateria etc).
4.19.3 - Embarcações de Grande Porte, ou Iates:
a) Radar - as embarcações de grande porte, ou iates, construídas após
11/02/2000, quando em navegação Costeira ou Oceânica, deverão ser dotadas de radar
capaz de operar na faixa de frequência de 9 GHz. Para as embarcações menores o seu
emprego é recomendado;
b) Ecobatímetro - as embarcações de grande porte, ou iates, construídas após
11/02/2000, deverão estar equipadas com um ecobatímetro. Para as embarcações menores
o seu emprego é recomendado; e
c) Sistema Global de Navegação - GNSS - as embarcações de grande porte ou
iates, deverão ser dotadas desses aparelhos nas seguintes situações:
I) quando em navegação costeira: 1 (um) aparelho; e
II) quando em navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos(*).
(*) Recomendado que pelo menos um aparelho opere também com fonte
independente de energia acumulada (pilha, bateria etc).
4.20 - PUBLICAÇÕES
As embarcações de esporte e recreio, exceto as miúdas, deverão dotar cartas
náuticas relativas às regiões em que pretendem operar, em local acessível e apropriado.
Poderá ser aceito um Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS - Electronic Chart
System) como atendendo as exigências deste requisito com relação à existência de cartas a
bordo.
4.21 - QUADROS
As embarcações deverão dotar quadros em local de fácil visualização, e as que
não dispuserem de espaço físico suficiente poderão mantê-los arquivados ou guardados em
local de fácil acesso ou reproduzi-los em tamanho reduzido, que permita a rápida consulta:
4.21.1 - Embarcações de Grande Porte, ou Iates, deverão dotar em local de fácil
visualização, os quadros abaixo:
a) Regras de Governo e Navegação;
b) Tabela de Sinais de Salvamento;
c) Balizamento;
d) Sinais Sonoros e Luminosos; e
e) Luzes e Marcas;
4.21.2 - Embarcações de Médio Porte - estão dispensadas de manter a bordo os
quadros das alíneas d e e; e
4.21.3 - Embarcações Miúdas - as embarcações miúdas estão dispensadas de
possuir quadros.
Nota: As orientações quanto a "primeiros socorros" podem ser encontradas no
aplicativo da Cruz Vermelha "FICR", disponível na internet. Chama-se a atenção para os
procedimentos específicos de "respiração "boca a boca" e "aplicação de um garrote".
4.22 - DOTAÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL CIRÚRGICO
Independente do disposto nessas normas é responsabilidade do comandante
dotar sua embarcação com medicamentos e materiais de primeiros socorros compatíveis
com a singradura que irá empreender e os tripulantes e passageiros que tiver a bordo.
A dotação de medicamentos e material cirúrgico é de responsabilidade da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
No entanto, recomenda-se que:
- as embarcações que transportem quinze pessoas ou mais a bordo dotem os
medicamentos e materiais de primeiros socorros (itens I, II e III) conforme descrito no anexo
4-C; e
- as embarcações de mar aberto que transportem menos de quinze pessoas a
bordo dotem o item I do anexo 4-C (caixa de medicamentos).
Similaridade - os medicamentos e artigos indicados nas tabelas de dotação
poderão ser substituídos por similares ou genéricos, desde que constem numa tabela de
equivalência organizada e assinada por médico credenciado junto ao Conselho Regional de
Medicina.
4.23 - EQUIPAMENTOS DE RADIO COMUNICAÇÃO
Os equipamentos de radio comunicações deverão possuir as características
abaixo:
4.23.1 - transceptor fixo HF - com potência suficiente para operar a uma distância
de, pelo menos, 75 milhas da costa;
4.23.2 - transceptor fixo VHF - com potência mínima de 25W, para operar no
limite da navegação em mar aberto, tipo costeira, e na navegação interior;
4.23.3 - transceptor portátil VHF - para uso em caso de abandono da embarcação
ou falha de operação do equipamento orgânico. É recomendável que esse equipamento
possua revestimento emborrachado, de modo a torná-lo à prova d'água. Deverá ser
alimentado por uma bateria, com capacidade para operá-lo por no mínimo quatro horas,
com um coeficiente de utilização de 1:9, ou seja, um minuto de transmissão por nove
minutos de escuta. A bateria deverá ser mantida sempre a plena carga.
Os equipamentos de comunicações devem ser registrados no órgão federal
competente e satisfazer as prescrições pertinentes do Regulamento de Radiocomunicações,
aplicáveis ao serviço móvel marítimo;
4.23.4 - Frequências obrigatórias - são obrigatórias as seguintes frequências:
a) Transceptor de VHF - frequência 156,8 MHz, canais 16, chamada e socorro, 68
e 69 respectivamente. Se o transceptor for do tipo DSC, a frequência poderá ser 156,525
MHz, canal 70, para a chamada seletiva digital (DSC) ao invés do canal 16.
Enquanto a embarcação estiver navegando, o equipamento VHF deverá estar
ligado e em escuta permanente no canal 16 ou 70 no caso de equipamento DSC.
b) Transceptor HF - frequência Internacional de Socorro ou 4.125 KHz, chamada e
escuta no Atlântico Sul.
Em função das condições locais de propagação, o equipamento poderá operar,
ainda, nas seguintes frequências: 6.215 KHz; 8.255 KHz; 12.290 KHz e 22.060 KHz, bem como
utilizar-se das frequências 4.431,8 e 8.291,1, utilizadas pelas estações costeiras dos Iates
Clubes e Marinas;
4.23.5 - Fontes de Energia
a) quando a embarcação estiver navegando, deverá haver disponibilidade
permanente de um suprimento de energia elétrica suficiente para operar as instalações rádio
e carregar quaisquer baterias usadas como parte de uma fonte ou de fontes de energia de
reserva para as instalações rádio; e
b) as embarcações de grande porte, ou iates, deverão ser dotadas de uma fonte
ou de fontes de energia de reserva para alimentar os equipamentos rádio com o propósito
de estabelecer radiocomunicações de socorro e segurança, na eventualidade de falhas das
fontes principais e de emergência;
4.23.6 - EPIRB (Emergency Position-Indicating Radio Beacon)
a) Requisitos Técnicos
I) Toda Radiobaliza de Indicação de Posição de Emergência por Satélite (EPIRB)
deve ser instalada a bordo em local de fácil acesso.
II) Deve ter dimensões e peso tais que permitam o seu transporte, por uma única
pessoa, até a embarcação de sobrevivência e ter sua liberação, flutuação e ativação
automáticas em caso de naufrágio da embarcação.
III) As EPIRB devem possuir ainda dispositivo para ativação manual quer no local
de instalação ou, remotamente, a partir da estação de manobra.
b) Aprovação da EPIRB
Toda EPIRB instalada em embarcações deve ser do tipo aprovado. Para se obter
informações, pode ser efetuada consulta à lista de EPIRB aprovadas na página www.cospas-
sarsat.org.
c) Frequência de Operação
As EPIRB deverão ser capazes de transmitir um sinal de socorro por meio de
satélite, em órbita polar, na faixa de 406 MHz. Desde fevereiro de 2009 o sistema COSPAS-
SARSAT não processa mais a frequência de 121,5 MHz.
d) Código Único de Identificação
Os equipamentos deverão ser dotados de uma codificação única, constituída pelo
dígito 710 (identificação do Brasil), seguido por outros seis dígitos que identificarão a estação
da embarcação, de acordo com o apêndice 43 do Regulamento Rádio da União Internacional
de Telecomunicações (UIT). O código é conhecido como MMSI (Maritime Mobile Safety
Identities).
e) Registro da EPIRB
As EPIRB devem ser registradas no Centro Brasileiro de Controle de Missão
(BRMCC), 
por
meio 
da
página 
infosar.decea.gov.br,
correio 
eletrônico
registro406@cindacta1.aer.mil.br.
f) Alterações de Dados Cadastrais
Quaisquer alterações nas características do equipamento EPIRB, nos dados
relativos à mudança de propriedade, alteração do endereço ou telefones deverá ser
notificado ao BRMCC, objetivando manter a confiabilidade dos dados inseridos no Sistema
"Salvamar Brasil" e possibilitar a precisa identificação da embarcação e de seu proprietário
em caso de uma possível emissão de sinal de socorro.
4.23.7 - Homologação - todos os equipamentos eletrônicos de comunicações
deverão estar de acordo com as normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
ou, para o caso de equipamentos estrangeiros, serem homologados pela Autoridade
competente do país de origem; e
4.23.8 - Licença de Estação - as embarcações que dotam equipamentos de rádio
comunicação devem obter a Licença de Estação de Navio nas sedes regionais da A N AT E L .
Informações
e
o
formulário
para preenchimento
podem
ser
obtidos
na
página
http://www.anatel.gov.br.
4.24 - DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
A dotação de equipamentos de rádio comunicação deverá ser a seguinte:
4.24.1 - Embarcações de Grande Porte ou Iate:
a) Quando em navegação costeira ou oceânica:
I) equipamento transceptor em VHF com DSC (Chamada Seletiva Digital);
II) equipamento transceptor em HF com DSC (*);
III) receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz; e
IV) Rádio Baliza Indicadora de Posição em Emergência (EPIRB 406 MHz).
(*) Poderá ser substituído por telefone satelital IRIDIUM ou INMARSAT.
b) Quando em navegação interior:
I) equipamento transceptor em VHF.
4.24.2 - Embarcações de Médio Porte:
a) Quando em navegação oceânica
I) equipamento transceptor em VHF com DSC (Chamada Seletiva Digital);
II) equipamento transceptor em HF com DSC (*); e
III) Rádio Baliza Indicadora de Posição em Emergência (EPIRB 406 MHz), exigível a
partir de 01/07/2006.
(*) Poderá ser substituído por telefone satelital IRIDIUM ou INMARSAT.
b) Quando em navegação costeira:
I) equipamento transceptor em VHF com DSC (Chamada Seletiva Digital).
c) Quando em navegação interior
I) recomendado o equipamento transceptor em VHF fixo ou portátil.
As embarcações a vela que possuam antena de VHF no tope do mastro deverão
possuir antena de emergência para uso em caso de quebra do mastro.

                            

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